1005077-60.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005077-60.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.T.G. - Vistos. Cuidam os autos de ação negatória de paternidade c.c. pedido de retificação de registro civil. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora do requerido em meados de 2022, sendo informado que ela que estava grávida. Aduz ainda que, pressionado pela genitora do réu, reconheceu sua paternidade, contudo, com o passar do tempo, vários acontecimentos o fizeram acreditar não ser genitor e assim ajuizou a presente demanda. Regularmente citado à fl. 96, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão da serventia de fl. 104. Realizou-se perícia (fls. 136/143). O Representante do Ministério Público propugnou pela improcedência da ação (fls. 159/161). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 136/143, elaborado pelo IMESC, sobre o qual não houve contestação pelas partes (fl. 104), concluiu que o autor é genitor do requerido com uma probabilidade de paternidade de 99,999999999%. Assim, o não acolhimento do pedido é a única medida possível. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida a parte autora à fl. 14 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.G.T.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
OAB: 191761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005077-60.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.G.T.G. - Vistos. Cuidam os autos de ação negatória de paternidade c.c. pedido de retificação de registro civil. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora do requerido em meados de 2022, sendo informado que ela que estava grávida. Aduz ainda que, pressionado pela genitora do réu, reconheceu sua paternidade, contudo, com o passar do tempo, vários acontecimentos o fizeram acreditar não ser genitor e assim ajuizou a presente demanda. Regularmente citado à fl. 96, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão da serventia de fl. 104. Realizou-se perícia (fls. 136/143). O Representante do Ministério Público propugnou pela improcedência da ação (fls. 159/161). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 136/143, elaborado pelo IMESC, sobre o qual não houve contestação pelas partes (fl. 104), concluiu que o autor é genitor do requerido com uma probabilidade de paternidade de 99,999999999%. Assim, o não acolhimento do pedido é a única medida possível. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida a parte autora à fl. 14 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)