Detalhe do processo

1005110-03.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005110-03.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana dos Anjos Datrino - - Gabriel dos Anjos Datrino - - Guilherme dos Anjos Datrino - Associação Americanense de Saúde - VISTOS. Estimou o jurisperito os seus honorários em R$ 10.120,00, tendo a requerida impugnado a estimativa, pugnando pela redução da verba, ao passo que o jurisperito ratificou a estimativa inicial. Inexistem critérios legais disciplinando a questão, de maneira que a jurisprudência cuidou de estabelecê-los, com o desiderato de nortear o julgador no arbitramento da verba, sendo os principais a complexidade do labor, o tempo de sua duração, o local de sua realização e o grau de especialização do "expert". No caso, trata-se de perícia com certo grau de complexidade, sobretudo por se tratar de perícia médica indireta, não se olvidando a quantidade significativa de quesitos formulados pelos litigantes, bem como o currículo acadêmico e profissional do "expert". E o jurisperito apresentou justificativa plausível para a estimativa de valor que levou a efeito. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que os autores, beneficiários da Justiça Gratuita, estão isentos do pagamento de sua quota-parte. Do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). INTIME-SE a ré para a realização do necessário depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de sua quota-parte no valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA, Realizado o depósito, à perícia, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO AMERICANENSE DE SAúDE

Autor GABRIEL DOS ANJOS DATRINO

Autor GUILHERME DOS ANJOS DATRINO

Autor SILVANA DOS ANJOS DATRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FRANÇA SIMAS

OAB: 331756/SP

ERALDO DOS SANTOS

OAB: 101677/SP

GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE

OAB: 380925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005110-03.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana dos Anjos Datrino - - Gabriel dos Anjos Datrino - - Guilherme dos Anjos Datrino - Associação Americanense de Saúde - VISTOS. Estimou o jurisperito os seus honorários em R$ 10.120,00, tendo a requerida impugnado a estimativa, pugnando pela redução da verba, ao passo que o jurisperito ratificou a estimativa inicial. Inexistem critérios legais disciplinando a questão, de maneira que a jurisprudência cuidou de estabelecê-los, com o desiderato de nortear o julgador no arbitramento da verba, sendo os principais a complexidade do labor, o tempo de sua duração, o local de sua realização e o grau de especialização do "expert". No caso, trata-se de perícia com certo grau de complexidade, sobretudo por se tratar de perícia médica indireta, não se olvidando a quantidade significativa de quesitos formulados pelos litigantes, bem como o currículo acadêmico e profissional do "expert". E o jurisperito apresentou justificativa plausível para a estimativa de valor que levou a efeito. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que os autores, beneficiários da Justiça Gratuita, estão isentos do pagamento de sua quota-parte. Do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). INTIME-SE a ré para a realização do necessário depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de sua quota-parte no valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA, Realizado o depósito, à perícia, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP)