1005106-30.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005106-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L.L. - A.R.L. - 2 A decisão Antes de se realizar qualquer pesquisa de bens, primeiramente se deve averiguar a capacidade da parte demandante para o trabalho. Assim, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC, para averiguação da capacidade laborativa da parte demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 464659/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.R.L.
Autor D.R.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ
OAB: 464659/SP
ELLEN STEIN
OAB: 444885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005106-30.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L.L. - A.R.L. - 2 A decisão Antes de se realizar qualquer pesquisa de bens, primeiramente se deve averiguar a capacidade da parte demandante para o trabalho. Assim, determino a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC, para averiguação da capacidade laborativa da parte demandante. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LARYSSA CRYSTYNA DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 464659/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP)