Detalhe do processo

1005109-72.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005109-72.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline dos Santos Paiao Gonçalves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sobrevindo réplica. Instadas pelo juízo, as partes se manifestaram sobre provas a produzir em instrução, sendo que a parte autora informou que o aparelho danificado já foi reparado. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. Cabia à parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o alegado na inicial, em especial o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade de fornecimento de energia elétrica prestada pela parte ré, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu ao final, com todas as vênias. A apresentação de documentos produzidos unilateralmente não possuem favor probatório suficiente para demonstração inequívoca e indene de dúvidas quanto ao nexo causal. Aliás, o próprio laudo apresentado pela parte autora, além de unilateralmente produzido, fora do processo e do necessário crivo do contraditório, sequer é preciso quanto a indicar a causa do sinistro, tanto que dele consta: "peças danificadas e interrompidas por possíveis oscilação de energia, picos de energia e falha elétrica" - grifo nosso. Por sua vez, a prova pericial, necessária para solucionar tal tipo de demanda, encontra-se prejudicada, por conta do noticiado pela parte autora, no sentido de que o aparelho danificado já foi reparado. Faz-se constar que a alegação de que tal produto era essencial à vida diária, com todas as vênias, não altera essa conclusão, sempre respeitado douto entendimento contrário, até porque, se assim fosse, possível era o socorro à via própria para a antecipação da prova técnica. Nesse quadro, tem-se por não suficientemente comprovado o nexo causal, de modo que outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Danos em eletroeletrônicos Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço Fato constitutivo do direito carente de demonstração Inteligência do art. 373, I, do CPC Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 Inversão probatória que não é automática (tema 1282 do STJ) - Sentença reformada Ação desacolhida Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. "Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva movida por seguradora. Sub-rogação. Danos em equipamentos eletrônicos de segurado. Alegação de oscilações em rede elétrica administrada pela ré. A ausência de preservação de equipamentos danificados para eventual perícia inviabiliza a contraprova. Impossibilidade de constatação segura da origem elétrica externa do dano (nexo causal). Responsabilidade objetiva não dispensa o ônus da seguradora de comprovar o liame entre a falha na prestação do serviço e o dano. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido" - Apelação Cível nº 1003255-20.2025.8.26.0568, 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador César Augusto Fernandes, j. 14.08.2026, grifo nosso. "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" - Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. "Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queima de equipamentos eletrônicos. Alegação de oscilações em rede elétrica administrada pela requerida. Procedência em parte para condenar a ré ao pagamento de R$6.680,00 à autora por danos materiais. Investidas recursais de ambas as partes. Ré pleiteia a improcedência total da ação. Autora requer a condenação da ré em indenização por danos morais. A ausência de preservação dos equipamentos danificados para eventual perícia técnica e a impossibilidade de vistoria pela concessionária inviabiliza a contraprova, o que rompe o equilíbrio processual e impede a constatação segura da origem elétrica externa do dano (nexo causal). Laudo juntado pela requerente genérico e unilateral. Responsabilidade objetiva que não dispensa o ônus da seguradora de comprovar o liame entre a falha na prestação do serviço e o dano. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença reformada para a improcedência da ação. Apelo da ré provido. Recurso adesivo da autora prejudicado" - Apelação Cível nº 1002488-04.2025.8.26.0302, 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador César Augusto Fernandes, j. 01.07.2026, grifo nosso. Por fim, e como consectário do acima concluído, tem-se pela ausência de ato ilícito imputável à parte ré, o que afasta o cabimento de indenização por danos morais. De todo modo, impõe-se consignar que, mesmo se assim não fosse, direito a tal tipo de indenização não haveria, haja vista que, sempre respeitado douto entendimento diverso, e retóricas à parte, nada do que narra a inicial superaria mero aborrecimento ou transtorno próprio da vida cotidiana, inábil por si só a dar azo ao dano moral. A respeito: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM APARELHOS. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. INDEMONSTRAÇÃO, PORÉM, DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A prova produzida não possibilita afirmar a ocorrência de má utilização dos aparelhos ou defeito nas instalações internas do imóvel, de onde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva. 2. Os denominados eventos da natureza, tais como descargas atmosféricas (raios), não propiciam a pretendida isenção de responsabilidade, justamente porque inseridos no risco interno da atividade da concessionária. 3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume 'in re ipsa', faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto" - Apelação Cível nº 1006549-35.2024.8.26.0271, 31ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Rigolin, j. 25.11.2025, grifo nosso. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de descarga elétrica. Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais. Inconformismo do autor. Danos materiais relativos à compra das peças. Pedido não realizado na inicial. Recurso não conhecido neste ponto. Dano moral - Não configurado - Reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade ou sofrimento intenso e profundo, de modo que o mero dissabor experimentado com o inadimplemento contratual, só por si, não acarreta o dano moral. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" - Apelação Cível nº 1029793-29.2021.8.26.0196, 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana Maria Baldy, j. 03.10.2023. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ELIANE DA SILVA ARISTIDES (OAB 446080/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DOS SANTOS PAIAO GONçALVES

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP

ELIANE DA SILVA ARISTIDES

OAB: 446080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005109-72.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline dos Santos Paiao Gonçalves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sobrevindo réplica. Instadas pelo juízo, as partes se manifestaram sobre provas a produzir em instrução, sendo que a parte autora informou que o aparelho danificado já foi reparado. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. Cabia à parte autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o alegado na inicial, em especial o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade de fornecimento de energia elétrica prestada pela parte ré, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu ao final, com todas as vênias. A apresentação de documentos produzidos unilateralmente não possuem favor probatório suficiente para demonstração inequívoca e indene de dúvidas quanto ao nexo causal. Aliás, o próprio laudo apresentado pela parte autora, além de unilateralmente produzido, fora do processo e do necessário crivo do contraditório, sequer é preciso quanto a indicar a causa do sinistro, tanto que dele consta: "peças danificadas e interrompidas por possíveis oscilação de energia, picos de energia e falha elétrica" - grifo nosso. Por sua vez, a prova pericial, necessária para solucionar tal tipo de demanda, encontra-se prejudicada, por conta do noticiado pela parte autora, no sentido de que o aparelho danificado já foi reparado. Faz-se constar que a alegação de que tal produto era essencial à vida diária, com todas as vênias, não altera essa conclusão, sempre respeitado douto entendimento contrário, até porque, se assim fosse, possível era o socorro à via própria para a antecipação da prova técnica. Nesse quadro, tem-se por não suficientemente comprovado o nexo causal, de modo que outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL Danos em eletroeletrônicos Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço Fato constitutivo do direito carente de demonstração Inteligência do art. 373, I, do CPC Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 Inversão probatória que não é automática (tema 1282 do STJ) - Sentença reformada Ação desacolhida Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. "Prestação de serviço. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva movida por seguradora. Sub-rogação. Danos em equipamentos eletrônicos de segurado. Alegação de oscilações em rede elétrica administrada pela ré. A ausência de preservação de equipamentos danificados para eventual perícia inviabiliza a contraprova. Impossibilidade de constatação segura da origem elétrica externa do dano (nexo causal). Responsabilidade objetiva não dispensa o ônus da seguradora de comprovar o liame entre a falha na prestação do serviço e o dano. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido" - Apelação Cível nº 1003255-20.2025.8.26.0568, 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador César Augusto Fernandes, j. 14.08.2026, grifo nosso. "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" - Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. "Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queima de equipamentos eletrônicos. Alegação de oscilações em rede elétrica administrada pela requerida. Procedência em parte para condenar a ré ao pagamento de R$6.680,00 à autora por danos materiais. Investidas recursais de ambas as partes. Ré pleiteia a improcedência total da ação. Autora requer a condenação da ré em indenização por danos morais. A ausência de preservação dos equipamentos danificados para eventual perícia técnica e a impossibilidade de vistoria pela concessionária inviabiliza a contraprova, o que rompe o equilíbrio processual e impede a constatação segura da origem elétrica externa do dano (nexo causal). Laudo juntado pela requerente genérico e unilateral. Responsabilidade objetiva que não dispensa o ônus da seguradora de comprovar o liame entre a falha na prestação do serviço e o dano. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença reformada para a improcedência da ação. Apelo da ré provido. Recurso adesivo da autora prejudicado" - Apelação Cível nº 1002488-04.2025.8.26.0302, 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador César Augusto Fernandes, j. 01.07.2026, grifo nosso. Por fim, e como consectário do acima concluído, tem-se pela ausência de ato ilícito imputável à parte ré, o que afasta o cabimento de indenização por danos morais. De todo modo, impõe-se consignar que, mesmo se assim não fosse, direito a tal tipo de indenização não haveria, haja vista que, sempre respeitado douto entendimento diverso, e retóricas à parte, nada do que narra a inicial superaria mero aborrecimento ou transtorno próprio da vida cotidiana, inábil por si só a dar azo ao dano moral. A respeito: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM APARELHOS. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. INDEMONSTRAÇÃO, PORÉM, DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A prova produzida não possibilita afirmar a ocorrência de má utilização dos aparelhos ou defeito nas instalações internas do imóvel, de onde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva. 2. Os denominados eventos da natureza, tais como descargas atmosféricas (raios), não propiciam a pretendida isenção de responsabilidade, justamente porque inseridos no risco interno da atividade da concessionária. 3. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume 'in re ipsa', faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto" - Apelação Cível nº 1006549-35.2024.8.26.0271, 31ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Rigolin, j. 25.11.2025, grifo nosso. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de descarga elétrica. Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais. Inconformismo do autor. Danos materiais relativos à compra das peças. Pedido não realizado na inicial. Recurso não conhecido neste ponto. Dano moral - Não configurado - Reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade ou sofrimento intenso e profundo, de modo que o mero dissabor experimentado com o inadimplemento contratual, só por si, não acarreta o dano moral. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" - Apelação Cível nº 1029793-29.2021.8.26.0196, 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana Maria Baldy, j. 03.10.2023. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ELIANE DA SILVA ARISTIDES (OAB 446080/SP)