1005096-79.2026.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005096-79.2026.8.13.0567/MG AUTOR : RONALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) DESPACHO Vistos, etc. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Nomeio perito devidamente cadastrado no Sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, observando-se a ordem do referido sistema conforme documento anexo. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o munus, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intime-se. Sabará/MG, datado e assinado eletronicamente Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI
OAB: 90684/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES
OAB: 75767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005096-79.2026.8.13.0567/MG AUTOR : RONALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) DESPACHO Vistos, etc. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Nomeio perito devidamente cadastrado no Sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, observando-se a ordem do referido sistema conforme documento anexo. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o munus, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intime-se. Sabará/MG, datado e assinado eletronicamente Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito