Detalhe do processo

1005099-67.2020.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005099-67.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Claudete Francisca de Lima Ykeda - Oswaldo Rogélio Vallejo Perez - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 818, o requerido Oswaldo Rogélio Vallejo Perez reiterou o interesse na prova testemunhal, mediante a oitiva de Aleksandra Luciane Nalin, secretária e auxiliar do médico, para esclarecimento das orientações prestadas à autora e das circunstâncias do acompanhamento pós-operatório (fls. 821/822). A seguradora denunciada e a autora reputaram desnecessária a prova oral (fls. 823/825). A prova requerida é pertinente. A regularidade do acompanhamento pós-operatório, o eventual não comparecimento da autora às consultas e as orientações que lhe foram prestadas constituem fatos controvertidos relevantes para a apuração da responsabilidade imputada ao médico, especialmente diante das divergências suscitadas após a apresentação do laudo pericial. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelo corréu Oswaldo Rogélio Vallejo Perez. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, em formato integralmente virtual. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado do requerido intimar a testemunha por ele arrolada, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo que permita comprovar a ciência, informando-lhe a data, o horário e o formato virtual da audiência. O comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência. A ausência de comprovação será interpretada como desistência da oitiva. Incumbe igualmente ao patrono encaminhar à testemunha o link de acesso e orientá-la quanto à necessidade de comparecer virtualmente em ambiente separado, sem contato com as partes ou outras testemunhas, munida de documento oficial de identificação e de equipamento com câmera, microfone e conexão adequada. A serventia providenciará a criação da reunião no Microsoft Teams e encaminhará o link aos advogados cadastrados, que ficarão responsáveis por repassá-lo às partes e à testemunha. Intimem-se. - ADV: EMERSON APRIGIO FERREIRA (OAB 352166/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor CLAUDETE FRANCISCA DE LIMA YKEDA

Réu OSWALDO ROGéLIO VALLEJO PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SELINGARDI

OAB: 349289/SP

EMERSON APRIGIO FERREIRA

OAB: 352166/SP

FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES

OAB: 171356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005099-67.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Claudete Francisca de Lima Ykeda - Oswaldo Rogélio Vallejo Perez - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 818, o requerido Oswaldo Rogélio Vallejo Perez reiterou o interesse na prova testemunhal, mediante a oitiva de Aleksandra Luciane Nalin, secretária e auxiliar do médico, para esclarecimento das orientações prestadas à autora e das circunstâncias do acompanhamento pós-operatório (fls. 821/822). A seguradora denunciada e a autora reputaram desnecessária a prova oral (fls. 823/825). A prova requerida é pertinente. A regularidade do acompanhamento pós-operatório, o eventual não comparecimento da autora às consultas e as orientações que lhe foram prestadas constituem fatos controvertidos relevantes para a apuração da responsabilidade imputada ao médico, especialmente diante das divergências suscitadas após a apresentação do laudo pericial. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelo corréu Oswaldo Rogélio Vallejo Perez. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2026, às 15h00, a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, em formato integralmente virtual. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado do requerido intimar a testemunha por ele arrolada, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo que permita comprovar a ciência, informando-lhe a data, o horário e o formato virtual da audiência. O comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência. A ausência de comprovação será interpretada como desistência da oitiva. Incumbe igualmente ao patrono encaminhar à testemunha o link de acesso e orientá-la quanto à necessidade de comparecer virtualmente em ambiente separado, sem contato com as partes ou outras testemunhas, munida de documento oficial de identificação e de equipamento com câmera, microfone e conexão adequada. A serventia providenciará a criação da reunião no Microsoft Teams e encaminhará o link aos advogados cadastrados, que ficarão responsáveis por repassá-lo às partes e à testemunha. Intimem-se. - ADV: EMERSON APRIGIO FERREIRA (OAB 352166/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP)