1005110-03.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005110-03.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana dos Anjos Datrino - - Gabriel dos Anjos Datrino - - Guilherme dos Anjos Datrino - Associação Americanense de Saúde - VISTOS. Estimou o jurisperito os seus honorários em R$ 10.120,00, tendo a requerida impugnado a estimativa, pugnando pela redução da verba, ao passo que o jurisperito ratificou a estimativa inicial. Inexistem critérios legais disciplinando a questão, de maneira que a jurisprudência cuidou de estabelecê-los, com o desiderato de nortear o julgador no arbitramento da verba, sendo os principais a complexidade do labor, o tempo de sua duração, o local de sua realização e o grau de especialização do "expert". No caso, trata-se de perícia com certo grau de complexidade, sobretudo por se tratar de perícia médica indireta, não se olvidando a quantidade significativa de quesitos formulados pelos litigantes, bem como o currículo acadêmico e profissional do "expert". E o jurisperito apresentou justificativa plausível para a estimativa de valor que levou a efeito. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que os autores, beneficiários da Justiça Gratuita, estão isentos do pagamento de sua quota-parte. Do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). INTIME-SE a ré para a realização do necessário depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de sua quota-parte no valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA, Realizado o depósito, à perícia, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO AMERICANENSE DE SAúDE
Autor GABRIEL DOS ANJOS DATRINO
Autor GUILHERME DOS ANJOS DATRINO
Autor SILVANA DOS ANJOS DATRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FRANÇA SIMAS
OAB: 331756/SP
ERALDO DOS SANTOS
OAB: 101677/SP
GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE
OAB: 380925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005110-03.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana dos Anjos Datrino - - Gabriel dos Anjos Datrino - - Guilherme dos Anjos Datrino - Associação Americanense de Saúde - VISTOS. Estimou o jurisperito os seus honorários em R$ 10.120,00, tendo a requerida impugnado a estimativa, pugnando pela redução da verba, ao passo que o jurisperito ratificou a estimativa inicial. Inexistem critérios legais disciplinando a questão, de maneira que a jurisprudência cuidou de estabelecê-los, com o desiderato de nortear o julgador no arbitramento da verba, sendo os principais a complexidade do labor, o tempo de sua duração, o local de sua realização e o grau de especialização do "expert". No caso, trata-se de perícia com certo grau de complexidade, sobretudo por se tratar de perícia médica indireta, não se olvidando a quantidade significativa de quesitos formulados pelos litigantes, bem como o currículo acadêmico e profissional do "expert". E o jurisperito apresentou justificativa plausível para a estimativa de valor que levou a efeito. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que os autores, beneficiários da Justiça Gratuita, estão isentos do pagamento de sua quota-parte. Do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais). INTIME-SE a ré para a realização do necessário depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de sua quota-parte no valor de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA, Realizado o depósito, à perícia, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), GUILHERME DE ASSIS DOMINDICE (OAB 380925/SP), CARLOS FRANÇA SIMAS (OAB 331756/SP)