1005104-55.2018.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005104-55.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Flávio Ricardo Uliana - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/12/2018 perante este Juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, na qual a parte autora postula o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, com DER em 07/07/2017. Os autos encontram-se em fase instrutória. A perícia médica já foi realizada (laudos de fls. 123/133 e 147/151), remanescendo pendente o estudo social: a assistente social local comunicou a impossibilidade de sua realização (ofício de fls. 250/251), o que motivou a decisão de fl. 259, que determinou a avaliação por assistente social, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, com fundamento no art. 70-D, caput e § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), providência até o momento não cumprida. Certificou-se, ainda, à fl. 313, que o IMESC não realiza perícias em processos movidos contra o INSS. Diante disso, os autos foram remetidos à Justiça Federal, conforme requerido pelo autor à fl. 318, sem impugnação da autarquia (fl. 326); no entanto, o feito foi devolvido a este Juízo (autos nº 5004021-81.2025.4.03.6322) ao fundamento de que as alterações de competência promovidas pela Lei nº 13.876/2019 somente se aplicam às ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º daquele diploma). Sobreveio petição da parte autora requerendo: (a) a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (b) a renovação da remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araraquara/SP, desta feita para distribuição a uma das Varas Federais Comuns, por superar o valor retificado o teto de 60 salários mínimos do Juizado Especial Federal; e (c) a manutenção da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça. Invoca, ainda, a anuência tácita do INSS, que deixou transcorrer in albis os prazos das intimações de fls. 315 e 321. É o breve relatório. Decido. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia (art. 43 do CPC) hipóteses que não se verificam na espécie. A presente ação foi ajuizada em 2018 perante este Juízo estadual, então investido de jurisdição federal delegada, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser o autor domiciliado em comarca que não é sede de vara federal. A competência delegada, portanto, restou validamente fixada na propositura e assim se perpetua. Como bem assentado pelo Juízo Federal na decisão de devolução, o art. 5º da Lei nº 13.876/2019 é expresso ao dispor que as alterações relativas à competência entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, alcançando apenas as ações ajuizadas a partir de então. As demandas propostas anteriormente como a presente, ajuizada em 2018 permanecem tramitando perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, até seu desfecho. Este Juízo, ademais, não diverge do entendimento manifestado pelo Juízo Federal, o que afasta a instauração de conflito de competência. O limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência do Juizado Especial Federal em relação às Varas Federais Comuns, no âmbito da Justiça Federal. Tal critério é estranho à competência delegada ora exercida: o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual. Vale dizer: independentemente de o valor da causa ser inferior ou superior a 60 salários mínimos, a competência deste Juízo estadual permanece íntegra, por decorrer da delegação constitucional vigente à época do ajuizamento, e não do valor atribuído à demanda. O valor da causa é fixado no momento da propositura da ação (arts. 291 e 292 do CPC), tomando-se por base o conteúdo econômico da pretensão àquela data. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção, de ofício e por arbitramento, quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor hipótese diversa da mera atualização em razão de fatos supervenientes, como o acúmulo de parcelas vencidas no curso do processo ou a concessão administrativa de benefício diverso em 2023. Não se demonstrou que o valor de R$ 30.000,00, atribuído em 2018, fosse dissonante do conteúdo econômico da demanda ao tempo do ajuizamento. A superveniente valorização econômica da pretensão não autoriza a alteração do valor da causa após a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e, sobretudo, não produz o efeito prático almejado, qual seja, o deslocamento da competência, obstado pelo art. 43 do CPC, conforme exposto. O pedido, assim, carece de utilidade e de amparo legal. O silêncio da autarquia é irrelevante. A competência em razão da matéria e a decorrente da delegação constitucional têm natureza absoluta e são inderrogáveis por convenção ou por inércia das partes (art. 62 do CPC), não se sujeitando a prorrogação ou a anuência, expressa ou tácita. Os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação já foram deferidos nos autos e não há razão para revogá-los, ficando mantidos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, que permanece o fixado na propositura da ação; b) INDEFIRO o pedido de renovação da remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP e reconheço a competência deste Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF, na redação anterior à EC nº 103/2019, c/c art. 5º da Lei nº 13.876/2019), para processar e julgar o feito; c) MANTENHO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação já deferidas; d) DETERMINO, para o prosseguimento da instrução, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a complementação do estudo social (fls. 205/208), tendo em vista que a perícia médica já foi realizada nos autos e que a decisão de fl. 259 proferida em razão da impossibilidade comunicada pela assistente social local no ofício de fls. 250/251 permanece, até o momento, pendente de cumprimento. Intimem-se as partes, dando-se ciência ao INSS por remessa eletrônica dos autos. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLáVIO RICARDO ULIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB: 318986/SP
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
OAB: 152874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005104-55.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Flávio Ricardo Uliana - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/12/2018 perante este Juízo estadual, no exercício da competência federal delegada, na qual a parte autora postula o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, com DER em 07/07/2017. Os autos encontram-se em fase instrutória. A perícia médica já foi realizada (laudos de fls. 123/133 e 147/151), remanescendo pendente o estudo social: a assistente social local comunicou a impossibilidade de sua realização (ofício de fls. 250/251), o que motivou a decisão de fl. 259, que determinou a avaliação por assistente social, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, com fundamento no art. 70-D, caput e § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), providência até o momento não cumprida. Certificou-se, ainda, à fl. 313, que o IMESC não realiza perícias em processos movidos contra o INSS. Diante disso, os autos foram remetidos à Justiça Federal, conforme requerido pelo autor à fl. 318, sem impugnação da autarquia (fl. 326); no entanto, o feito foi devolvido a este Juízo (autos nº 5004021-81.2025.4.03.6322) ao fundamento de que as alterações de competência promovidas pela Lei nº 13.876/2019 somente se aplicam às ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º daquele diploma). Sobreveio petição da parte autora requerendo: (a) a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; (b) a renovação da remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araraquara/SP, desta feita para distribuição a uma das Varas Federais Comuns, por superar o valor retificado o teto de 60 salários mínimos do Juizado Especial Federal; e (c) a manutenção da prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça. Invoca, ainda, a anuência tácita do INSS, que deixou transcorrer in albis os prazos das intimações de fls. 315 e 321. É o breve relatório. Decido. A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia (art. 43 do CPC) hipóteses que não se verificam na espécie. A presente ação foi ajuizada em 2018 perante este Juízo estadual, então investido de jurisdição federal delegada, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser o autor domiciliado em comarca que não é sede de vara federal. A competência delegada, portanto, restou validamente fixada na propositura e assim se perpetua. Como bem assentado pelo Juízo Federal na decisão de devolução, o art. 5º da Lei nº 13.876/2019 é expresso ao dispor que as alterações relativas à competência entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, alcançando apenas as ações ajuizadas a partir de então. As demandas propostas anteriormente como a presente, ajuizada em 2018 permanecem tramitando perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, até seu desfecho. Este Juízo, ademais, não diverge do entendimento manifestado pelo Juízo Federal, o que afasta a instauração de conflito de competência. O limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência do Juizado Especial Federal em relação às Varas Federais Comuns, no âmbito da Justiça Federal. Tal critério é estranho à competência delegada ora exercida: o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual. Vale dizer: independentemente de o valor da causa ser inferior ou superior a 60 salários mínimos, a competência deste Juízo estadual permanece íntegra, por decorrer da delegação constitucional vigente à época do ajuizamento, e não do valor atribuído à demanda. O valor da causa é fixado no momento da propositura da ação (arts. 291 e 292 do CPC), tomando-se por base o conteúdo econômico da pretensão àquela data. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção, de ofício e por arbitramento, quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor hipótese diversa da mera atualização em razão de fatos supervenientes, como o acúmulo de parcelas vencidas no curso do processo ou a concessão administrativa de benefício diverso em 2023. Não se demonstrou que o valor de R$ 30.000,00, atribuído em 2018, fosse dissonante do conteúdo econômico da demanda ao tempo do ajuizamento. A superveniente valorização econômica da pretensão não autoriza a alteração do valor da causa após a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) e, sobretudo, não produz o efeito prático almejado, qual seja, o deslocamento da competência, obstado pelo art. 43 do CPC, conforme exposto. O pedido, assim, carece de utilidade e de amparo legal. O silêncio da autarquia é irrelevante. A competência em razão da matéria e a decorrente da delegação constitucional têm natureza absoluta e são inderrogáveis por convenção ou por inércia das partes (art. 62 do CPC), não se sujeitando a prorrogação ou a anuência, expressa ou tácita. Os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação já foram deferidos nos autos e não há razão para revogá-los, ficando mantidos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, que permanece o fixado na propositura da ação; b) INDEFIRO o pedido de renovação da remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP e reconheço a competência deste Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF, na redação anterior à EC nº 103/2019, c/c art. 5º da Lei nº 13.876/2019), para processar e julgar o feito; c) MANTENHO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação já deferidas; d) DETERMINO, para o prosseguimento da instrução, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a complementação do estudo social (fls. 205/208), tendo em vista que a perícia médica já foi realizada nos autos e que a decisão de fl. 259 proferida em razão da impossibilidade comunicada pela assistente social local no ofício de fls. 250/251 permanece, até o momento, pendente de cumprimento. Intimem-se as partes, dando-se ciência ao INSS por remessa eletrônica dos autos. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)