Detalhe do processo

1005099-22.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005099-22.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Krone Capital Agentes Autônomo de Investimento Ltda - Banco Btg Pactual S.a. ("btg Pactual") - Vistos. KRONE CAPITAL AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução promovida por BANCO BTG PACTUAL S.A. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de incompetência deste Juízo; ausência de enfrentamento das conclusões periciais e dos cálculos apresentados por seu assistente técnico; falta de apreciação da alegada devolução de R$ 1.053.585,09; contradição acerca da inexistência de memória de cálculo; e omissão quanto aos pedidos de complementação da perícia e à interpretação das cláusulas contratuais. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto à alegação de incompetência. Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao Juízo da execução, conforme determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia versa sobre cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços e restituição proporcional de valores pagos durante a relação contratual, não bastando a condição empresarial das partes para deslocar a competência para uma das Varas Empresariais. A especialização instituída pela regulamentação do Tribunal de Justiça não transforma toda demanda celebrada entre sociedades empresárias em ação de competência empresarial. No caso, não se discutem questões societárias, recuperação empresarial, falência, propriedade industrial ou outra matéria especificamente submetida à competência especializada. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto aos demais pontos, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente o conteúdo da cláusula 10.1 e do Anexo I do contrato e concluiu que tais disposições, interpretadas conjuntamente, estabelecem a restituição proporcional da Signing Fee, da Remuneração Suplementar e da Bonificação Extraordinária na hipótese de encerramento antecipado da relação contratual. A alegação de antinomia entre as disposições contratuais foi, assim, diretamente enfrentada. A embargante pretende que prevaleça interpretação diversa daquela adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A resposta do perito acerca da inexistência de débito foi formulada em caráter hipotético, condicionada à adoção da interpretação contratual defendida pela embargante. A interpretação do contrato, entretanto, constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Rejeitada a premissa sustentada pela embargante, não há contradição entre o laudo e a conclusão da sentença. Também foi considerado o resultado da perícia contábil, segundo o qual o embargado realizou pagamentos históricos no total de R$ 1.906.787,83, correspondentes a R$ 2.274.246,10 na data-base de 16 de maio de 2022, quantia compatível com aquela exigida na execução. A alegada devolução de R$ 1.053.585,09 por meio de cédula de crédito bancário não foi demonstrada de modo suficiente. Conforme esclarecido na perícia, a operação indicada não foi identificada como restituição de uma das parcelas previstas no item 4.2 do contrato, tampouco foi apresentado documento capaz de estabelecer a vinculação pretendida. Não há, portanto, omissão quanto à vedação do enriquecimento sem causa, mas ausência de comprovação do fato invocado. A apresentação de parecer pelo assistente técnico não vincula o Juízo nem prevalece automaticamente sobre as conclusões do perito judicial. O fator de atualização defendido pela embargante foi objeto de impugnação e esclarecimentos, sem elementos suficientes para afastar o cálculo pericial acolhido na sentença. A afirmação de que não houve apresentação adequada do valor incontroverso deve ser compreendida à luz do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido juntado parecer técnico, não foi apresentada demonstração apta a justificar, segundo as premissas contratuais reconhecidas no julgamento, o afastamento do valor executado. Os pedidos de complementação da perícia também foram apreciados durante a instrução. O perito prestou esclarecimentos, e a instrução foi encerrada por decisão própria, por se considerar suficientemente esclarecida a matéria. Eventual inconformismo contra a condução da prova deveria ter sido veiculado pela via processual adequada, não sendo possível reabrir a instrução mediante embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu. A pretensão da embargante, nos demais aspectos, traduz inconformismo com a interpretação contratual, a valoração da perícia e o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de incompetência, rejeitando-a, e, no mais, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES (OAB 311712/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BTG PACTUAL S.A. ("BTG PACTUAL")

Autor KRONE CAPITAL AGENTES AUTôNOMO DE INVESTIMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA

OAB: 415763/SP

GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES

OAB: 311712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005099-22.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Krone Capital Agentes Autônomo de Investimento Ltda - Banco Btg Pactual S.a. ("btg Pactual") - Vistos. KRONE CAPITAL AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução promovida por BANCO BTG PACTUAL S.A. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de incompetência deste Juízo; ausência de enfrentamento das conclusões periciais e dos cálculos apresentados por seu assistente técnico; falta de apreciação da alegada devolução de R$ 1.053.585,09; contradição acerca da inexistência de memória de cálculo; e omissão quanto aos pedidos de complementação da perícia e à interpretação das cláusulas contratuais. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto à alegação de incompetência. Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao Juízo da execução, conforme determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia versa sobre cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços e restituição proporcional de valores pagos durante a relação contratual, não bastando a condição empresarial das partes para deslocar a competência para uma das Varas Empresariais. A especialização instituída pela regulamentação do Tribunal de Justiça não transforma toda demanda celebrada entre sociedades empresárias em ação de competência empresarial. No caso, não se discutem questões societárias, recuperação empresarial, falência, propriedade industrial ou outra matéria especificamente submetida à competência especializada. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto aos demais pontos, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente o conteúdo da cláusula 10.1 e do Anexo I do contrato e concluiu que tais disposições, interpretadas conjuntamente, estabelecem a restituição proporcional da Signing Fee, da Remuneração Suplementar e da Bonificação Extraordinária na hipótese de encerramento antecipado da relação contratual. A alegação de antinomia entre as disposições contratuais foi, assim, diretamente enfrentada. A embargante pretende que prevaleça interpretação diversa daquela adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A resposta do perito acerca da inexistência de débito foi formulada em caráter hipotético, condicionada à adoção da interpretação contratual defendida pela embargante. A interpretação do contrato, entretanto, constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Rejeitada a premissa sustentada pela embargante, não há contradição entre o laudo e a conclusão da sentença. Também foi considerado o resultado da perícia contábil, segundo o qual o embargado realizou pagamentos históricos no total de R$ 1.906.787,83, correspondentes a R$ 2.274.246,10 na data-base de 16 de maio de 2022, quantia compatível com aquela exigida na execução. A alegada devolução de R$ 1.053.585,09 por meio de cédula de crédito bancário não foi demonstrada de modo suficiente. Conforme esclarecido na perícia, a operação indicada não foi identificada como restituição de uma das parcelas previstas no item 4.2 do contrato, tampouco foi apresentado documento capaz de estabelecer a vinculação pretendida. Não há, portanto, omissão quanto à vedação do enriquecimento sem causa, mas ausência de comprovação do fato invocado. A apresentação de parecer pelo assistente técnico não vincula o Juízo nem prevalece automaticamente sobre as conclusões do perito judicial. O fator de atualização defendido pela embargante foi objeto de impugnação e esclarecimentos, sem elementos suficientes para afastar o cálculo pericial acolhido na sentença. A afirmação de que não houve apresentação adequada do valor incontroverso deve ser compreendida à luz do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido juntado parecer técnico, não foi apresentada demonstração apta a justificar, segundo as premissas contratuais reconhecidas no julgamento, o afastamento do valor executado. Os pedidos de complementação da perícia também foram apreciados durante a instrução. O perito prestou esclarecimentos, e a instrução foi encerrada por decisão própria, por se considerar suficientemente esclarecida a matéria. Eventual inconformismo contra a condução da prova deveria ter sido veiculado pela via processual adequada, não sendo possível reabrir a instrução mediante embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu. A pretensão da embargante, nos demais aspectos, traduz inconformismo com a interpretação contratual, a valoração da perícia e o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de incompetência, rejeitando-a, e, no mais, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES (OAB 311712/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP)