1005123-17.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005123-17.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Edivaldo Fernandes Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D'OESTE - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir - pedido administrativo. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo pacífico o entendimento de que não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente quando se trata de discussão sobre direito patrimonial de natureza remuneratória. Ressalto que o Tema 350 do STF não impõe a obrigatoriedade de provocação administrativa em hipóteses como a dos autos, limitando-se a afirmar que a ausência de requerimento administrativo pode afastar o interesse processual para ajuizar ações previdenciárias de concessão de benefício em face do INSS. Por fim, o acesso ao judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado à prévia submissão administrativa quando inexiste previsão legal expressa. Assim, afasto a alegada ausência de interesse processual. Fixo como pontos controvertidos: a) exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos nas atividades efetivamente exercidas no cargo de Trabalhador Braçal; b) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, especialmente quanto ao tempo mínimo de 25 anos em condições especiais; c) uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, se o autor permaneceu voluntariamente em atividade, fazendo jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal; d) eventual extensão temporal e financeira do direito, observada a prescrição quinquenal. As partes requereram a realização de perícia técnica, ante sua pertinência para o deslinde do feito, defiro-a. Para tanto nomeio como perita, a Engenheira de Segurança no Trabalho AMANDA SEVERINO PEREIRA, Código 121948, CREA 5071490617, com endereço na Rua das Laranjeiras, 500, Jardim Universitário III - Santa Fé do Sul - SP - 15777240, e-mail: amandasp2102@gmail.com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares TJ/SP, para realização da perícia. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 15 UFESPs nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo aceitação, solicite-se a Serventia à antecipação do pagamento de honorários periciais, observando-se o procedimento contido no COMUNICADO CG Nº 505/2022. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias. Saliento que, além dos quesitos apresentados, deverá o Perito, no caso de eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. Intime-se a expert para designar data para realização da perícia, cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização. Após a juntada do laudo, manifestem-se as as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. Intime-se a Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO FERNANDES SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 263552/SP
FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO
OAB: 466978/SP
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005123-17.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Edivaldo Fernandes Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D'OESTE - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir - pedido administrativo. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo pacífico o entendimento de que não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente quando se trata de discussão sobre direito patrimonial de natureza remuneratória. Ressalto que o Tema 350 do STF não impõe a obrigatoriedade de provocação administrativa em hipóteses como a dos autos, limitando-se a afirmar que a ausência de requerimento administrativo pode afastar o interesse processual para ajuizar ações previdenciárias de concessão de benefício em face do INSS. Por fim, o acesso ao judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado à prévia submissão administrativa quando inexiste previsão legal expressa. Assim, afasto a alegada ausência de interesse processual. Fixo como pontos controvertidos: a) exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos nas atividades efetivamente exercidas no cargo de Trabalhador Braçal; b) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, especialmente quanto ao tempo mínimo de 25 anos em condições especiais; c) uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, se o autor permaneceu voluntariamente em atividade, fazendo jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal; d) eventual extensão temporal e financeira do direito, observada a prescrição quinquenal. As partes requereram a realização de perícia técnica, ante sua pertinência para o deslinde do feito, defiro-a. Para tanto nomeio como perita, a Engenheira de Segurança no Trabalho AMANDA SEVERINO PEREIRA, Código 121948, CREA 5071490617, com endereço na Rua das Laranjeiras, 500, Jardim Universitário III - Santa Fé do Sul - SP - 15777240, e-mail: amandasp2102@gmail.com, cadastrada junto ao portal dos auxiliares TJ/SP, para realização da perícia. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 15 UFESPs nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo aceitação, solicite-se a Serventia à antecipação do pagamento de honorários periciais, observando-se o procedimento contido no COMUNICADO CG Nº 505/2022. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias. Saliento que, além dos quesitos apresentados, deverá o Perito, no caso de eventual divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. Intime-se a expert para designar data para realização da perícia, cientifique-o que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização. Após a juntada do laudo, manifestem-se as as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações ou prolação de sentença. Intime-se a Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)