1005110-90.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005110-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Júlio Cesar Carvalho - Health 360 Br Ltda - - Health 360 Participações S.a. e outro - Vistos. Em decisão proferida em fls. 946/948, este Juízo indeferiu pleitos de tutela "aclaratória e integrativa" formulados pelo autor com vistas à expedição de ofícios a instituições financeiras, destacando que a revogação da liminar restaurou a eficácia dos atos arquivados na JUCESP e que controvérsias atinentes a constrições bancárias oriundas de outros juízos (como a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG) devem ser postuladas perante os respectivos órgãos prolatores. Na mesma oportunidade, recebeu-se a emenda à petição inicial, determinando-se a citação dos corréus particulares e a intimação da Fazenda Pública para aditar ou ratificar a contestação. A Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se em fls. 957 ratificando a contestação e documentos anteriormente protocolados às fls. 876/939. A representação processual das correqueridas Health 360 BR Ltda. e Health 360 Participações S.A. foi regularizada com a juntada de instrumentos de mandato devidamente subscritos e declaração de exclusividade ao patrono Dr. Ricardo Aurélio de Moraes Salgado Junior (OAB/SP 138.058), ratificando-se os atos praticados anteriormente (fls. 964/968). Em contestação apresentada em fls. 971/1.068, as correqueridas Health 360 BR Ltda. e Health 360 Participações S.A. impugnaram integralmente os pedidos iniciais. Argumentaram que o autor alienou 51% das ações da S.A. para a empresa Costa Gestão de Pessoas Ltda. e 49% para a Smart Consulting Ltda. em 24/10/2024, mediante contrato particular com firmas reconhecidas por autenticidade. Noticiaram que o autor permaneceu como administrador temporário até outubro de 2025, tendo recebido a contraprestação integral acordada (R$ 127.504,50 via PIX). Sustentaram que, após o encerramento do mandato e a constatação de graves quebras de confiança e ingerências indevidas (comprovadas por gravações ambientais em que o autor cogitava descumprir o pacto), o autor realizou atos de sabotagem, tais como alterar acesso a sistemas, bloquear a entrada de funcionários na sede e efetuar movimentações financeiras indevidas (transferência de R$ 400.000,00 ao advogado subscritor da inicial e tentativa de transferência de R$ 3.000.000,00). Afirmaram que as assinaturas eletrônicas via D4Sign para sua saída societária foram válidas e efetivadas pelo autor após negociação para cessação de atos de asfixia financeira, ressaltando que o próprio autor utiliza padrões de mascaramento de IP (TOR/VPN) em seus atos digitais (inclusive na procuração judicial). Arguiram violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium e tu quoque), noticiando a revogação pelo TJMG da tutela de urgência erroneamente concedida em Belo Horizonte/MG e o indeferimento de efeito suspensivo pelo TJSP em agravo de instrumento manejado pelo autor. Ao final, requereram a improcedência da ação, a oitiva de testemunhas, a exibição de livros societários em posse do autor e a expedição de ofício à administração do condomínio do edifício da sede. Em réplica protocolada em fls. 1356/1445, o autor reitera a tempestividade de sua manifestação e suscita a ocorrência de revelia parcial da JUCESP por falta de impugnação específica dos vícios formais apontados no aditamento (ausência de lista de presença, falhas na declaração de autenticidade, inobservância de normas do DREI e do princípio da continuidade). Requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e reafirma a falsidade das assinaturas apostas nos registros impugnados, requerendo a procedência total dos pedidos de anulação/nulidade e de reparação por danos morais. A decisão de fls. 1553 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para se manifestarem sobre eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. A JUCESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 1560), manifestou-se informando que não pretende a produção de outras provas além das constantes nos autos e requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos de sua defesa e ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte autora. As requeridas HEALTH 360 PARTICIPAÇÕES S.A. e HEALTH 360 BR LTDA. (fls. 1561/1563) requereram, prova oral, prova documental/exibição de documentos e expedição de ofício. O autor JÚLIO CESAR CARVALHO (fls. 1564/1570 e fls. 1582/1586) requereu prova pericial técnica especializada em fraudes digitais, para apurar a autoria, IP, logs e uso de ferramentas de anonimização (VPN/TOR) nas assinaturas na plataforma D4SIGN, bem como expedição de ofício à plataforma D4SIGN; prova documental complementar e prova emprestada, juntando comprovantes de hospedagem, gastos e movimentações bancárias em Pato Branco/PR no período de 05/01/2026 a 12/01/2026, além do termo de declarações prestado pelo advogado Marcelo Colaneri Kitasaua perante a autoridade policial no Inquérito Policial nº 1518624-14.2026.8.26.0454; expedição de ofício ao condomínio do Edifício Berrini para checar o acesso ao prédio nos dias 09/01/2026 e 12/01/2026; prova oral. Reiterou os pedidos de decretação de revelia e de desentranhamento de peças por representação irregular das rés e, por fim, requereu tutela cautelar incidental para vistoria e resguardo de provas (sob sigilo), alegando urgência na preservação dos logs de alteração da senha do seu e-mail corporativo. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Determino a retirada do sigilo do peticionamento de fls. 1582/1586 e anexos. O sigilo processual no direito brasileiro é medida excepcional e adstrita às hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a cautelar de resguardo de prova requerida não demonstra risco que justifique o afastamento da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88), mormente porque o direito à ampla defesa e ao contraditório exige que ambas as partes tenham ciência integral dos pleitos deduzidos em juízo. Proceda a z. Serventia com as anotações e baixas necessárias no sistema para conferir ampla publicidade ao feito. 2. A preliminar arguida pela autarquia ré deve ser AFASTADA. A causa de pedir formulada pelo autor abrange não apenas a alegada falsidade material das assinaturas digitais, mas também imputações de falha no dever de fiscalização formal e descumprimento de normas regulamentares de registro público empresária (Lei nº 8.934/1994 e Instrução Normativa DREI nº 81/2020). Havendo pedido expresso de anulação/cancelamento de atos administrativos praticados pela autarquia registral, somado ao pleito de indenização por danos morais fundamentado na alegada prestação defeituosa do serviço público, resta demonstrada a pertinência subjetiva da JUCESP para figurar no polo passivo da demanda. 3. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia da JUCESP formulado pelo autor em réplica. A JUCESP apresentou contestação tempestiva rebatendo a higidez do procedimento formal realizado e sua responsabilidade civil. Ademais, a controvérsia instaurada versa sobre direitos indisponíveis no âmbito societário e matéria eminentemente fático-probatória complexa, aplicando-se a regra do artigo 345, I e IV, do Código de Processo Civil, que afasta os efeitos materiais da revelia quando a contestação de um corréu aproveita aos demais ou quando as alegações estiverem em contradição com a defesa apresentada no conjunto dos autos. 4. INDEFIRO o pedido de desentranhamento das peças de fls. 971/1.345. Eventuais vícios de representação processual constituem sanabilidade saneável e não justificam o cerceamento de defesa, estando a representação devidamente suprida. 5. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido: a veracidade e autenticidade das assinaturas eletrônicas do autor apostas nos atos societários levados a registro na JUCESP (AGE da Health S.A. de 09.01.2026 e Alteração Contratual da Health Ltda. de 12.01.2026); A eventual ocorrência de fraude digital, manipulação de acesso/e-mails corporativos, uso indevido de credenciais ou ferramentas de mascaramento/anonimização no processo de coleta e validação das assinaturas via plataforma D4Sign. 6. ACOLHO o requerimento formulado pela ré HEALTH. Determino que o autor deposite no Cartório deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os livros societários da Health 360 Participações S.A. cuja cópia parcial foi apresentada às fls. 34/40, em especial: Livro de Presença de Acionistas, Livro de Transferência de Ações Nominativas, Livro Registro de Ações Nominativas e Livro Registro de Atas das Assembleias Gerais), conforme certidão da JUCESP de fls. 318. 7. DEFIRO a expedição de ofício à Administração do Condomínio Edifício Berrini (Av. Eng. Luiz Carlos Berrini, 1681 - e-mail:berrini1681@hersil.com.br) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso/catraca de entrada referente às pessoas de Júlio Cesar Carvalho e Flávio Couto Bernardes nas datas de 20/12/2025, 26/12/2025, 09/01/2026 e 12/01/2026. 8) INDEFIRO a medida inaudita altera parte, por ausência de risco de perecimento da prova que justificasse a mitigação do contraditório, quanto ao pedido incidental sigiloso formulado pelo autor para auditoria nos servidores de TI e provedores de e-mail corporativo (jccarvalho@health360.med.br); por ausência dos requisitos de urgência extrema ou perigo iminente irrestrito, haja vista que a requisição de logs diretamente aos provedores de e-mail e à plataforma de assinaturas resguarda satisfatoriamente a cadeia de custódia da prova. A análise da alteração das senhas corporativas integrará o escopo do laudo pericial a ser realizado pelo perito judicial nomeado; 9) DEFIRO a prova pericial. Nomeio como perito(a) judicial Andre Lorinczi Nogueira (andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. OFICIE-SE à empresa D4S Serviços em Tecnologia Ltda. (D4Sign) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a íntegra dos logs de registro de IP, metadados, trilha de auditoria, hashes, certificados digitais e comprovantes de autenticação atrelados aos registros nº22064278-5e41-4369-9745-a0ed7d4cabd8 e nº9e3fa437-b5f9-4369-b9c5-ef181b01af04 (servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos); OFICIE-SE ao provedor de hospedagem/e-mail corporativo das sociedades rés para que preserve e apresente, em 10 (dez) dias, os logs de acesso e de alteração de senha do e-mail do autor referente ao período de 01/12/2025 a 31/01/2026, que serão disponibilizados ao perito judicial nomeado (servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos); Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, INTIMEM-SE as requeridas da juntada dos documentos de fls. 1571/1581. A necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas requerida por ambas as partes) será apreciada após a conclusão do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), SANDRA REGINA DE MORAES (OAB 188217/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 535164/SP), BAUER SOUTO SANTOS (OAB 53908/MG), WESLLEY BARBOSA CHALEF (OAB 99385/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEALTH 360 BR LTDA
Réu HEALTH 360 PARTICIPAçõES S.A.
Autor JúLIO CESAR CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BAUER SOUTO SANTOS
OAB: 53908/MG
SANDRA REGINA DE MORAES
OAB: 188217/SP
CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA
OAB: 242297/SP
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
WESLLEY BARBOSA CHALEF
OAB: 99385/MG
FLAVIO COUTO BERNARDES
OAB: 535164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005110-90.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Júlio Cesar Carvalho - Health 360 Br Ltda - - Health 360 Participações S.a. e outro - Vistos. Em decisão proferida em fls. 946/948, este Juízo indeferiu pleitos de tutela "aclaratória e integrativa" formulados pelo autor com vistas à expedição de ofícios a instituições financeiras, destacando que a revogação da liminar restaurou a eficácia dos atos arquivados na JUCESP e que controvérsias atinentes a constrições bancárias oriundas de outros juízos (como a 12ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG) devem ser postuladas perante os respectivos órgãos prolatores. Na mesma oportunidade, recebeu-se a emenda à petição inicial, determinando-se a citação dos corréus particulares e a intimação da Fazenda Pública para aditar ou ratificar a contestação. A Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se em fls. 957 ratificando a contestação e documentos anteriormente protocolados às fls. 876/939. A representação processual das correqueridas Health 360 BR Ltda. e Health 360 Participações S.A. foi regularizada com a juntada de instrumentos de mandato devidamente subscritos e declaração de exclusividade ao patrono Dr. Ricardo Aurélio de Moraes Salgado Junior (OAB/SP 138.058), ratificando-se os atos praticados anteriormente (fls. 964/968). Em contestação apresentada em fls. 971/1.068, as correqueridas Health 360 BR Ltda. e Health 360 Participações S.A. impugnaram integralmente os pedidos iniciais. Argumentaram que o autor alienou 51% das ações da S.A. para a empresa Costa Gestão de Pessoas Ltda. e 49% para a Smart Consulting Ltda. em 24/10/2024, mediante contrato particular com firmas reconhecidas por autenticidade. Noticiaram que o autor permaneceu como administrador temporário até outubro de 2025, tendo recebido a contraprestação integral acordada (R$ 127.504,50 via PIX). Sustentaram que, após o encerramento do mandato e a constatação de graves quebras de confiança e ingerências indevidas (comprovadas por gravações ambientais em que o autor cogitava descumprir o pacto), o autor realizou atos de sabotagem, tais como alterar acesso a sistemas, bloquear a entrada de funcionários na sede e efetuar movimentações financeiras indevidas (transferência de R$ 400.000,00 ao advogado subscritor da inicial e tentativa de transferência de R$ 3.000.000,00). Afirmaram que as assinaturas eletrônicas via D4Sign para sua saída societária foram válidas e efetivadas pelo autor após negociação para cessação de atos de asfixia financeira, ressaltando que o próprio autor utiliza padrões de mascaramento de IP (TOR/VPN) em seus atos digitais (inclusive na procuração judicial). Arguiram violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium e tu quoque), noticiando a revogação pelo TJMG da tutela de urgência erroneamente concedida em Belo Horizonte/MG e o indeferimento de efeito suspensivo pelo TJSP em agravo de instrumento manejado pelo autor. Ao final, requereram a improcedência da ação, a oitiva de testemunhas, a exibição de livros societários em posse do autor e a expedição de ofício à administração do condomínio do edifício da sede. Em réplica protocolada em fls. 1356/1445, o autor reitera a tempestividade de sua manifestação e suscita a ocorrência de revelia parcial da JUCESP por falta de impugnação específica dos vícios formais apontados no aditamento (ausência de lista de presença, falhas na declaração de autenticidade, inobservância de normas do DREI e do princípio da continuidade). Requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e reafirma a falsidade das assinaturas apostas nos registros impugnados, requerendo a procedência total dos pedidos de anulação/nulidade e de reparação por danos morais. A decisão de fls. 1553 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, bem como para se manifestarem sobre eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. A JUCESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (fls. 1560), manifestou-se informando que não pretende a produção de outras provas além das constantes nos autos e requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando os termos de sua defesa e ressaltando que o ônus da prova incumbe à parte autora. As requeridas HEALTH 360 PARTICIPAÇÕES S.A. e HEALTH 360 BR LTDA. (fls. 1561/1563) requereram, prova oral, prova documental/exibição de documentos e expedição de ofício. O autor JÚLIO CESAR CARVALHO (fls. 1564/1570 e fls. 1582/1586) requereu prova pericial técnica especializada em fraudes digitais, para apurar a autoria, IP, logs e uso de ferramentas de anonimização (VPN/TOR) nas assinaturas na plataforma D4SIGN, bem como expedição de ofício à plataforma D4SIGN; prova documental complementar e prova emprestada, juntando comprovantes de hospedagem, gastos e movimentações bancárias em Pato Branco/PR no período de 05/01/2026 a 12/01/2026, além do termo de declarações prestado pelo advogado Marcelo Colaneri Kitasaua perante a autoridade policial no Inquérito Policial nº 1518624-14.2026.8.26.0454; expedição de ofício ao condomínio do Edifício Berrini para checar o acesso ao prédio nos dias 09/01/2026 e 12/01/2026; prova oral. Reiterou os pedidos de decretação de revelia e de desentranhamento de peças por representação irregular das rés e, por fim, requereu tutela cautelar incidental para vistoria e resguardo de provas (sob sigilo), alegando urgência na preservação dos logs de alteração da senha do seu e-mail corporativo. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Determino a retirada do sigilo do peticionamento de fls. 1582/1586 e anexos. O sigilo processual no direito brasileiro é medida excepcional e adstrita às hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a cautelar de resguardo de prova requerida não demonstra risco que justifique o afastamento da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88), mormente porque o direito à ampla defesa e ao contraditório exige que ambas as partes tenham ciência integral dos pleitos deduzidos em juízo. Proceda a z. Serventia com as anotações e baixas necessárias no sistema para conferir ampla publicidade ao feito. 2. A preliminar arguida pela autarquia ré deve ser AFASTADA. A causa de pedir formulada pelo autor abrange não apenas a alegada falsidade material das assinaturas digitais, mas também imputações de falha no dever de fiscalização formal e descumprimento de normas regulamentares de registro público empresária (Lei nº 8.934/1994 e Instrução Normativa DREI nº 81/2020). Havendo pedido expresso de anulação/cancelamento de atos administrativos praticados pela autarquia registral, somado ao pleito de indenização por danos morais fundamentado na alegada prestação defeituosa do serviço público, resta demonstrada a pertinência subjetiva da JUCESP para figurar no polo passivo da demanda. 3. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia da JUCESP formulado pelo autor em réplica. A JUCESP apresentou contestação tempestiva rebatendo a higidez do procedimento formal realizado e sua responsabilidade civil. Ademais, a controvérsia instaurada versa sobre direitos indisponíveis no âmbito societário e matéria eminentemente fático-probatória complexa, aplicando-se a regra do artigo 345, I e IV, do Código de Processo Civil, que afasta os efeitos materiais da revelia quando a contestação de um corréu aproveita aos demais ou quando as alegações estiverem em contradição com a defesa apresentada no conjunto dos autos. 4. INDEFIRO o pedido de desentranhamento das peças de fls. 971/1.345. Eventuais vícios de representação processual constituem sanabilidade saneável e não justificam o cerceamento de defesa, estando a representação devidamente suprida. 5. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido: a veracidade e autenticidade das assinaturas eletrônicas do autor apostas nos atos societários levados a registro na JUCESP (AGE da Health S.A. de 09.01.2026 e Alteração Contratual da Health Ltda. de 12.01.2026); A eventual ocorrência de fraude digital, manipulação de acesso/e-mails corporativos, uso indevido de credenciais ou ferramentas de mascaramento/anonimização no processo de coleta e validação das assinaturas via plataforma D4Sign. 6. ACOLHO o requerimento formulado pela ré HEALTH. Determino que o autor deposite no Cartório deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os livros societários da Health 360 Participações S.A. cuja cópia parcial foi apresentada às fls. 34/40, em especial: Livro de Presença de Acionistas, Livro de Transferência de Ações Nominativas, Livro Registro de Ações Nominativas e Livro Registro de Atas das Assembleias Gerais), conforme certidão da JUCESP de fls. 318. 7. DEFIRO a expedição de ofício à Administração do Condomínio Edifício Berrini (Av. Eng. Luiz Carlos Berrini, 1681 - e-mail:berrini1681@hersil.com.br) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso/catraca de entrada referente às pessoas de Júlio Cesar Carvalho e Flávio Couto Bernardes nas datas de 20/12/2025, 26/12/2025, 09/01/2026 e 12/01/2026. 8) INDEFIRO a medida inaudita altera parte, por ausência de risco de perecimento da prova que justificasse a mitigação do contraditório, quanto ao pedido incidental sigiloso formulado pelo autor para auditoria nos servidores de TI e provedores de e-mail corporativo (jccarvalho@health360.med.br); por ausência dos requisitos de urgência extrema ou perigo iminente irrestrito, haja vista que a requisição de logs diretamente aos provedores de e-mail e à plataforma de assinaturas resguarda satisfatoriamente a cadeia de custódia da prova. A análise da alteração das senhas corporativas integrará o escopo do laudo pericial a ser realizado pelo perito judicial nomeado; 9) DEFIRO a prova pericial. Nomeio como perito(a) judicial Andre Lorinczi Nogueira (andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. OFICIE-SE à empresa D4S Serviços em Tecnologia Ltda. (D4Sign) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a íntegra dos logs de registro de IP, metadados, trilha de auditoria, hashes, certificados digitais e comprovantes de autenticação atrelados aos registros nº22064278-5e41-4369-9745-a0ed7d4cabd8 e nº9e3fa437-b5f9-4369-b9c5-ef181b01af04 (servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos); OFICIE-SE ao provedor de hospedagem/e-mail corporativo das sociedades rés para que preserve e apresente, em 10 (dez) dias, os logs de acesso e de alteração de senha do e-mail do autor referente ao período de 01/12/2025 a 31/01/2026, que serão disponibilizados ao perito judicial nomeado (servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos); Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. No mais, INTIMEM-SE as requeridas da juntada dos documentos de fls. 1571/1581. A necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas requerida por ambas as partes) será apreciada após a conclusão do laudo pericial técnico. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), SANDRA REGINA DE MORAES (OAB 188217/SP), CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 242297/SP), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 535164/SP), BAUER SOUTO SANTOS (OAB 53908/MG), WESLLEY BARBOSA CHALEF (OAB 99385/MG)