Detalhe do processo

1005106-30.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005106-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L.L. - A.R.L. - 2 A decisão Antes de se realizar qualquer pesquisa de bens, primeiramente se deve averiguar a capacidade da parte demandante para o trabalho. Assim, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC, para averiguação da capacidade laborativa da parte demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 464659/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.R.L.

Autor D.R.L.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ

OAB: 464659/SP

ELLEN STEIN

OAB: 444885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005106-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L.L. - A.R.L. - 2 A decisão Antes de se realizar qualquer pesquisa de bens, primeiramente se deve averiguar a capacidade da parte demandante para o trabalho. Assim, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC, para averiguação da capacidade laborativa da parte demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 464659/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP)