Detalhe do processo

1005097-52.2023.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1005097-52.2023.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - P.R.M.T. - A.S. - Vistos. 1.Fls.1.086 e 1.087 (certidão): Com efeito, a partir da análise dos autos e como já certificado a fls. 1.087, o assistente técnico nomeado pelo réu nestes autos é o Sr. FELIPE DE MARTINO POUSADA GOMEZ, inscrito no CRP sob o nº 06/87477, e não o Sr. Marcelo de Oliveira Fonseca. Desse modo, a acesso ao material bruto (fls.891, item 24.3) determinado pelo E. Tribunal de Justiça deve ser franqueado exclusivamente ao assistente técnico nomeados nos autos e cuja nomeação foi aprovada por este juízo, Sr. Felipe, devendo tal acesso observar os exatos limites da decisão de fls. 1.078/1.081. Note-se que os esclarecimentos solicitados pelo patrono do réu e formulados no item 24.2 de fls. 890, embora pautados no parecer complementar elaborado por psicólogo estranho aos autos, deve ser respondido pela Sra. Perita judicial, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intime-se a sra. perita para que tome ciência do presente esclarecimento. 2.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1.078/1.081. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.S.

Autor P.R.M.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA GONÇALVES

OAB: 253016/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO ROMEU CORREA GOFFI

OAB: 123121/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI

OAB: 17634/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005097-52.2023.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - P.R.M.T. - A.S. - Vistos. 1.Fls.1.086 e 1.087 (certidão): Com efeito, a partir da análise dos autos e como já certificado a fls. 1.087, o assistente técnico nomeado pelo réu nestes autos é o Sr. FELIPE DE MARTINO POUSADA GOMEZ, inscrito no CRP sob o nº 06/87477, e não o Sr. Marcelo de Oliveira Fonseca. Desse modo, a acesso ao material bruto (fls.891, item 24.3) determinado pelo E. Tribunal de Justiça deve ser franqueado exclusivamente ao assistente técnico nomeados nos autos e cuja nomeação foi aprovada por este juízo, Sr. Felipe, devendo tal acesso observar os exatos limites da decisão de fls. 1.078/1.081. Note-se que os esclarecimentos solicitados pelo patrono do réu e formulados no item 24.2 de fls. 890, embora pautados no parecer complementar elaborado por psicólogo estranho aos autos, deve ser respondido pela Sra. Perita judicial, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Intime-se a sra. perita para que tome ciência do presente esclarecimento. 2.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1.078/1.081. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005097-52.2023.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - P.R.M.T. - A.S. - Vistos. 1. Cumpra-se o determinado pelo E. Tribunal de Justiça. 2. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 30 dias, preste os esclarecimentos complementares requeridos no item 24.2 da impugnação de fls. 880/892, de forma pontual e fundamentada, abrangendo: a) as inexatidões factuais e cronológicas, especialmente a correção da data da entrevista, a retificação da cronologia do afastamento materno em 2020 e do impedimento do convívio paterno em 2021, bem como a alegada omissão de documentos relevantes; b) a alegada omissão de análise sobre violência materna, esclarecendo as razões pelas quais os relatos da adolescente não teriam sido analisados, a forma como foram ponderados ou descartados na avaliação do vínculo materno-filial e o peso atribuído a esses elementos; c) os quesitos não enfrentados ou respondidos de forma evasiva, relacionados no Anexo B da impugnação; e d) a metodologia e os limites inferenciais da avaliação, explicitando os critérios técnicos que sustentam as inferências sobre o genitor, com indicação do protocolo e do respectivo indicador dos testes, a pertinência científica do uso da interpretação de sonhos como elemento probatório pericial e a razão da apontada assimetria na avaliação dos genitores. 3. No mesmo prazo, deverá a expert indicar data, horário e local para franquear ao assistente técnico Marcelo de Oliveira Fonseca - CRP 06/107212 - acesso supervisionado aos protocolos brutos dos testes aplicados e aos registros essenciais à análise técnica. Observando que data designada para o acesso poderá ser posterior ao término do prazo de 30 dias. Faculta-se à Sra. perita indicar as dependências deste Tribunal para a realização do ato, hipótese em que será averiguada a disponibilidade de agendamento na data e no horário por ela escolhidos. O acesso será franqueado exclusivamente ao referido assistente técnico, mediante compromisso de sigilo profissional a ser firmado e anexado nos autos, em prazo não inferior a 7 dias da data a ser indicada, e sob supervisão integral da expert por se tratar de material técnico abarcado pelo sigilo profissional imposto ao profissional. Ficam vedadas a extração de cópias, a realização de fotografias ou a prática de qualquer outro ato que possa vulnerar o controle sobre o material, assegurada ao assistente técnico a possibilidade de realizar anotações próprias. No dia designado, deverá comparecer exclusivamente o assistente técnico, ficando expressamente vedado o comparecimento da parte ou de seu advogado. 2. A controvérsia dos autos transborda os limites desta ação, havendo diversas demandas que envolvem as mesmas partes, quais sejam: 1.Ação de modificação de guarda - p. 1002669-68.2021.8.26.0003, que tramitou perante este juízo, e respectivo cumprimento de sentença - p. 10003335-58.2026.8.26.0003); 2.Medida de proteção criminal e inquérito para apuração da prática do crime de ameça - p. 1502921-54.2025.8.26.0009, que tramitou perante a 2ª Vara de Crimes praticados contra crianças e adolescentes; 3.Ação de modificação de guarda em curso perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, p. 1015584-87.2025.8.26.0009. Destaco, ainda, que o réu apresentou reclamação disciplinar contra a juíza anteiormente oficiante nesta ação e nos autos da ação de modificação de guarda (p. 1002669-68.2021.8.26.0003), arguiu a suspeição dos peritos vinculados ao E. Tribunal de Justiça e responsáveis pela elaboração da prova técnica que supedaneou a sentença judicial e v. Acórdão proferido nos autos da ação nº1002669-68.2021.8.26.0003. Também arguiu a suspeição desta Magistrada nestes autos e lavrou boletim de ocorrência contra a perita judicial psicóloga nomeada nestes autos (fls. 1.059/1.060). Considerando o inúmero de ações e impugnações do genitor às decisões judiciais, patente que seu inconformismo desborda os limites do esperado e usualmente visto em ações de mesma natureza e, com isso, como apontou o I. Des. Rel. do V. Acórdão de fls. 1.072/1.077, é imprescindível a realização de prova pericial multidisciplinar na qual se assegure o amplo exercício de defesa e contraditório, sob pena de se incorrer em nulidade. A decisão saneadora proferida nestes autos a fls. 334, por sua vez, deferiu a produção apenas da prova psicológica, que não se confunde com a mencionada prova pericial multidisciplinar. Dessa forma, para evitar maiores prejuízos às partes e também a possível anulação deste processo, reputo necessário ampliar a instrução probatória para trazer aos autos maiores elementos acerca da situação vivenciada pelo núcleo familiar, atendendo por completo o comando judicial da Superior Instância. Assim, determino, de ofício, a realização da prova pericial social. 2.1.Para tanto, esclareça a parte ré se a ação de modificação de guarda ajuizada perante a Comarca de Taubaté está em curso ou se foi extinta, juntando aos autos cópia da liminar, decisão saneadora e eventual sentença proferida. Esclareçam também as partes o local de residência atual da menor Ana Catarina, bem como se as visitas, paterna e/ou materna, estão sendo cumpridas. Prazo 10(dez) dias. 3.Para a realização da prova pericial social, nomeio a perita judicial social, Maria Valéria de Barros Castanho, já habilitada no Portal de Auxiliares, que deverá do TJ/SP, que deverá apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de cinco dias e aceitar o encargo. Deverá a prova pericial identificar a ocorrência da alienação parental, descrevendo os atos praticados pelo genitor e os prejuízos causados ao menor e à construção do vínculo afetivo entre mãe e filha. Também deverá a perita social identificar possível coação da menor ou indícios de violência psicológica ou física perpetrada por qualquer dos genitores, indicando se os ambientes familiares (lar paterno e materno) oferecem a ela a segurança e harmonia esperada para seu saudável desenvolvimento, em atenção ao disposto no artigo 7º do ECA. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, nos termos do disposto no artigo 82, caput e §1º, do CPC, os honorários serão arcados pela parte autora. 7.Com a estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes sobre a nomeação e sobre os honorários, nos termos do disposto no artigo 465, §§ 1º e 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Frise-se que, no mesmo prazo, cabe às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos. 8.Havendo concordância das partes, concedo o prazo de 10(dias) para que a parte autora efetue o depósito dos honorários, ficando, desde já, autorizado o parcelamento do pagamento destes honorários em 4 prestações mensais e sucessivas, com vencimento na data de 20 de cada mês. 9.Caso haja impugnação aos honorários, venham os autos à conclusão para arbitramento pelo juízo (CPC, 465, §3º). 10.Poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (CPC, 477, §1º). 11.Com o depósito dos honorários, à perícia. Laudo em 60 (sessenta) dias, contado a partir da intimação das peritas para o início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP)