1005094-86.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005094-86.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.F.S. - Vistos. Fls. 26/28: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o requerido João, por mandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Com relação ao requerido Ivo, EXPEÇA-SE carta precatória para sua citação e intimação, observadas as mesmas advertências acima consignadas. Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado e da carta precatória, conforme o caso, qualificar os requeridos, fazendo constar da respectiva certidão os números dos documentos pessoais, filiação, telefone e e-mail. Sem prejuízo, oficie-se desde logo ao IMESC, via portal, solicitando-se data para a realização de perícia médica, pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Oportunamente, intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento à perícia médica a ser realizada junto ao IMESC, expedindo-se, quanto ao requerido Ivo, carta precatória para a mesma finalidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Sem prejuízo, ao Cartório de Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA (OAB 499539/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005094-86.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.F.S. - Vistos. Fls. 26/28: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o requerido João, por mandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Com relação ao requerido Ivo, EXPEÇA-SE carta precatória para sua citação e intimação, observadas as mesmas advertências acima consignadas. Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado e da carta precatória, conforme o caso, qualificar os requeridos, fazendo constar da respectiva certidão os números dos documentos pessoais, filiação, telefone e e-mail. Sem prejuízo, oficie-se desde logo ao IMESC, via portal, solicitando-se data para a realização de perícia médica, pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Oportunamente, intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento à perícia médica a ser realizada junto ao IMESC, expedindo-se, quanto ao requerido Ivo, carta precatória para a mesma finalidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. A diligência poderá ser cumprida após às 20 (vinte) horas, quando o adiamento puder prejudicá-la ou causar grave dano à parte e, independentemente de autorização judicial, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, incisos XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). Sem prejuízo, ao Cartório de Distribuição para verificar outras possíveis distribuições em nome das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA CAROLINE DA SILVA (OAB 499539/SP)