Detalhe do processo

1005105-22.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005105-22.2025.8.26.0597 (apensado ao processo 1000884-97.2025.8.26.0531) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Art Soluções Serviços Ltda. - Colombo Agroindústria S.A - Vistos. Fls. 248/255: A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial técnica e/ou contábil, caso necessária à demonstração da execução parcial do contrato, dos prejuízos alegados e dos fatos constitutivos de seu direito. Fls. 256/260: A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia, preferencialmente realizada de forma indireta, prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como a juntada de documentos supervenientes. Analisando os requerimentos formulados, verifico que a controvérsia instaurada nos autos recai, essencialmente, sobre a efetiva execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 33706, a qualidade técnica dos serviços prestados, a responsabilidade pela rescisão contratual e, por consequência, a exigibilidade da nota fiscal nº 121, do boleto correspondente e dos prejuízos alegadamente suportados pelas partes. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, razão pela qual não se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, impondo-se a produção de prova pericial. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia. A perícia deverá ser realizada por Engenheiro Civil, inclusive pelo mesmo profissional nomeado nos autos do processo nº 1000884-97.2025.8.26.0531, preferencialmente com experiência em perícias envolvendo obras e instalações industriais, estruturas metálicas, pintura industrial e serviços correlatos, competindo ao expert examinar, à luz do contrato celebrado, cronogramas, medições, relatórios técnicos, registros fotográficos, notificações, comunicações mantidas entre as partes e demais elementos constantes dos autos, a extensão dos serviços efetivamente executados, sua conformidade com as especificações contratuais, eventual existência de vícios de execução, bem como, se possível, identificar os serviços não executados ou executados em desconformidade com o pactuado, indicando, ainda, se tais circunstâncias são aptas a justificar a rescisão contratual promovida. Considerando que parte dos serviços foi posteriormente concluída por terceiros, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, de forma indireta/documental, mediante análise do conjunto probatório constante dos autos, sem prejuízo da realização de inspeção no local, caso o expert a considere necessária para o adequado desempenho do encargo. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia instaurada não versa sobre matéria tipicamente contábil, tampouco envolve prestação de contas, reconstrução de escrituração contábil, apuração de movimentação financeira complexa ou elaboração de cálculos que demandem conhecimento técnico especializado em contabilidade. Na realidade, a definição dos valores eventualmente devidos constitui consequência lógica da solução da questão técnica principal, consistente na verificação da efetiva execução dos serviços contratados, da regularidade da rescisão contratual e da responsabilidade pelo alegado inadimplemento. Somente após a definição dessas premissas técnicas será possível aferir eventual crédito em favor de qualquer das partes, hipótese em que sua quantificação poderá ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, caso necessária, revelando-se, portanto, desnecessária e inadequada, neste momento processual, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais requeridos por ambas as partes, relego sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja demonstração dependa da produção de prova oral, evitando-se a realização de diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Verifico, ainda, que a presente demanda possui estreita relação com os autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, cuja conexão já foi reconhecida por este Juízo, tratando ambas as ações da mesma relação contratual, envolvendo a execução do contrato de prestação de serviços nº 33706, a responsabilidade pela rescisão contratual e a exigibilidade da nota fiscal nº 121. Desse modo, considerando a identidade do objeto da prova técnica, a perícia será realizada exclusivamente nos autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, aproveitando-se integralmente o respectivo laudo nestes autos, evitando-se a duplicidade de diligências, a realização de perícias distintas sobre os mesmos fatos e o risco de conclusões técnicas conflitantes, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º, 8º e 139, II, do Código de Processo Civil). Assim, a nomeação do perito, a fixação dos honorários periciais, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a realização da prova pericial ocorrerão exclusivamente nos autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, facultando-se às partes, em ambos os processos, a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo, o qual produzirá efeitos em ambas as demandas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após a juntada do laudo pericial nos autos conexos e sua posterior cópia para o presente processo, tornem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ART SOLUçõES SERVIçOS LTDA.

Réu COLOMBO AGROINDúSTRIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS ANTONIO ROSSI

OAB: 155723/SP

RAÍSSA MUNIZ GUEDES

OAB: 418156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005105-22.2025.8.26.0597 (apensado ao processo 1000884-97.2025.8.26.0531) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Art Soluções Serviços Ltda. - Colombo Agroindústria S.A - Vistos. Fls. 248/255: A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial técnica e/ou contábil, caso necessária à demonstração da execução parcial do contrato, dos prejuízos alegados e dos fatos constitutivos de seu direito. Fls. 256/260: A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia, preferencialmente realizada de forma indireta, prova pericial contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como a juntada de documentos supervenientes. Analisando os requerimentos formulados, verifico que a controvérsia instaurada nos autos recai, essencialmente, sobre a efetiva execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 33706, a qualidade técnica dos serviços prestados, a responsabilidade pela rescisão contratual e, por consequência, a exigibilidade da nota fiscal nº 121, do boleto correspondente e dos prejuízos alegadamente suportados pelas partes. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado, razão pela qual não se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, impondo-se a produção de prova pericial. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia. A perícia deverá ser realizada por Engenheiro Civil, inclusive pelo mesmo profissional nomeado nos autos do processo nº 1000884-97.2025.8.26.0531, preferencialmente com experiência em perícias envolvendo obras e instalações industriais, estruturas metálicas, pintura industrial e serviços correlatos, competindo ao expert examinar, à luz do contrato celebrado, cronogramas, medições, relatórios técnicos, registros fotográficos, notificações, comunicações mantidas entre as partes e demais elementos constantes dos autos, a extensão dos serviços efetivamente executados, sua conformidade com as especificações contratuais, eventual existência de vícios de execução, bem como, se possível, identificar os serviços não executados ou executados em desconformidade com o pactuado, indicando, ainda, se tais circunstâncias são aptas a justificar a rescisão contratual promovida. Considerando que parte dos serviços foi posteriormente concluída por terceiros, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, de forma indireta/documental, mediante análise do conjunto probatório constante dos autos, sem prejuízo da realização de inspeção no local, caso o expert a considere necessária para o adequado desempenho do encargo. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil. Com efeito, a controvérsia instaurada não versa sobre matéria tipicamente contábil, tampouco envolve prestação de contas, reconstrução de escrituração contábil, apuração de movimentação financeira complexa ou elaboração de cálculos que demandem conhecimento técnico especializado em contabilidade. Na realidade, a definição dos valores eventualmente devidos constitui consequência lógica da solução da questão técnica principal, consistente na verificação da efetiva execução dos serviços contratados, da regularidade da rescisão contratual e da responsabilidade pelo alegado inadimplemento. Somente após a definição dessas premissas técnicas será possível aferir eventual crédito em favor de qualquer das partes, hipótese em que sua quantificação poderá ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, caso necessária, revelando-se, portanto, desnecessária e inadequada, neste momento processual, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais requeridos por ambas as partes, relego sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se remanescem fatos controvertidos cuja demonstração dependa da produção de prova oral, evitando-se a realização de diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo. Verifico, ainda, que a presente demanda possui estreita relação com os autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, cuja conexão já foi reconhecida por este Juízo, tratando ambas as ações da mesma relação contratual, envolvendo a execução do contrato de prestação de serviços nº 33706, a responsabilidade pela rescisão contratual e a exigibilidade da nota fiscal nº 121. Desse modo, considerando a identidade do objeto da prova técnica, a perícia será realizada exclusivamente nos autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, aproveitando-se integralmente o respectivo laudo nestes autos, evitando-se a duplicidade de diligências, a realização de perícias distintas sobre os mesmos fatos e o risco de conclusões técnicas conflitantes, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º, 8º e 139, II, do Código de Processo Civil). Assim, a nomeação do perito, a fixação dos honorários periciais, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a realização da prova pericial ocorrerão exclusivamente nos autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, facultando-se às partes, em ambos os processos, a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo, o qual produzirá efeitos em ambas as demandas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 1000884-97.2025.8.26.0531, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após a juntada do laudo pericial nos autos conexos e sua posterior cópia para o presente processo, tornem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e demais providências. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)