1005124-15.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005124-15.2025.8.26.0084 - Imissão na Posse - Imissão - J.A.J. - - T.C.P.J. - M.A.P. - Autos nº 2025/001568. Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por JOSIANE APARECIDA JACINTO e TALITA CRISTINA PEREIRA JACINTO em face de MARLI ALVES PEREIRA. Inicialmente, cumpre registrar que, ante o acordo parcial homologado em audiência de justificação prévia, no qual foi pactuada e cumprida a desocupação voluntária do imóvel pela ré até 31/03/2026, operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de imissão na posse. Assim, o feito prossegue exclusivamente quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis/taxa de ocupação pelo período de uso exclusivo, bem como quanto à apuração de eventuais débitos de consumo e encargos acessórios do imóvel. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), sustentando que o proveito econômico deve limitar-se à soma dos aluguéis do período controvertido, calculado sobre o montante que entende devido (R$ 500,00/mês no percentual de 66,666%). A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico buscado no momento do ajuizamento da demanda, consoante os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese, as autoras cumularam a pretensão de imissão na posse com o arbitramento de aluguéis estimados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, computando o valor anual dos aluguéis e a valoração da pretensão possessória original. A alteração do cenário fático decorrente da composição parcial no curso do processo não retroage para modificar o valor inicial da causa para fins processuais e fiscais. Ademais, a controvérsia sobre a justa avaliação do aluguel constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa tal como fixado na exordial. Da alegada incompetência por conexão Sustentou a ré a modificação da competência deste Juízo em virtude de suposta conexão com a Ação Indenizatória nº 4002653-79.2025.8.26.0114, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP. Sem razão. Além de o Juizado Especial Cível ostentar rito próprio e competência limitada pela Lei nº 9.099/1995, inaplicável para dirimir pretensões de natureza imobiliária sob o procedimento comum, a referida demanda perante o Juizado Especial já foi julgada e transitou em julgado. Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado. Rejeito a preliminar de incompetência por conexão. Da alegada ilegitimidade ativa Arguiu a ré a ilegitimidade ativa das autoras, sob o fundamento de que não restou comprovada a propriedade plena do bem e de que as autoras seriam herdeiras de apenas 66,666% do imóvel nos autos do inventário/arrolamento do falecido genitor. A preliminar deve ser afastada. Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Em decorrência do princípio da universalidade e do condomínio hereditário provisório (artigos 1.314 e 1.791 do Código Civil), qualquer coerdeiro detém legitimidade para postular em Juízo a defesa dos bens integrantes do acervo hereditário, inclusive promovendo ação para arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por terceiro. Ademais, conforme demonstrado nos autos, a partilha no processo de Arrolamento Sumário nº 1031049-20.2025.8.26.0114 já foi homologada por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões local, consolidando a titularidade dos direitos hereditários das requerentes. Da alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos Sustentou a ré a impossibilidade de cumular a imissão na posse com o arbitramento de aluguéis, dada a suposta incompatibilidade de ritos. Sem qualquer respaldo legal a tese defensiva. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e adota o procedimento comum previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil. Sendo plenamente compatíveis os pedidos, o tipo de procedimento e a competência do Juízo, é inconteste o cabimento da cumulação da pretensão de retomada do bem com o pedido de condenação em frutos, taxa de ocupação ou indenização pelo uso exclusivo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Controvertem as partes nos seguintes pontos: a) A natureza e a qualificação da posse/ocupação exercida pela ré sobre a edícula de fundos do imóvel situado na Rua Renê Fernandes, nº 135, no período compreendido entre a constituição em mora por notificação extrajudicial e a efetiva desocupação voluntária ocorrida em 31/03/2026; b) A existência de causa jurídica apta a ilidir ou afastar o dever de pagamento de retribuição pelo uso do bem no período posterior ao óbito do proprietário e à oposição manifestada pelas herdeiras; c) O valor real e de mercado da locação da edícula de fundos (composta de sala, quarto, cozinha e banheiro) no período da ocupação controvertida, para fins de arbitramento da taxa mensal de ocupação; d) A proporcionalidade do valor devido a título de taxa de ocupação, considerando o quinhão hereditário das autoras e as condições físicas do imóvel; e) A efetiva responsabilidade e a vinculação da ré pelos débitos de energia elétrica (CPFL), serviços de telefonia, contas de consumo de água, troca de fechaduras/cadeados e despesas de conservação cobradas pelas autoras. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: I Às autoras, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: o valor de mercado locatício correspondente à edícula de fundos e a efetiva vinculação dos débitos de consumo, serviços de terceiros e avarias alegados ao período de ocupação e ao espaço utilizado pela ré; II À ré, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (artigo 373, inciso II, do CPC), em especial a existência de justa causa legal para a ocupação gratuita do bem após a constituição em mora, ou a comprovação de que as despesas cobradas pertencem ao consumo da edificação principal da frente ou a período estranho à sua posse. Para a apuração do real valor locatício de mercado da edícula de fundos ocupada pela ré (composta por sala, quarto, cozinha e banheiro), em atenção à discrepância instaurada entre os pareceres unilaterais acostados pelas autoras (fls. 17) e pela ré (fls. 323/325), DEFIRO a realização de prova pericial de avaliação imobiliária. Para realização da perícia, nomeio Leopoldo Oliviera de Almeida (leopoldo.almeida@yahoo.com.br) cujos honorários fixo em R$ 2.228,36 58UFESPs), nos termos da Resolução TJSP n.º 910/2023, considerando a gratuidade da justiça conferida à autora. Oficie-se para reserva. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas requerida pela ré. Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como indeferir a prova testemunhal sobre fatos que devam ser provados por documento ou perícia, conforme o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal. Na espécie, a controvérsia remanescente cinge-se a dois pilares estritamente técnicos e documentais: o valor locatício de mercado do bem no período controvertido e a imputação de débitos de consumo e despesas acessórias. O valor locatício de mercado da edícula será aferido de forma técnica, imparcial e objetiva por meio do laudo pericial ora deferido, sendo a prova testemunhal meio inadequado e inábil para sobrepor-se ao conhecimento técnico do perito avaliador. Por sua vez, a apuração da titularidade e do período dos débitos de consumo (energia elétrica, água e serviços de telefonia) e a verificação de despesas materiais (compra de cadeados, serviços de chaveiro) dependem exclusivamente de prova documental antecedente e de confronto de faturas com datas de leitura e medidores instalados, elementos já acostados aos autos ou passíveis de verificação documental. Quanto à tese de convivência amorosa prévia da ré com o falecido ou alegado laço socioafetivo quando menor de idade, tais circunstâncias fáticas passadas são irrelevantes para afastar o dever objetivo de indenizar os coerdeiros pela ocupação exclusiva do bem no período posterior à notificação para desocupação e à abertura da sucessão (saisine). Por tais razões, revelando-se a prova oral manifestamente inútil e protelatória para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, o seu indeferimento é medida que se impõe para a garantia da celeridade e duração razoável do processo. Indefiro, do mesmo modo, o pedido de designação de audiência presencial de conciliação, restando facultada às partes a celebração de eventual acordo extrajudicial a ser noticiado nos autos por petição conjunta. DEFIRO a juntada de documentos novos, no limite e sob as condições do artigo 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no art. 357, §1.º do CPC Int. Campinas, 04 de agosto de 2026. - ADV: JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.J.
Réu M.A.P.
Autor T.C.P.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO
OAB: 392949/SP
NILSON ROBERTO LUCILIO
OAB: 82048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005124-15.2025.8.26.0084 - Imissão na Posse - Imissão - J.A.J. - - T.C.P.J. - M.A.P. - Autos nº 2025/001568. Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por JOSIANE APARECIDA JACINTO e TALITA CRISTINA PEREIRA JACINTO em face de MARLI ALVES PEREIRA. Inicialmente, cumpre registrar que, ante o acordo parcial homologado em audiência de justificação prévia, no qual foi pactuada e cumprida a desocupação voluntária do imóvel pela ré até 31/03/2026, operou-se a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de imissão na posse. Assim, o feito prossegue exclusivamente quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis/taxa de ocupação pelo período de uso exclusivo, bem como quanto à apuração de eventuais débitos de consumo e encargos acessórios do imóvel. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), sustentando que o proveito econômico deve limitar-se à soma dos aluguéis do período controvertido, calculado sobre o montante que entende devido (R$ 500,00/mês no percentual de 66,666%). A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico buscado no momento do ajuizamento da demanda, consoante os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese, as autoras cumularam a pretensão de imissão na posse com o arbitramento de aluguéis estimados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, computando o valor anual dos aluguéis e a valoração da pretensão possessória original. A alteração do cenário fático decorrente da composição parcial no curso do processo não retroage para modificar o valor inicial da causa para fins processuais e fiscais. Ademais, a controvérsia sobre a justa avaliação do aluguel constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa tal como fixado na exordial. Da alegada incompetência por conexão Sustentou a ré a modificação da competência deste Juízo em virtude de suposta conexão com a Ação Indenizatória nº 4002653-79.2025.8.26.0114, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP. Sem razão. Além de o Juizado Especial Cível ostentar rito próprio e competência limitada pela Lei nº 9.099/1995, inaplicável para dirimir pretensões de natureza imobiliária sob o procedimento comum, a referida demanda perante o Juizado Especial já foi julgada e transitou em julgado. Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado. Rejeito a preliminar de incompetência por conexão. Da alegada ilegitimidade ativa Arguiu a ré a ilegitimidade ativa das autoras, sob o fundamento de que não restou comprovada a propriedade plena do bem e de que as autoras seriam herdeiras de apenas 66,666% do imóvel nos autos do inventário/arrolamento do falecido genitor. A preliminar deve ser afastada. Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Em decorrência do princípio da universalidade e do condomínio hereditário provisório (artigos 1.314 e 1.791 do Código Civil), qualquer coerdeiro detém legitimidade para postular em Juízo a defesa dos bens integrantes do acervo hereditário, inclusive promovendo ação para arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por terceiro. Ademais, conforme demonstrado nos autos, a partilha no processo de Arrolamento Sumário nº 1031049-20.2025.8.26.0114 já foi homologada por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões local, consolidando a titularidade dos direitos hereditários das requerentes. Da alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos Sustentou a ré a impossibilidade de cumular a imissão na posse com o arbitramento de aluguéis, dada a suposta incompatibilidade de ritos. Sem qualquer respaldo legal a tese defensiva. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e adota o procedimento comum previsto no artigo 318 do Código de Processo Civil. Sendo plenamente compatíveis os pedidos, o tipo de procedimento e a competência do Juízo, é inconteste o cabimento da cumulação da pretensão de retomada do bem com o pedido de condenação em frutos, taxa de ocupação ou indenização pelo uso exclusivo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Controvertem as partes nos seguintes pontos: a) A natureza e a qualificação da posse/ocupação exercida pela ré sobre a edícula de fundos do imóvel situado na Rua Renê Fernandes, nº 135, no período compreendido entre a constituição em mora por notificação extrajudicial e a efetiva desocupação voluntária ocorrida em 31/03/2026; b) A existência de causa jurídica apta a ilidir ou afastar o dever de pagamento de retribuição pelo uso do bem no período posterior ao óbito do proprietário e à oposição manifestada pelas herdeiras; c) O valor real e de mercado da locação da edícula de fundos (composta de sala, quarto, cozinha e banheiro) no período da ocupação controvertida, para fins de arbitramento da taxa mensal de ocupação; d) A proporcionalidade do valor devido a título de taxa de ocupação, considerando o quinhão hereditário das autoras e as condições físicas do imóvel; e) A efetiva responsabilidade e a vinculação da ré pelos débitos de energia elétrica (CPFL), serviços de telefonia, contas de consumo de água, troca de fechaduras/cadeados e despesas de conservação cobradas pelas autoras. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: I Às autoras, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: o valor de mercado locatício correspondente à edícula de fundos e a efetiva vinculação dos débitos de consumo, serviços de terceiros e avarias alegados ao período de ocupação e ao espaço utilizado pela ré; II À ré, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (artigo 373, inciso II, do CPC), em especial a existência de justa causa legal para a ocupação gratuita do bem após a constituição em mora, ou a comprovação de que as despesas cobradas pertencem ao consumo da edificação principal da frente ou a período estranho à sua posse. Para a apuração do real valor locatício de mercado da edícula de fundos ocupada pela ré (composta por sala, quarto, cozinha e banheiro), em atenção à discrepância instaurada entre os pareceres unilaterais acostados pelas autoras (fls. 17) e pela ré (fls. 323/325), DEFIRO a realização de prova pericial de avaliação imobiliária. Para realização da perícia, nomeio Leopoldo Oliviera de Almeida (leopoldo.almeida@yahoo.com.br) cujos honorários fixo em R$ 2.228,36 58UFESPs), nos termos da Resolução TJSP n.º 910/2023, considerando a gratuidade da justiça conferida à autora. Oficie-se para reserva. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas requerida pela ré. Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como indeferir a prova testemunhal sobre fatos que devam ser provados por documento ou perícia, conforme o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal. Na espécie, a controvérsia remanescente cinge-se a dois pilares estritamente técnicos e documentais: o valor locatício de mercado do bem no período controvertido e a imputação de débitos de consumo e despesas acessórias. O valor locatício de mercado da edícula será aferido de forma técnica, imparcial e objetiva por meio do laudo pericial ora deferido, sendo a prova testemunhal meio inadequado e inábil para sobrepor-se ao conhecimento técnico do perito avaliador. Por sua vez, a apuração da titularidade e do período dos débitos de consumo (energia elétrica, água e serviços de telefonia) e a verificação de despesas materiais (compra de cadeados, serviços de chaveiro) dependem exclusivamente de prova documental antecedente e de confronto de faturas com datas de leitura e medidores instalados, elementos já acostados aos autos ou passíveis de verificação documental. Quanto à tese de convivência amorosa prévia da ré com o falecido ou alegado laço socioafetivo quando menor de idade, tais circunstâncias fáticas passadas são irrelevantes para afastar o dever objetivo de indenizar os coerdeiros pela ocupação exclusiva do bem no período posterior à notificação para desocupação e à abertura da sucessão (saisine). Por tais razões, revelando-se a prova oral manifestamente inútil e protelatória para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, o seu indeferimento é medida que se impõe para a garantia da celeridade e duração razoável do processo. Indefiro, do mesmo modo, o pedido de designação de audiência presencial de conciliação, restando facultada às partes a celebração de eventual acordo extrajudicial a ser noticiado nos autos por petição conjunta. DEFIRO a juntada de documentos novos, no limite e sob as condições do artigo 435 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no art. 357, §1.º do CPC Int. Campinas, 04 de agosto de 2026. - ADV: JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP)