Detalhe do processo

1005120-62.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005120-62.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.G. - Vistos. 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADOR PROVISÓRIO de: Nome: Keith Gerrard Callander Filiação: pai Cleifton Oliver Callender, mãe Adlin Callender Data de nascimento: 02/04/1946 C.P.F: 579.292.467-87 Endereço: Avenida Santista, s/n, Morro da Nova Cintra, CEP 11080-000, Santos/SP. O Sr. Nome: Antonio Carlos Guimarães R.G.: 173005779 C.P.F.: 159.002.378-18 Endereço: Avenida Santista, s/n, Morro da Nova Cintra, CEP 11080-000, Santos/SP. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais o(a) requerido(a) se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação do(a) curador(a). Constatada a impossibilidade de o(a) curatelando(a) receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo(a) curatelando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do(a) curatelando(a), intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos, observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério a fls. 63/65. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do(a) curatelando(a), em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 8. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. - ADV: MARCELO CARDOSO DA SILVA (OAB 389271/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CARDOSO DA SILVA

OAB: 389271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005120-62.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.G. - Vistos. 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADOR PROVISÓRIO de: Nome: Keith Gerrard Callander Filiação: pai Cleifton Oliver Callender, mãe Adlin Callender Data de nascimento: 02/04/1946 C.P.F: 579.292.467-87 Endereço: Avenida Santista, s/n, Morro da Nova Cintra, CEP 11080-000, Santos/SP. O Sr. Nome: Antonio Carlos Guimarães R.G.: 173005779 C.P.F.: 159.002.378-18 Endereço: Avenida Santista, s/n, Morro da Nova Cintra, CEP 11080-000, Santos/SP. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais o(a) requerido(a) se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação do(a) curador(a). Constatada a impossibilidade de o(a) curatelando(a) receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pelo(a) curatelando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica. Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para avaliar as condições do(a) curatelando(a), intimando-se as partes para comparecimento, oportunamente, na pessoa de seus patronos, observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério a fls. 63/65. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do(a) curatelando(a), em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). 8. Por fim, venha aos autos, se o caso, a anuência ou a relação completa dos demais legitimados a exercerem o encargo de curatela, que deverão ser intimados pessoalmente, para que manifestem sua concordância com a nomeação da parte autora para exercer a função. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. - ADV: MARCELO CARDOSO DA SILVA (OAB 389271/SP)