1005106-41.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005106-41.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alzizio Carvalho Vieira - Vistos. 1- Cite-se (contestação no prazo legal). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. A serventia deverá acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com senha ao perito, para que este designe dia e hora para à realização da perícia. Assim que o expert designar data para a realização da perícia, a serventia deverá expedir a guia respectiva e intimar o procurador do autor para proceder nos moldes delineados no item 03 deste despacho. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso. 9- Acolho o assistente técnico do INSS indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, Dr. Aldo Franlin de Oliveira Pereira (ou qualquer outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 10- Acolho, ainda, os quesitos iniciais apresentados pelo INSS, apresentados na Recomendação Conjunta acima mencionada (itens V e VI), a seguir transcritos, a fim de serem respondidos pelo expert judicial: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Observo que a Recomendação Conjunta acima mencionada, com a indicação do assistente técnico e apresentação dos quesitos iniciais, encontra-se arquivada em Cartório. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALZIZIO CARVALHO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA HELENA GALVÃO
OAB: 345066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005106-41.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alzizio Carvalho Vieira - Vistos. 1- Cite-se (contestação no prazo legal). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos. A serventia deverá acessar o portal de auxiliares da justiça (peritos) e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com senha ao perito, para que este designe dia e hora para à realização da perícia. Assim que o expert designar data para a realização da perícia, a serventia deverá expedir a guia respectiva e intimar o procurador do autor para proceder nos moldes delineados no item 03 deste despacho. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso. 9- Acolho o assistente técnico do INSS indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, Dr. Aldo Franlin de Oliveira Pereira (ou qualquer outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 10- Acolho, ainda, os quesitos iniciais apresentados pelo INSS, apresentados na Recomendação Conjunta acima mencionada (itens V e VI), a seguir transcritos, a fim de serem respondidos pelo expert judicial: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Observo que a Recomendação Conjunta acima mencionada, com a indicação do assistente técnico e apresentação dos quesitos iniciais, encontra-se arquivada em Cartório. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)