1005119-13.2023.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005119-13.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Batista de Carvalho - - Tiago Guilherme Batista da Hora - Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz Fco Morato - Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por TATIANE BATISTA DE CARVALHO E OUTRO em face de HOSPITAL ESTADUAL PROFESSOR CARLOS DA SILVA LACAZ FCO MORATO, todos qualificados nos autos. O juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa, fixando os pontos controvertidos consistentes na existência de violência obstétrica e na adequação das práticas médicas, e deferindo a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (fls. 1779/1780). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhamento da perícia (fls. 1783/1784). A parte autora informou a impossibilidade financeira de arcar com assistente técnico, requereu o acompanhamento do ato pericial por sua advogada, solicitou a nomeação de médicos especialistas em obstetrícia e neonatologia, e apresentou seus quesitos (fls. 1785/1790). O Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (CEJAM) e a Associação Congregação de Santa Catarina (ACSC) peticionaram informando a assunção da gestão do hospital réu pela ACSC, requerendo a sucessão processual para exclusão do CEJAM do polo passivo ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial (fls. 1792/1817). O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) informou o agendamento da perícia médica para realização na cidade de São Paulo (fls. 1825/1826). Posteriormente, o IMESC comunicou que a parte autora não compareceu à perícia na data agendada (fls. 1827). A parte autora requereu a substituição do IMESC por perito médico particular, alegando morosidade e inviabilidade prática na produção da prova pelo órgão oficial (fls. 1828/1833). O juízo indeferiu o pedido de substituição de perito, destacando que a não realização da prova decorreu do não comparecimento da própria autora. Por conseguinte, declarou preclusa a produção da prova, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais (fls. 1834/1835). A parte ré opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida, requerendo a apreciação do pedido de sucessão processual anteriormente formulado (fls. 1839). A parte autora apresentou manifestação justificando seu não comparecimento à perícia por motivos de saúde e dificuldades de locomoção, requerendo a designação de nova data para a realização do exame médico e o prosseguimento da instrução probatória (fls. 1840/1843). A parte ré apresentou alegações finais, reiterando a inexistência de responsabilidade civil e argumentando que a preclusão da prova pericial por culpa da autora impede a comprovação do nexo causal, pugnando pela total improcedência da ação (fls. 1844/1846). Vieram os autos conclusos. 2.1. Dos Embargos de Declaração e da Sucessão Processual Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito,dou-lhes PROVIMENTOpara sanar a omissão apontada em relação à decisão de fl. 1834 e deferiro pedido de sucessão processual formulado às fls. 1792/1793. 2.2. Do Pedido de Reabertura da Instrução No mais, a parte autora formulou pedido de reconsideração, pugnando pela designação de nova data para a realização da perícia médica, justificando sua ausência anterior por motivos de saúde e dificuldades de locomoção. Primeiramente, verifico que não foi expedido ato ordinatório ou decisão intimando a parte interessada acerca da data da perícia. Ainda que assim não fosse, embora a parte autora não tenha colacionado atestado médico contemporâneo à data da perícia para comprovar a justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), é imperioso reconhecer que a presente demanda versa sobre suposto erro médico e violência obstétrica, matéria de alta complexidade fática, cuja elucidação depende, de forma indelével, de prova técnica especializada. Assim, prestigiando a busca pela verdade material, o princípio da instrumentalidade das formas e, sobretudo, o poder-dever instrutório do juízo (art. 370 do CPC),ACOLHOo pedido de fls. 1840/1843. Por conseguinte,revogoa decisão de fl. 1834, especificamente na parte em que declarou preclusa a prova pericial e encerrou a fase de instrução. 3. Ante o exposto, determino: a) Ao cartório para que providencie as anotações necessárias no sistema para excluir o CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM CEJAM do polo passivo e incluir aASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ACSC. Anote-se, outrossim, o nome do novo patrono constituído à fl. 1851 para fins de futuras publicações e intimações. b) Oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de nova data para a perícia médica da autora. Fica a parte autora expressamente advertida de que esta é a derradeira oportunidade para a produção da prova, de modo que o não comparecimento injustificado à nova data designada importará em preclusão consumativa irreversível, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar. Fica consignado que, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será reaberto prazo comum para apresentação de alegações finais. Na referida oportunidade, a parte ré poderá, a seu critério, ratificar, aditar ou substituir os memoriais já apresentados às fls. 1844/1846. Por fim, reporto-me à manifestação ministerial anterior, que já declinou de intervir no feito por se tratar de direito estritamente patrimonial e estar o incapaz devidamente representado, razão pela qual desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FRANCISCO SAVARESE (OAB 490730/SP), LUCAS FRANCISCO SAVARESE (OAB 490730/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS (OAB 320764/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GISELE FANTIN (OAB 97968/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ESTADUAL PROFESSOR CARLOS DA SILVA LACAZ FCO MORATO
Autor TATIANE BATISTA DE CARVALHO
Autor TIAGO GUILHERME BATISTA DA HORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS
OAB: 320764/SP
GISELE FANTIN
OAB: 97968/SP
LUCAS FRANCISCO SAVARESE
OAB: 490730/SP
THOMAS NEVES BELTRAME
OAB: 409441/SP
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
OAB: 163631/SP
ALEXANDRE GARCIA D´AUREA
OAB: 167596/SP
TATIANA INÊS GOMES MACHADO
OAB: 217075/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005119-13.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Batista de Carvalho - - Tiago Guilherme Batista da Hora - Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz Fco Morato - Associação Congregação de Santa Catarina - Vistos. 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por TATIANE BATISTA DE CARVALHO E OUTRO em face de HOSPITAL ESTADUAL PROFESSOR CARLOS DA SILVA LACAZ FCO MORATO, todos qualificados nos autos. O juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa, fixando os pontos controvertidos consistentes na existência de violência obstétrica e na adequação das práticas médicas, e deferindo a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (fls. 1779/1780). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhamento da perícia (fls. 1783/1784). A parte autora informou a impossibilidade financeira de arcar com assistente técnico, requereu o acompanhamento do ato pericial por sua advogada, solicitou a nomeação de médicos especialistas em obstetrícia e neonatologia, e apresentou seus quesitos (fls. 1785/1790). O Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (CEJAM) e a Associação Congregação de Santa Catarina (ACSC) peticionaram informando a assunção da gestão do hospital réu pela ACSC, requerendo a sucessão processual para exclusão do CEJAM do polo passivo ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial (fls. 1792/1817). O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) informou o agendamento da perícia médica para realização na cidade de São Paulo (fls. 1825/1826). Posteriormente, o IMESC comunicou que a parte autora não compareceu à perícia na data agendada (fls. 1827). A parte autora requereu a substituição do IMESC por perito médico particular, alegando morosidade e inviabilidade prática na produção da prova pelo órgão oficial (fls. 1828/1833). O juízo indeferiu o pedido de substituição de perito, destacando que a não realização da prova decorreu do não comparecimento da própria autora. Por conseguinte, declarou preclusa a produção da prova, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais (fls. 1834/1835). A parte ré opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida, requerendo a apreciação do pedido de sucessão processual anteriormente formulado (fls. 1839). A parte autora apresentou manifestação justificando seu não comparecimento à perícia por motivos de saúde e dificuldades de locomoção, requerendo a designação de nova data para a realização do exame médico e o prosseguimento da instrução probatória (fls. 1840/1843). A parte ré apresentou alegações finais, reiterando a inexistência de responsabilidade civil e argumentando que a preclusão da prova pericial por culpa da autora impede a comprovação do nexo causal, pugnando pela total improcedência da ação (fls. 1844/1846). Vieram os autos conclusos. 2.1. Dos Embargos de Declaração e da Sucessão Processual Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito,dou-lhes PROVIMENTOpara sanar a omissão apontada em relação à decisão de fl. 1834 e deferiro pedido de sucessão processual formulado às fls. 1792/1793. 2.2. Do Pedido de Reabertura da Instrução No mais, a parte autora formulou pedido de reconsideração, pugnando pela designação de nova data para a realização da perícia médica, justificando sua ausência anterior por motivos de saúde e dificuldades de locomoção. Primeiramente, verifico que não foi expedido ato ordinatório ou decisão intimando a parte interessada acerca da data da perícia. Ainda que assim não fosse, embora a parte autora não tenha colacionado atestado médico contemporâneo à data da perícia para comprovar a justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), é imperioso reconhecer que a presente demanda versa sobre suposto erro médico e violência obstétrica, matéria de alta complexidade fática, cuja elucidação depende, de forma indelével, de prova técnica especializada. Assim, prestigiando a busca pela verdade material, o princípio da instrumentalidade das formas e, sobretudo, o poder-dever instrutório do juízo (art. 370 do CPC),ACOLHOo pedido de fls. 1840/1843. Por conseguinte,revogoa decisão de fl. 1834, especificamente na parte em que declarou preclusa a prova pericial e encerrou a fase de instrução. 3. Ante o exposto, determino: a) Ao cartório para que providencie as anotações necessárias no sistema para excluir o CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM CEJAM do polo passivo e incluir aASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ACSC. Anote-se, outrossim, o nome do novo patrono constituído à fl. 1851 para fins de futuras publicações e intimações. b) Oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação de nova data para a perícia médica da autora. Fica a parte autora expressamente advertida de que esta é a derradeira oportunidade para a produção da prova, de modo que o não comparecimento injustificado à nova data designada importará em preclusão consumativa irreversível, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar. Fica consignado que, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será reaberto prazo comum para apresentação de alegações finais. Na referida oportunidade, a parte ré poderá, a seu critério, ratificar, aditar ou substituir os memoriais já apresentados às fls. 1844/1846. Por fim, reporto-me à manifestação ministerial anterior, que já declinou de intervir no feito por se tratar de direito estritamente patrimonial e estar o incapaz devidamente representado, razão pela qual desnecessária nova remessa dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FRANCISCO SAVARESE (OAB 490730/SP), LUCAS FRANCISCO SAVARESE (OAB 490730/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS (OAB 320764/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GISELE FANTIN (OAB 97968/SP), THOMAS NEVES BELTRAME (OAB 409441/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP), ALEXANDRE GARCIA D´AUREA (OAB 167596/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)