1005100-36.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005100-36.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CLELIAMAR CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVIANE DAMAS (OAB MG158476) RÉU : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLELIAMAR CRISTINA DE SOUZA em desfavor do SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICIPIO DE UBERLANDIA. A autora alega que, em 29/12/2025, foi internada no Hospital Municipal Odelmo Leão para realização de cirurgia de urgência em razão de apendicite aguda, sendo posteriormente transferida para a UAI Pampulha, onde foi submetida ao procedimento cirúrgico na mesma data. Afirma que, ao despertar da cirurgia, constatou a existência de extensas bolhas de queimadura nas coxas, lesões que não apresentava antes do procedimento. Sustenta que não recebeu esclarecimentos acerca da origem das queimaduras e que recebeu alta hospitalar no dia seguinte apenas com prescrição de analgésicos, apesar de o prontuário registrar a presença das lesões. Relata que as queimaduras evoluíram com infecção e necrose, motivo pelo qual retornou ao hospital, sendo inicialmente medicada e, posteriormente, submetida a novo procedimento cirúrgico para retirada do tecido necrosado. Aduz que permaneceu afastada de suas atividades laborais e que as lesões ocasionaram cicatrizes permanentes, perda de tecido e comprometimento estético e funcional. Com fundamento na alegada falha na prestação do serviço de saúde, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 22). Citada, a primeira requerida SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA apresentou contestação (evento 33), sem suscitar preliminares. Regularmente citado, o segundo requerido MUNICIPIO DE UBERLANDIA apresentou contestação (evento 35), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos impugnados seriam de responsabilidade exclusiva da primeira requerida. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental complementar e prova pericial (evento 51). A primeira requerida requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e oral, mediante oitiva de testemunhas (evento 49). O segundo requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 50). O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Da ilegitimidade passiva. O segundo requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto evento danoso decorreu de procedimento médico-hospitalar realizado em unidade gerida pela SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entidade privada responsável pela execução dos serviços assistenciais no Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro, mediante contrato de gestão firmado com o Município. Sustenta que não houve atuação direta do ente municipal na prestação do atendimento médico, na condução do procedimento cirúrgico ou nas decisões técnicas da equipe assistencial, competindo-lhe apenas a fiscalização e o acompanhamento do contrato de gestão. Afirma que a pretensão indenizatória está relacionada a ato técnico específico praticado no âmbito da execução assistencial atribuída à organização social, inexistindo alegação de falha administrativa própria do Município. Defende, assim, que a titularidade do serviço público de saúde não implica responsabilidade automática do ente municipal por atos praticados por entidade privada contratada para a gestão da unidade, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município. Todavia, a presente preliminar não merece prosperar. O contrato de gestão celebrado entre os requeridos para a administração das unidades de saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade constitucionalmente atribuída ao ente municipal, especialmente à luz dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se posicionado pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal em demandas dessa natureza, conforme se verifica: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FALECIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIAGEM. ATRASO NO ATENDIMENTO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações principal e adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos genitores de menor falecido em UPA municipal, condenando o Município de Ibirité ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 para cada genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva do Município para responder por supostos danos ocorridos em UPA sob gestão de organização social; (ii) examinar se houve falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance; (iii) verificar se o valor indenizatório deve ser majorado ou reduzido; (iv) perquirir o termo inicial da incidência de correção monetária e juros sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município tem legitimidade passiva para responder por danos ocorridos em unidades de saúde sob sua titularidade, ainda que a execução do serviço seja delegada a organização social mediante contrato de gestão, haja vista que a delegação da execução não exonera o Poder Público de sua responsabilidade constitucional de garantir o acesso universal às ações e serviços de saúde (artigos 196 e 198 da CF/88). 4. Nas hipóteses em que a atuação adequada do poder público ofereceria possibilidade real de evitar ou minorar o dano, aplica-se a teoria da perda de uma chance, que não exige demonstração de que o resultado seria necessariamente diferente, mas apenas que existia oportunidade concreta de alteração do desfecho danoso. 5. Comprovada a falha organizacional do serviço público na estruturação do fluxo de atendimento, que impediu a avaliação precoce de criança portadora de paralisia cerebral com sinais de comprometimento respiratório e, consequentemente, subtraiu-lhe a chance de um atendimento adequado capaz de reverter o resultado, caracteriza-se a responsabilidade pela perda de uma chance. 6. O valor indenizatório de R$40.000,00 para cada genitor mostra-se adequado às peculiaridades do caso e condizente com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, sobretudo tendo em vista que a compensação financeira se refere, não à perda do filho propriamente dita, mas ao sofrimento decorrente da privação de chance concreta de preservação da vida por meio de atendimento médico adequado. 8. Por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa e de responsabilidade contratual, deve incidir sobre o valor da indenização correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (artigo 405 do CC), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até a data do pagamento, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível - Cv 1.0000.25.025122-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025). À vista disso, resta demonstrado que a responsabilidade constitucional do ente federado em garantir o acesso universal à saúde não é afastada pela celebração de contrato de gestão com organização social. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Declaro saneado o feito. Passo a análise das provas. No tocante às especificações de provas, indefiro o pedido de expedição de ofício à administração do Hospital e Maternidade Odelmo Leão, para que apresente esclarecimentos acerca do procedimento cirúrgico realizado e providencie fotografias dos instrumentos utilizados na cirurgia. Isso porque, embora a diligência pudesse, em tese, contribuir para o esclarecimento dos fatos, verifica-se que já transcorrido lapso temporal superior a seis meses desde a realização do procedimento, circunstância que compromete sua utilidade prática, especialmente diante da possibilidade de substituição ou alteração dos instrumentos cirúrgicos utilizados à época, não havendo garantia de que eventual registro fotográfico corresponda aos materiais efetivamente empregados na cirurgia da autora. Ademais, os aspectos técnicos relacionados ao procedimento realizado poderão ser devidamente esclarecidos por meio da prova pericial médica deferida, razão pela qual a diligência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a realização da prova pericial médica solicitada pelas partes. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Rodrigo Vinícius dsos Santos, médico devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Intime-se pessoalmente a parte autora da data e horário designados para perícia e do local onde deverá comparecer. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Fica a parte Autora intimada para apresentar ao perito, na data designada para a perícia, as cópias dos quesitos, exames e demais documentos necessários para a realizar a perícia. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Após, a realização da perícia, tornem os autos concluso para análise do pedido de produção de prova testemunhal. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLELIAMAR CRISTINA DE SOUZA
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO
OAB: 107421/SP
VIVIANE DAMAS
OAB: 158476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005100-36.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CLELIAMAR CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVIANE DAMAS (OAB MG158476) RÉU : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLELIAMAR CRISTINA DE SOUZA em desfavor do SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e MUNICIPIO DE UBERLANDIA. A autora alega que, em 29/12/2025, foi internada no Hospital Municipal Odelmo Leão para realização de cirurgia de urgência em razão de apendicite aguda, sendo posteriormente transferida para a UAI Pampulha, onde foi submetida ao procedimento cirúrgico na mesma data. Afirma que, ao despertar da cirurgia, constatou a existência de extensas bolhas de queimadura nas coxas, lesões que não apresentava antes do procedimento. Sustenta que não recebeu esclarecimentos acerca da origem das queimaduras e que recebeu alta hospitalar no dia seguinte apenas com prescrição de analgésicos, apesar de o prontuário registrar a presença das lesões. Relata que as queimaduras evoluíram com infecção e necrose, motivo pelo qual retornou ao hospital, sendo inicialmente medicada e, posteriormente, submetida a novo procedimento cirúrgico para retirada do tecido necrosado. Aduz que permaneceu afastada de suas atividades laborais e que as lesões ocasionaram cicatrizes permanentes, perda de tecido e comprometimento estético e funcional. Com fundamento na alegada falha na prestação do serviço de saúde, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 22). Citada, a primeira requerida SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA apresentou contestação (evento 33), sem suscitar preliminares. Regularmente citado, o segundo requerido MUNICIPIO DE UBERLANDIA apresentou contestação (evento 35), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos impugnados seriam de responsabilidade exclusiva da primeira requerida. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental complementar e prova pericial (evento 51). A primeira requerida requereu a produção de prova pericial, documental suplementar e oral, mediante oitiva de testemunhas (evento 49). O segundo requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 50). O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Da ilegitimidade passiva. O segundo requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto evento danoso decorreu de procedimento médico-hospitalar realizado em unidade gerida pela SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entidade privada responsável pela execução dos serviços assistenciais no Hospital Municipal Odelmo Leão Carneiro, mediante contrato de gestão firmado com o Município. Sustenta que não houve atuação direta do ente municipal na prestação do atendimento médico, na condução do procedimento cirúrgico ou nas decisões técnicas da equipe assistencial, competindo-lhe apenas a fiscalização e o acompanhamento do contrato de gestão. Afirma que a pretensão indenizatória está relacionada a ato técnico específico praticado no âmbito da execução assistencial atribuída à organização social, inexistindo alegação de falha administrativa própria do Município. Defende, assim, que a titularidade do serviço público de saúde não implica responsabilidade automática do ente municipal por atos praticados por entidade privada contratada para a gestão da unidade, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município. Todavia, a presente preliminar não merece prosperar. O contrato de gestão celebrado entre os requeridos para a administração das unidades de saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade constitucionalmente atribuída ao ente municipal, especialmente à luz dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se posicionado pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal em demandas dessa natureza, conforme se verifica: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. FALECIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIAGEM. ATRASO NO ATENDIMENTO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações principal e adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos genitores de menor falecido em UPA municipal, condenando o Município de Ibirité ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 para cada genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a legitimidade passiva do Município para responder por supostos danos ocorridos em UPA sob gestão de organização social; (ii) examinar se houve falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance; (iii) verificar se o valor indenizatório deve ser majorado ou reduzido; (iv) perquirir o termo inicial da incidência de correção monetária e juros sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município tem legitimidade passiva para responder por danos ocorridos em unidades de saúde sob sua titularidade, ainda que a execução do serviço seja delegada a organização social mediante contrato de gestão, haja vista que a delegação da execução não exonera o Poder Público de sua responsabilidade constitucional de garantir o acesso universal às ações e serviços de saúde (artigos 196 e 198 da CF/88). 4. Nas hipóteses em que a atuação adequada do poder público ofereceria possibilidade real de evitar ou minorar o dano, aplica-se a teoria da perda de uma chance, que não exige demonstração de que o resultado seria necessariamente diferente, mas apenas que existia oportunidade concreta de alteração do desfecho danoso. 5. Comprovada a falha organizacional do serviço público na estruturação do fluxo de atendimento, que impediu a avaliação precoce de criança portadora de paralisia cerebral com sinais de comprometimento respiratório e, consequentemente, subtraiu-lhe a chance de um atendimento adequado capaz de reverter o resultado, caracteriza-se a responsabilidade pela perda de uma chance. 6. O valor indenizatório de R$40.000,00 para cada genitor mostra-se adequado às peculiaridades do caso e condizente com os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, sobretudo tendo em vista que a compensação financeira se refere, não à perda do filho propriamente dita, mas ao sofrimento decorrente da privação de chance concreta de preservação da vida por meio de atendimento médico adequado. 8. Por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa e de responsabilidade contratual, deve incidir sobre o valor da indenização correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (artigo 405 do CC), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até a data do pagamento, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível - Cv 1.0000.25.025122-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª Câmara Cível, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025). À vista disso, resta demonstrado que a responsabilidade constitucional do ente federado em garantir o acesso universal à saúde não é afastada pela celebração de contrato de gestão com organização social. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Declaro saneado o feito. Passo a análise das provas. No tocante às especificações de provas, indefiro o pedido de expedição de ofício à administração do Hospital e Maternidade Odelmo Leão, para que apresente esclarecimentos acerca do procedimento cirúrgico realizado e providencie fotografias dos instrumentos utilizados na cirurgia. Isso porque, embora a diligência pudesse, em tese, contribuir para o esclarecimento dos fatos, verifica-se que já transcorrido lapso temporal superior a seis meses desde a realização do procedimento, circunstância que compromete sua utilidade prática, especialmente diante da possibilidade de substituição ou alteração dos instrumentos cirúrgicos utilizados à época, não havendo garantia de que eventual registro fotográfico corresponda aos materiais efetivamente empregados na cirurgia da autora. Ademais, os aspectos técnicos relacionados ao procedimento realizado poderão ser devidamente esclarecidos por meio da prova pericial médica deferida, razão pela qual a diligência requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a realização da prova pericial médica solicitada pelas partes. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Rodrigo Vinícius dsos Santos, médico devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. Fixo os honorários periciais em R$ 1.310,44 (mil trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Intime-se pessoalmente a parte autora da data e horário designados para perícia e do local onde deverá comparecer. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Fica a parte Autora intimada para apresentar ao perito, na data designada para a perícia, as cópias dos quesitos, exames e demais documentos necessários para a realizar a perícia. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Após, a realização da perícia, tornem os autos concluso para análise do pedido de produção de prova testemunhal. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.