1005120-12.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005120-12.2025.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Flora - Brb - Comércio e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda - - - Valdir Barros Pinto - - Raimundo Barros Pinto - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, em face de BRB COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., VALDIR BARROS PINTO e RAIMUNDO BARROS PINTO, objetivando a responsabilização dos requeridos por dano ambiental. Narra a inicial que, a partir de representação acerca de possível instalação irregular de empresas com supressão de vegetação nativa ao longo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, entre os Km 285 e 287, em Samaritá, São Vicente, instaurou-se procedimento investigatório ainda em 2015, que acompanha a inicial. No curso da apuração, o Centro Técnico Regional de Fiscalização III Santos (CTRF-III) elaborou, em novembro de 2017, Informações Técnicas identificando 8 (oito) áreas independentes ocupadas por empresas. Requereu a condenação dos demandados: na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar qualquer atividade que implique corte, supressão ou exploração da vegetação, ou que dificulte a sua regeneração natural - como descarte, armazenamento ou depósito de veículos, resíduos, sucatas ou contêineres - sem autorização específica do órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 50.000,00; na obrigação de fazer, consistente em apresentar ao órgão ambiental pertinente, no prazo de 90 dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que contemple a reparação integral do dano constatado (1,40 hectares), com início de execução no prazo de 60 dias a contar da aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 150.000,00; e na obrigação de indenizar os danos ambientais irreparáveis, considerados os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, bem como o lucro obtido com a utilização irregular da área, a ser apurada em liquidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls. 308/342) alegando, em síntese, que a regularização da supressão de vegetação seria do próprio Município, por força de convênio celebrado com a CETESB (publicado em 18/06/2010), e que o processo exigiria estudo técnico de empresa credenciada, tendo-lhes sido indicado o Instituto Casa Verde. Relatam que tramitaram os processos administrativos municipais nº 53.500/2011 e nº 41.041/2012, obtendo as Certidões Ambientais nº 395 (25/09/2012) e nº 576 (28/12/2012), que autorizavam a supressão da vegetação e determinavam PRAD, com manutenção de percentual de vegetação nativa nos fundos do imóvel; Afirmam que, em 06/10/2016, a Prefeitura cancelou as certidões ambientais nº 395 e 576, ao entendimento de que o Município não teria competência para expedi-las (competência da CETESB), fato do qual os requeridos só teriam tomado conhecimento em 2022, ao solicitarem vistas do processo; sustentam que a atuação municipal, associada a apuração de fraude/improbidade na SEMAM (PIC-GAECO nº 94.563.000112/2012-5), gerou insegurança jurídica. Relatam que, após autuação da Polícia Militar Ambiental (05/07/2022) e reunião na CFB (05/08/2022), firmaram o TCRA nº 66.804/2022 e distribuíram o processo CETESB.099368/2022-78 (31/10/2022), indeferido em 13/12/2023 (recurso negado em 18/03/2024, com ciência em 14/05/2024) por não atender ao percentual do art. 31 da Lei nº 11.428/2006; posteriormente firmaram o TCRA nº 136.788/2025 (19/02/2025, vigente até 19/02/2028) e distribuíram os processos CETESB.035774/2025-61 (18/05/2025) e CETESB.067789/2025-57 (27/09/2025), este último contemplando a regularização da área integral do imóvel, com laudo de vegetação, planta plurialtimétrica e plano de recuperação e compensação ambiental, ainda pendente de parecer. Alegam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação/falta de interesse de agir, argumentando que a ação foi proposta antes do escoamento dos prazos do TCRA, estando a regularização em estágio mais avançado do que o pretendido na inicial, invocando precedentes jurisprudenciais (TRF-3, Ap. 00069665320154036104; TJSP, Remessa Necessária 1004232-15.2019.8.26.0344). Requerem a inclusão do Município no polo passivo, sustentando responsabilidade solidária da administração Pública (Súmula 652 do STJ) pela expedição e posterior cancelamento das certidões, e que o desmatamento não teria decorrido de dolo ou culpa dos requeridos, dada a aparência de legalidade dos atos municipais. Não há perda do objeto, tampouco falta de interesse processual. Com efeito, ainda que pendente recurso administrativo em nome dos requeridos junto à CETESP quanto à área objeto da presente ação, o certo é que não há, administrativamente, ato público concedendo, ao menos provisoriamente autorização para os atos descritos na petição. O conteúdo dos processos pendentes e eventual regularização posterior da área são matérias de mérito e não impedem a continuação da presente ação. Quanto ao Município, não há que se falar em sua inclusão na lide, pois a responsabilidade do proprietário do imóvel independe e possui fundamentos diversos de eventual concessão errada ou dolosa de licença ambiental pelo ente público. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência dos danos ambientais descritos na petição inicial; (II) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (III) a apuração do conteúdo econômico e de obrigação de fazer objetos do pedido. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito RICARDO VANZELLA VICENTE. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) É possível identificar a área descrita na petição inicial como de propriedade dos requeridos? B) Há construções no referido imóvel? Descrever. C) É possível constatar o estado da vegetação no referido imóvel? D) É possível constatar o nível e quantidade proporcional da vegetação vegetação primária e vegetação secundária? E) Quanto à mata secundária, é possível constatar a proporção de mata de crescimento natural, estágio Inicial de crescimento, estágio médio e estado avançado de formação/recuperação? F) É possível constatar no local a atividade que vem sendo exercida no imóvel e se referida atividade gera danos à vegetação? G) É possível recuperar eventual área danificada/suprimida? Descrever as medidas a serem adotadas para recuperação da área. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Nos termos do Tema Repetitivo510 do C. STJ, sendo o demandante isento de custas e despesas processuais (Lei da Ação Civil Pública, art. 18), oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo os honorários periciais em 88 Ufesps (engenharia, item 10). Com o oferecimento dos quesitos e a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito desta designação e para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, competindo-lhe dar ciência às partes de eventual data para vistoria, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP), RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP), RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB - COMéRCIO E LOCAçõES DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
Réu RAIMUNDO BARROS PINTO
Réu VALDIR BARROS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO SERRÃO BARROS PINTO
OAB: 319076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005120-12.2025.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Flora - Brb - Comércio e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda - - - Valdir Barros Pinto - - Raimundo Barros Pinto - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, em face de BRB COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., VALDIR BARROS PINTO e RAIMUNDO BARROS PINTO, objetivando a responsabilização dos requeridos por dano ambiental. Narra a inicial que, a partir de representação acerca de possível instalação irregular de empresas com supressão de vegetação nativa ao longo da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, entre os Km 285 e 287, em Samaritá, São Vicente, instaurou-se procedimento investigatório ainda em 2015, que acompanha a inicial. No curso da apuração, o Centro Técnico Regional de Fiscalização III Santos (CTRF-III) elaborou, em novembro de 2017, Informações Técnicas identificando 8 (oito) áreas independentes ocupadas por empresas. Requereu a condenação dos demandados: na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar qualquer atividade que implique corte, supressão ou exploração da vegetação, ou que dificulte a sua regeneração natural - como descarte, armazenamento ou depósito de veículos, resíduos, sucatas ou contêineres - sem autorização específica do órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 50.000,00; na obrigação de fazer, consistente em apresentar ao órgão ambiental pertinente, no prazo de 90 dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que contemple a reparação integral do dano constatado (1,40 hectares), com início de execução no prazo de 60 dias a contar da aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 150.000,00; e na obrigação de indenizar os danos ambientais irreparáveis, considerados os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, bem como o lucro obtido com a utilização irregular da área, a ser apurada em liquidação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls. 308/342) alegando, em síntese, que a regularização da supressão de vegetação seria do próprio Município, por força de convênio celebrado com a CETESB (publicado em 18/06/2010), e que o processo exigiria estudo técnico de empresa credenciada, tendo-lhes sido indicado o Instituto Casa Verde. Relatam que tramitaram os processos administrativos municipais nº 53.500/2011 e nº 41.041/2012, obtendo as Certidões Ambientais nº 395 (25/09/2012) e nº 576 (28/12/2012), que autorizavam a supressão da vegetação e determinavam PRAD, com manutenção de percentual de vegetação nativa nos fundos do imóvel; Afirmam que, em 06/10/2016, a Prefeitura cancelou as certidões ambientais nº 395 e 576, ao entendimento de que o Município não teria competência para expedi-las (competência da CETESB), fato do qual os requeridos só teriam tomado conhecimento em 2022, ao solicitarem vistas do processo; sustentam que a atuação municipal, associada a apuração de fraude/improbidade na SEMAM (PIC-GAECO nº 94.563.000112/2012-5), gerou insegurança jurídica. Relatam que, após autuação da Polícia Militar Ambiental (05/07/2022) e reunião na CFB (05/08/2022), firmaram o TCRA nº 66.804/2022 e distribuíram o processo CETESB.099368/2022-78 (31/10/2022), indeferido em 13/12/2023 (recurso negado em 18/03/2024, com ciência em 14/05/2024) por não atender ao percentual do art. 31 da Lei nº 11.428/2006; posteriormente firmaram o TCRA nº 136.788/2025 (19/02/2025, vigente até 19/02/2028) e distribuíram os processos CETESB.035774/2025-61 (18/05/2025) e CETESB.067789/2025-57 (27/09/2025), este último contemplando a regularização da área integral do imóvel, com laudo de vegetação, planta plurialtimétrica e plano de recuperação e compensação ambiental, ainda pendente de parecer. Alegam, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação/falta de interesse de agir, argumentando que a ação foi proposta antes do escoamento dos prazos do TCRA, estando a regularização em estágio mais avançado do que o pretendido na inicial, invocando precedentes jurisprudenciais (TRF-3, Ap. 00069665320154036104; TJSP, Remessa Necessária 1004232-15.2019.8.26.0344). Requerem a inclusão do Município no polo passivo, sustentando responsabilidade solidária da administração Pública (Súmula 652 do STJ) pela expedição e posterior cancelamento das certidões, e que o desmatamento não teria decorrido de dolo ou culpa dos requeridos, dada a aparência de legalidade dos atos municipais. Não há perda do objeto, tampouco falta de interesse processual. Com efeito, ainda que pendente recurso administrativo em nome dos requeridos junto à CETESP quanto à área objeto da presente ação, o certo é que não há, administrativamente, ato público concedendo, ao menos provisoriamente autorização para os atos descritos na petição. O conteúdo dos processos pendentes e eventual regularização posterior da área são matérias de mérito e não impedem a continuação da presente ação. Quanto ao Município, não há que se falar em sua inclusão na lide, pois a responsabilidade do proprietário do imóvel independe e possui fundamentos diversos de eventual concessão errada ou dolosa de licença ambiental pelo ente público. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a existência dos danos ambientais descritos na petição inicial; (II) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (III) a apuração do conteúdo econômico e de obrigação de fazer objetos do pedido. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito RICARDO VANZELLA VICENTE. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) É possível identificar a área descrita na petição inicial como de propriedade dos requeridos? B) Há construções no referido imóvel? Descrever. C) É possível constatar o estado da vegetação no referido imóvel? D) É possível constatar o nível e quantidade proporcional da vegetação vegetação primária e vegetação secundária? E) Quanto à mata secundária, é possível constatar a proporção de mata de crescimento natural, estágio Inicial de crescimento, estágio médio e estado avançado de formação/recuperação? F) É possível constatar no local a atividade que vem sendo exercida no imóvel e se referida atividade gera danos à vegetação? G) É possível recuperar eventual área danificada/suprimida? Descrever as medidas a serem adotadas para recuperação da área. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Nos termos do Tema Repetitivo510 do C. STJ, sendo o demandante isento de custas e despesas processuais (Lei da Ação Civil Pública, art. 18), oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo os honorários periciais em 88 Ufesps (engenharia, item 10). Com o oferecimento dos quesitos e a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o perito desta designação e para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, competindo-lhe dar ciência às partes de eventual data para vistoria, consoante o artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP), RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP), RENATO SERRÃO BARROS PINTO (OAB 319076/SP)