1005115-30.2023.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005115-30.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Domingues Cruz - - Suelen Lopes da Silva Cruz - - Douglas Lopes da Silva Cruz - Centro Médico Sao José - - Josemir Maurício de Arruda - - Fernando Cerqueira Mizobuchi - Vistos. Trata-sedeAçãodeIndenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por REGINALDO DOMINGUES DA CRUZ e OUTROS contra CENTRO MEDICO SAO JOSE BOITUVA LTDA, JOSEMIR MAURICIO DE ARRUDA e FERNANDO CERQUEIRA MIZOBUCHI alegando, em síntese, que os autores são os filhos e o marido da Sra. Vanusa, que vinha sofrendo com nódulos axilares e com histórico de câncer de mama na família, estava com um enorme desconforto externo causado por um caroço, palavras que a mesma usava para descrever sua afecção na época. Ante a hipossuficiência técnica, por sua origem humilde e por ter vivido sua breve passagem terrena em sítio, procurou o médico Josemir, conhecido na cidade por ser ginecologista, um dos poucos médicos disponíveis cidade, pagou consulta particular para verificar sua enfermidade que tanto lhe incomodava. Compareceu em sua primeira consulta em 16/04/2019, conforme prontuário medico fornecido pelo Dr. Josemir. No prontuário observa-se que consta remoção de cravo no seio direito, procedimento este realizado sem nenhum exame de imagem anterior ou exploração do local para ter certeza de que se tratava mesmo de um cravo, como suposto pelo médico, iniciando a imprudência. Pois bem, o Dr. Josemir então tomou a decisão de retirar o cravo através de uma pequena cirurgia em seu consultório particular, informando a paciente que era simples cravo. Como consequência a remoção do suposto cravo, deu pontos locais e receitou uma pomada utilizada para incisões cirúrgicas comercializada como DISPROGENTA (Dipropionato de betametasona + sulfato de gentamicina), comumente utilizada para acelerar e ajudar a recuperação de cortes cirúrgicos, tudo isso conforme prontuário fornecido pelo profissional, ou seja, realizou procedimento invasivo, cirúrgico, sem exames para saber do que se tratava, não realizou mínimo de cuidado para ter certeza do que estava fazendo e com prescrição de fármaco que pode retardar cicatrização, inclusive, sabe-se que corticoide pode mascarar laudos de tumores, por redução da inflamação. Posteriormente, a falecida descobriria que o suposto cravo na verdade havia sido um início de câncer de mama, o qual tornou-se linfonodos, conforme exames de imagens realizados pela Sra. Vanusa, onde confirma que se tratava de um nódulo de natureza maligna. O Dr. Josemir, com a devida vênia, não aplicou o mínimo tido como conhecimento teórico da classe médica, atuando com achismo, mexeu cirurgicamente no local, espalhando células cancerígenas na corrente linfática e sanguínea da autora, consequências irreparáveis que vieram logo após. Com retorno em seu consultório no dia 24/05/2019, para ver a incisão cirúrgica, o médico não tomou mais nenhuma conduta com relação ao caso - Negligência. Com todo esse procedimento realizado, o médico tranquilizou paciente de que estava tudo bem e ela não mais se preocupou. No entanto, não se tratava de cravo. Os incômodos continuaram, o quadro geral da paciente piorou, surgiram novas queixas, momento em que a paciente então procurou novamente o Dr. Josemir. Compareceu na consulta em 24/06/2020, nesse dia ao passar no consultório já estava com outro nódulo agora em axila esquerda, dessa vez o médico ao ver os nódulos percebeu que a área estava irregular e receitou amoxicilina 500mg e novamente a pomada disprogenta e solicitou ultrassonografia. Com a gravidade de saúde que se encontrava a autora agendou mais rápido possível o exame de imagem para o dia 07/07/2020 no Centro Médico São José, referência na cidade. Ao comparecer à clínica aguardou ser chamada, ao entrar na sala de exame, iniciou a relação médico-paciente com o Dr. Fernando Cerqueira Mizobuchi. Este fez algumas perguntas padrões para realizar o exame, uma delas foi se já tinha histórico de câncer na família, já que trata se de um exame que explora as áreas mamarias. A paciente como tem histórico de câncer de mama na família alertou médico com relação a isso. O médico Dr. Fernando realizou o exame na autora e informou em laudo anexo que diante da sua impressão diagnostica os achados foram: Linfonodomegalia axilar esquerda medindo 5,4 x 3,4 x 4,2 cm, BI-RADS-US 1 (EXAME NEGATIVO), com sugestão a critério clinico seguimento de rotina. Pelas informações prestadas ao médico (existência de histórico de câncer e a linfonodomegalia achada) podemos destacar que o Dr. Fernando não teve cuidado de destacar os achados no exame, como colocar um alerta da malignidade da área, área que ele visualizou detalhadamente em aparelho que demonstra de forma clara os achados. Caberia como profissional que realizou o exame colocar essa informação no laudo, já que possui grande estudo na área como título de especialista, esse mesmo que até se vislumbra em seu carimbo médico. O exame foi refeito em 10/01/2021. Com o exame em mãos a paciente desesperada pela situação, conseguiu marcar consulta e retornar com Dr. Josemir no mesmo dia, 07/07/2020, oportunidade em que mostrou o exame de imagem realizado pelo Dr. Fernando no Centro Médico São José. O Dr. Josemir simplesmente anotou em prontuário, o qual anexamos, que a paciente estava com os achados nodulares, e mesmo assim vendo a provável malignidade dos nódulos não prosseguiu nenhuma investigação a respeito do caso, simplesmente passou remédios como ciprofloxacino de 500mg + flagyl 150mg, tranquilizou a autora de que não era nada preocupante. Novamente uma conduta questionável, e a não prática da medicina baseada em evidência. A conduta acima narrada ainda que em sede fática já demonstra a culpa de ambos os médicos. O laudo emitido pelo Dr. Fernando deixou de demonstrar a malignidade - ou ao menos possível - diante desse tipo de nódulo que não deixa dúvidas de sua origem, e o Dr. Josemir que mesmo com sua experiência deixou de agir, não recomendou investigar tampouco algum tratamento ou no mínimo um encaminhamento direcionado a um oncologista para prosseguir com a triagem diagnóstica, foi OMISSO. Pois bem, diante das sucessões de erros tanto no laudo do exame e na conduta medica, permaneceu com as dores, mas confiou nos médicos que haviam lhe tratado. Não demorou muito tempo para que a paciente necessitasse de novos atendimentos, no entanto, tarde demais. Seguindo o tratamento prescrito pelo Dr. Josemir, ante a sua simplicidade, permaneceu com dores, redução de quadro, mas teve a infeliz atitude de confiar nos médicos, ora réus. A paciente, na última semana de dezembro, passou mal novamente, as dores de cabeça intensificaram significativamente e teve uma brusca queda do estado geral, sendo assim foi até hospital na cidade vizinha (Sorocaba/SP). Internada no Complexo Hospital de Sorocaba, após avaliações médicas, realizou ressonância, a qual tivemos o seguinte laudo: Múltiplas lesões expansivas cerebrais esparsas pelos hemisférios cerebrais, com padrão hematogênica, cujas características são compatíveis com lesões de natureza neoplásica secundária. O achado no exame, resumidamente, é a metástase, células cancerígenas que foram espalhadas pelo seu corpo, o que é causada por procedimentos invasivos - o procedimento realizado pelo Dr. Josemir ao retirar o cravo, na realidade, foi um modo de jogar e espalhar o câncer na corrente linfática da paciente. Após a ressonância, tivemos a ultrassonografia realizada no CHS, em mesma área da realizada pelo Dr. Fernando no CMSJ, concluiu-se que a classificação ACR BI-RADS 4, linfonodomegalia com mesmos tamanhos (4,5 x 3,5 x 5,4 cm). Sendo assim, exames de imagem e biopsias realizados em Sorocaba atestaram a metástase e malignidade de diversas áreas, inclusive a explorada cirurgicamente pelo Dr. Josemir, que era um câncer de mama de natureza maligna. A paciente diante de toda a má conduta medica praticada ao longo dos fatos narrados acima, sofreu da pior forma as consequências, pagando com seu bem mais precioso: A VIDA. No dia 21/02/2021, seus filhos perceberam que a genitora, a Sra. Vanusa, deixou de responder, então, de forma urgente, com receio de perder a mãe, a levaram até a Unidade de Pronto Atendimento mais próxima de onde estavam. A paciente deu entrada na UPH Zona Norte em Sorocaba sem pulso, cianótica, pressão arterial em 0, tanto diastólica quanto sistólica, com pupila sem reflexo, com FC (frequência cardíaca) em 40 e FR (frequência respiratória) em 0. Os médicos, agindo com a devida cautela, atenção e zelo pela vida da paciente iniciaram reanimação cardiopulmonar. Uma vez estabilizada a paciente, realizaram exames, no entanto, no dia 24/02/2021, após muita luta e perseverança, foi a óbito, precocemente, com apenas 38 anos, deixando seu cônjuge e dois filhos. Na certidão de óbito constatou-se que sua causa morte foi falência de múltiplos órgãos, câncer de mama, metástase generalizada. Não teve oportunidade de tratamento específico onde suas chances de sobrevivência seriam enormes. Diante de todos as condutas médicas tomadas e pela culpa também do Centro Médico São José não resta nenhuma dúvida de que houve falha na conduta medica por meio da não observância dos preceitos da medicina que engloba protocolos e condutas literais, que devem ser seguidas por todos os profissionais inscritos no conselho de medicina do País. Requereram fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores; concedida a tutela de urgência para que obrigue o réu Centro Médico São José, a exibir os documentos que estejam em nome da Sra. Vanusa; invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; julgada procedente a ação para reconhecer a responsabilidade civil dos réus e condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 450.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 150.000,00 para cada autor, além de R$ 696.000,00 a título de lucros cessantes, posto ser o valor mínimo que a Sra. Vanusa deixou de ganhar por seu precoce falecimento, ambos com correção monetária e juros a partir da fixação. Juntaram documentos. Por decisão de fls. 12 dos autos, foi concedida a gratuidade aos autores e indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestações (fls. 140/156 e 189/201) aduzindo preliminardeinépcia da inicial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, sustentou-se a inexistênciadefalha na prestação do serviço, inexistênciadequalquer ato ilícito praticado, inexistênciadenexo causal, o que afasta o deverdeindenizar. Juntaram documentos. Houve réplicas - fls.242/251 e 255/265. O processo foi saneado por decisãodefls. 272/274, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado às fls. 312/325. Manifestações sobre a prova produzida - fls. 330/341. É o relatório. Decido. Os autores buscam, em decorrência de alegados erros médicos em diagnósticoda falecida, a condenação das partes requeridas ao pagamentodeindenização por danos morais e lucros cessantes. As partes requeridas, por outro lado, aduziram pela inexistênciadefalha na prestação do serviço, inexistênciadequalquer ato ilícito praticado, inexistênciadenexo causal, o que afasta o deverdeindenizar. Oerrodediagnóstico, especialmente em contexto oncológico oudesuspeitadedoença grave, como ocorre no caso concreto, adquire relevância para finsderesponsabilização, seja como causa direta dodanofinal, seja como fator autônomodesofrimentomoral, seja como fundamento da perdadeuma chance terapêutica. Arnaldo Rizzardo ensina que deve decorrer a falhadedefeito, não se reconhecendo a responsabilidade se as deficiências são próprias da natureza do serviço em si. Não se pode exigir a perfeição absoluta. Todos os bens contêm precariedades, o que é próprio da técnica que evolui constantemente Rui Stoco também menciona que: Odiagnósticoconsiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas. Oerrodediagnóstico, como regra, não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção e precauções, conforme o estado da ciência, apresentando-se comoerromanifesto e grosseiro ou, como enfatiza Felix A. Trigo Represas, ao entender que o profissional só responde quando oerrofor grave e inescusável, posto que no seu entendimento a questão dodiagnósticoversa prima facie sobre questões puramente científicas, a serem debatidas entre médicos, não podendo, em linhadeprincípio, dar nascimento a casosderesponsabilidade civil [ob. Cit., p. 136]. [...] Comete-o omédicoque deixaderecorrer a outro meiodeinvestigação ao seu alcance ou profere um juízo contra princípios elementaresdepatologia [cf. Georges Boyer Charmand ePaul Monzein. La Responsabilité Médicale. Presses Universitaires, 1974, p. 119-120]. Como assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeaçãodeexpert da confiança do juízo, cujo resultado encontra-se encartado às fls. 312/325 dos autos, donde extraio o seguinte: não houve falha na prestação do serviço do(s) profissional(is)médico(s) da requerida no momento dos atendimentos da autora ouerronodiagnósticoda patologia desta. O que houve foi uma lacuna na investigação diagnóstica complementar. Ademais, a causa morte da falecida não poderia ser atestada como câncer de mama, já que era portadora de Melanoma Maligno, essa sim sua causa morte. A responsabilidade civil está estruturada em quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, odano, o nexodecausalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, e a culpa lato sensu. Para que reste configurado o deverdeindenizar, necessária a demonstração dos 04 (quatro) elementos, exceto a responsabilidade objetiva, como é o caso dos autos em relação ao hospital. Isto porque não se confunde a responsabilidade subjetiva, com a responsabilidade objetiva que se aplica aos estabelecimentos prestadoresdeserviços médicos, como no caso concreto. Quando se tratardeassistência médica prestada pelo Hospital, como fornecedordeserviços como acontece no caso em apreço, a apuração da responsabilidade independerá da existênciadeculpa (princípio da responsabilidade sem culpa). Bastará o nexo causal e odanosofrido. Na sistemática das relaçõesdeconsumo, o fornecedordeserviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dodanocausado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). Como se observa, a responsabilidade civil objetiva é adotada na modalidade do risco do empreendimento e está estruturada em 03 (três) elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, odano, o nexodecausalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sobre o assunto, reporta-se Antonio HermandeVasconcelos Benjamin: "O Código é claro ao asseverar que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se omédicotrabalha em hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente" (in Comentários ao Código do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, pag. 80). Destarte, fica bem claro que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema fundado na culpa, enquanto a responsabilidade civil das empresas seria avaliada pela teoria objetiva do risco, tendo no montante dodanoo seu elementodearbitragem. Assim, em relação à responsabilidade da ré CENTRO MÉDICO SÃO JOSÉ BOITUVA LTDA, apenas importa verificar a existência do ato ilícito, do nexodecausalidade e dodano, para que surja o deverdeindenizar a autora. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito,erromédiconodiagnósticoda patologia da autora nem o nexo causal entre a conduta dos médicos da requerida e a doença acometida à autora, o que afasta a pretensãodeindenização seja na ordem material - lucros cessantes seja na ordemmoral. Neste sentido: "ERROMÉDICO. Sentença que julgou a ação improcedente ante aausênciadeilicitude do hospital apelado. Paciente e sua mãe que pretendem ser indenizados diantedesupostodiagnósticoincorreto realizado e que levaria a cirurgia desnecessária. Não constataçãodeerrona conduta. Ramo da medicina que não se mostra uma ciência exata e que pode abrigar diversas alternativasdetratamento. Recurso contra essa decisão desprovido porque esse o quadro fático dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0042744-81.2008.8.26.0405; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª CâmaradeDireito Privado; ForodeOsasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2011; DatadeRegistro: 11/04/2011). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazesdeinfirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resoluçãodemérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. No caso vertente, em se tratandodesentença declaratória negativa, porquedeimprocedência do pedido, condeno as partes sucumbentes (autores) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor das partes vencedoras, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estadodehipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA (OAB 485583/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MéDICO SAO JOSé
Autor DOUGLAS LOPES DA SILVA CRUZ
Réu FERNANDO CERQUEIRA MIZOBUCHI
Réu JOSEMIR MAURíCIO DE ARRUDA
Autor REGINALDO DOMINGUES CRUZ
Autor SUELEN LOPES DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANE DA SILVA
OAB: 466054/SP
VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA
OAB: 485583/SP
GUSTAVO JANUÁRIO
OAB: 460334/SP
ALAN MARTINEZ KOZYREFF
OAB: 230294/SP
JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 46618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005115-30.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Domingues Cruz - - Suelen Lopes da Silva Cruz - - Douglas Lopes da Silva Cruz - Centro Médico Sao José - - Josemir Maurício de Arruda - - Fernando Cerqueira Mizobuchi - Vistos. Trata-sedeAçãodeIndenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por REGINALDO DOMINGUES DA CRUZ e OUTROS contra CENTRO MEDICO SAO JOSE BOITUVA LTDA, JOSEMIR MAURICIO DE ARRUDA e FERNANDO CERQUEIRA MIZOBUCHI alegando, em síntese, que os autores são os filhos e o marido da Sra. Vanusa, que vinha sofrendo com nódulos axilares e com histórico de câncer de mama na família, estava com um enorme desconforto externo causado por um caroço, palavras que a mesma usava para descrever sua afecção na época. Ante a hipossuficiência técnica, por sua origem humilde e por ter vivido sua breve passagem terrena em sítio, procurou o médico Josemir, conhecido na cidade por ser ginecologista, um dos poucos médicos disponíveis cidade, pagou consulta particular para verificar sua enfermidade que tanto lhe incomodava. Compareceu em sua primeira consulta em 16/04/2019, conforme prontuário medico fornecido pelo Dr. Josemir. No prontuário observa-se que consta remoção de cravo no seio direito, procedimento este realizado sem nenhum exame de imagem anterior ou exploração do local para ter certeza de que se tratava mesmo de um cravo, como suposto pelo médico, iniciando a imprudência. Pois bem, o Dr. Josemir então tomou a decisão de retirar o cravo através de uma pequena cirurgia em seu consultório particular, informando a paciente que era simples cravo. Como consequência a remoção do suposto cravo, deu pontos locais e receitou uma pomada utilizada para incisões cirúrgicas comercializada como DISPROGENTA (Dipropionato de betametasona + sulfato de gentamicina), comumente utilizada para acelerar e ajudar a recuperação de cortes cirúrgicos, tudo isso conforme prontuário fornecido pelo profissional, ou seja, realizou procedimento invasivo, cirúrgico, sem exames para saber do que se tratava, não realizou mínimo de cuidado para ter certeza do que estava fazendo e com prescrição de fármaco que pode retardar cicatrização, inclusive, sabe-se que corticoide pode mascarar laudos de tumores, por redução da inflamação. Posteriormente, a falecida descobriria que o suposto cravo na verdade havia sido um início de câncer de mama, o qual tornou-se linfonodos, conforme exames de imagens realizados pela Sra. Vanusa, onde confirma que se tratava de um nódulo de natureza maligna. O Dr. Josemir, com a devida vênia, não aplicou o mínimo tido como conhecimento teórico da classe médica, atuando com achismo, mexeu cirurgicamente no local, espalhando células cancerígenas na corrente linfática e sanguínea da autora, consequências irreparáveis que vieram logo após. Com retorno em seu consultório no dia 24/05/2019, para ver a incisão cirúrgica, o médico não tomou mais nenhuma conduta com relação ao caso - Negligência. Com todo esse procedimento realizado, o médico tranquilizou paciente de que estava tudo bem e ela não mais se preocupou. No entanto, não se tratava de cravo. Os incômodos continuaram, o quadro geral da paciente piorou, surgiram novas queixas, momento em que a paciente então procurou novamente o Dr. Josemir. Compareceu na consulta em 24/06/2020, nesse dia ao passar no consultório já estava com outro nódulo agora em axila esquerda, dessa vez o médico ao ver os nódulos percebeu que a área estava irregular e receitou amoxicilina 500mg e novamente a pomada disprogenta e solicitou ultrassonografia. Com a gravidade de saúde que se encontrava a autora agendou mais rápido possível o exame de imagem para o dia 07/07/2020 no Centro Médico São José, referência na cidade. Ao comparecer à clínica aguardou ser chamada, ao entrar na sala de exame, iniciou a relação médico-paciente com o Dr. Fernando Cerqueira Mizobuchi. Este fez algumas perguntas padrões para realizar o exame, uma delas foi se já tinha histórico de câncer na família, já que trata se de um exame que explora as áreas mamarias. A paciente como tem histórico de câncer de mama na família alertou médico com relação a isso. O médico Dr. Fernando realizou o exame na autora e informou em laudo anexo que diante da sua impressão diagnostica os achados foram: Linfonodomegalia axilar esquerda medindo 5,4 x 3,4 x 4,2 cm, BI-RADS-US 1 (EXAME NEGATIVO), com sugestão a critério clinico seguimento de rotina. Pelas informações prestadas ao médico (existência de histórico de câncer e a linfonodomegalia achada) podemos destacar que o Dr. Fernando não teve cuidado de destacar os achados no exame, como colocar um alerta da malignidade da área, área que ele visualizou detalhadamente em aparelho que demonstra de forma clara os achados. Caberia como profissional que realizou o exame colocar essa informação no laudo, já que possui grande estudo na área como título de especialista, esse mesmo que até se vislumbra em seu carimbo médico. O exame foi refeito em 10/01/2021. Com o exame em mãos a paciente desesperada pela situação, conseguiu marcar consulta e retornar com Dr. Josemir no mesmo dia, 07/07/2020, oportunidade em que mostrou o exame de imagem realizado pelo Dr. Fernando no Centro Médico São José. O Dr. Josemir simplesmente anotou em prontuário, o qual anexamos, que a paciente estava com os achados nodulares, e mesmo assim vendo a provável malignidade dos nódulos não prosseguiu nenhuma investigação a respeito do caso, simplesmente passou remédios como ciprofloxacino de 500mg + flagyl 150mg, tranquilizou a autora de que não era nada preocupante. Novamente uma conduta questionável, e a não prática da medicina baseada em evidência. A conduta acima narrada ainda que em sede fática já demonstra a culpa de ambos os médicos. O laudo emitido pelo Dr. Fernando deixou de demonstrar a malignidade - ou ao menos possível - diante desse tipo de nódulo que não deixa dúvidas de sua origem, e o Dr. Josemir que mesmo com sua experiência deixou de agir, não recomendou investigar tampouco algum tratamento ou no mínimo um encaminhamento direcionado a um oncologista para prosseguir com a triagem diagnóstica, foi OMISSO. Pois bem, diante das sucessões de erros tanto no laudo do exame e na conduta medica, permaneceu com as dores, mas confiou nos médicos que haviam lhe tratado. Não demorou muito tempo para que a paciente necessitasse de novos atendimentos, no entanto, tarde demais. Seguindo o tratamento prescrito pelo Dr. Josemir, ante a sua simplicidade, permaneceu com dores, redução de quadro, mas teve a infeliz atitude de confiar nos médicos, ora réus. A paciente, na última semana de dezembro, passou mal novamente, as dores de cabeça intensificaram significativamente e teve uma brusca queda do estado geral, sendo assim foi até hospital na cidade vizinha (Sorocaba/SP). Internada no Complexo Hospital de Sorocaba, após avaliações médicas, realizou ressonância, a qual tivemos o seguinte laudo: Múltiplas lesões expansivas cerebrais esparsas pelos hemisférios cerebrais, com padrão hematogênica, cujas características são compatíveis com lesões de natureza neoplásica secundária. O achado no exame, resumidamente, é a metástase, células cancerígenas que foram espalhadas pelo seu corpo, o que é causada por procedimentos invasivos - o procedimento realizado pelo Dr. Josemir ao retirar o cravo, na realidade, foi um modo de jogar e espalhar o câncer na corrente linfática da paciente. Após a ressonância, tivemos a ultrassonografia realizada no CHS, em mesma área da realizada pelo Dr. Fernando no CMSJ, concluiu-se que a classificação ACR BI-RADS 4, linfonodomegalia com mesmos tamanhos (4,5 x 3,5 x 5,4 cm). Sendo assim, exames de imagem e biopsias realizados em Sorocaba atestaram a metástase e malignidade de diversas áreas, inclusive a explorada cirurgicamente pelo Dr. Josemir, que era um câncer de mama de natureza maligna. A paciente diante de toda a má conduta medica praticada ao longo dos fatos narrados acima, sofreu da pior forma as consequências, pagando com seu bem mais precioso: A VIDA. No dia 21/02/2021, seus filhos perceberam que a genitora, a Sra. Vanusa, deixou de responder, então, de forma urgente, com receio de perder a mãe, a levaram até a Unidade de Pronto Atendimento mais próxima de onde estavam. A paciente deu entrada na UPH Zona Norte em Sorocaba sem pulso, cianótica, pressão arterial em 0, tanto diastólica quanto sistólica, com pupila sem reflexo, com FC (frequência cardíaca) em 40 e FR (frequência respiratória) em 0. Os médicos, agindo com a devida cautela, atenção e zelo pela vida da paciente iniciaram reanimação cardiopulmonar. Uma vez estabilizada a paciente, realizaram exames, no entanto, no dia 24/02/2021, após muita luta e perseverança, foi a óbito, precocemente, com apenas 38 anos, deixando seu cônjuge e dois filhos. Na certidão de óbito constatou-se que sua causa morte foi falência de múltiplos órgãos, câncer de mama, metástase generalizada. Não teve oportunidade de tratamento específico onde suas chances de sobrevivência seriam enormes. Diante de todos as condutas médicas tomadas e pela culpa também do Centro Médico São José não resta nenhuma dúvida de que houve falha na conduta medica por meio da não observância dos preceitos da medicina que engloba protocolos e condutas literais, que devem ser seguidas por todos os profissionais inscritos no conselho de medicina do País. Requereram fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores; concedida a tutela de urgência para que obrigue o réu Centro Médico São José, a exibir os documentos que estejam em nome da Sra. Vanusa; invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; julgada procedente a ação para reconhecer a responsabilidade civil dos réus e condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 450.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 150.000,00 para cada autor, além de R$ 696.000,00 a título de lucros cessantes, posto ser o valor mínimo que a Sra. Vanusa deixou de ganhar por seu precoce falecimento, ambos com correção monetária e juros a partir da fixação. Juntaram documentos. Por decisão de fls. 12 dos autos, foi concedida a gratuidade aos autores e indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestações (fls. 140/156 e 189/201) aduzindo preliminardeinépcia da inicial, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, sustentou-se a inexistênciadefalha na prestação do serviço, inexistênciadequalquer ato ilícito praticado, inexistênciadenexo causal, o que afasta o deverdeindenizar. Juntaram documentos. Houve réplicas - fls.242/251 e 255/265. O processo foi saneado por decisãodefls. 272/274, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado às fls. 312/325. Manifestações sobre a prova produzida - fls. 330/341. É o relatório. Decido. Os autores buscam, em decorrência de alegados erros médicos em diagnósticoda falecida, a condenação das partes requeridas ao pagamentodeindenização por danos morais e lucros cessantes. As partes requeridas, por outro lado, aduziram pela inexistênciadefalha na prestação do serviço, inexistênciadequalquer ato ilícito praticado, inexistênciadenexo causal, o que afasta o deverdeindenizar. Oerrodediagnóstico, especialmente em contexto oncológico oudesuspeitadedoença grave, como ocorre no caso concreto, adquire relevância para finsderesponsabilização, seja como causa direta dodanofinal, seja como fator autônomodesofrimentomoral, seja como fundamento da perdadeuma chance terapêutica. Arnaldo Rizzardo ensina que deve decorrer a falhadedefeito, não se reconhecendo a responsabilidade se as deficiências são próprias da natureza do serviço em si. Não se pode exigir a perfeição absoluta. Todos os bens contêm precariedades, o que é próprio da técnica que evolui constantemente Rui Stoco também menciona que: Odiagnósticoconsiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas. Oerrodediagnóstico, como regra, não gera responsabilidade, salvo se tomado sem atenção e precauções, conforme o estado da ciência, apresentando-se comoerromanifesto e grosseiro ou, como enfatiza Felix A. Trigo Represas, ao entender que o profissional só responde quando oerrofor grave e inescusável, posto que no seu entendimento a questão dodiagnósticoversa prima facie sobre questões puramente científicas, a serem debatidas entre médicos, não podendo, em linhadeprincípio, dar nascimento a casosderesponsabilidade civil [ob. Cit., p. 136]. [...] Comete-o omédicoque deixaderecorrer a outro meiodeinvestigação ao seu alcance ou profere um juízo contra princípios elementaresdepatologia [cf. Georges Boyer Charmand ePaul Monzein. La Responsabilité Médicale. Presses Universitaires, 1974, p. 119-120]. Como assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeaçãodeexpert da confiança do juízo, cujo resultado encontra-se encartado às fls. 312/325 dos autos, donde extraio o seguinte: não houve falha na prestação do serviço do(s) profissional(is)médico(s) da requerida no momento dos atendimentos da autora ouerronodiagnósticoda patologia desta. O que houve foi uma lacuna na investigação diagnóstica complementar. Ademais, a causa morte da falecida não poderia ser atestada como câncer de mama, já que era portadora de Melanoma Maligno, essa sim sua causa morte. A responsabilidade civil está estruturada em quatro elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, odano, o nexodecausalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, e a culpa lato sensu. Para que reste configurado o deverdeindenizar, necessária a demonstração dos 04 (quatro) elementos, exceto a responsabilidade objetiva, como é o caso dos autos em relação ao hospital. Isto porque não se confunde a responsabilidade subjetiva, com a responsabilidade objetiva que se aplica aos estabelecimentos prestadoresdeserviços médicos, como no caso concreto. Quando se tratardeassistência médica prestada pelo Hospital, como fornecedordeserviços como acontece no caso em apreço, a apuração da responsabilidade independerá da existênciadeculpa (princípio da responsabilidade sem culpa). Bastará o nexo causal e odanosofrido. Na sistemática das relaçõesdeconsumo, o fornecedordeserviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dodanocausado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). Como se observa, a responsabilidade civil objetiva é adotada na modalidade do risco do empreendimento e está estruturada em 03 (três) elementos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, odano, o nexodecausalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Sobre o assunto, reporta-se Antonio HermandeVasconcelos Benjamin: "O Código é claro ao asseverar que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se omédicotrabalha em hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente" (in Comentários ao Código do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, pag. 80). Destarte, fica bem claro que só para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema fundado na culpa, enquanto a responsabilidade civil das empresas seria avaliada pela teoria objetiva do risco, tendo no montante dodanoo seu elementodearbitragem. Assim, em relação à responsabilidade da ré CENTRO MÉDICO SÃO JOSÉ BOITUVA LTDA, apenas importa verificar a existência do ato ilícito, do nexodecausalidade e dodano, para que surja o deverdeindenizar a autora. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito,erromédiconodiagnósticoda patologia da autora nem o nexo causal entre a conduta dos médicos da requerida e a doença acometida à autora, o que afasta a pretensãodeindenização seja na ordem material - lucros cessantes seja na ordemmoral. Neste sentido: "ERROMÉDICO. Sentença que julgou a ação improcedente ante aausênciadeilicitude do hospital apelado. Paciente e sua mãe que pretendem ser indenizados diantedesupostodiagnósticoincorreto realizado e que levaria a cirurgia desnecessária. Não constataçãodeerrona conduta. Ramo da medicina que não se mostra uma ciência exata e que pode abrigar diversas alternativasdetratamento. Recurso contra essa decisão desprovido porque esse o quadro fático dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0042744-81.2008.8.26.0405; Relator (a):Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª CâmaradeDireito Privado; ForodeOsasco -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2011; DatadeRegistro: 11/04/2011). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazesdeinfirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resoluçãodemérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. No caso vertente, em se tratandodesentença declaratória negativa, porquedeimprocedência do pedido, condeno as partes sucumbentes (autores) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor das partes vencedoras, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estadodehipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), LUANE DA SILVA (OAB 466054/SP), VICTOR LUIZ FOGAÇA DA SILVA (OAB 485583/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), JANUARIO E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 46618/SP), GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 460334/SP)