1005077-14.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005077-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sabrina de Oliveira Barbosa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Tendo em vista que a Constituição Federal determina que a regra é ade que os atos processuais e os julgamentos sejam públicos (art. 5º, inciso LX, c/c o art. 93, inciso IX), e considerando que nem há pedido expresso em sentido diverso, retire-se a tarja de segredo de justiça. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. A autora não imputa ao Município a operação direta da rede de esgoto, mas sim omissão no dever de fiscalização do serviço público delegado à concessionária, bem como responsabilidade decorrente de sua condição de titular constitucional do serviço (art. 30, V, CF; art. 37, § 6º, CF). Se essa omissão fiscalizatória de fato ocorreu, se possui nexo causal com o dano e qual sua extensão são questões que pertencem ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes, ausentes nulidades a sanar. Nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários: a) a existência e origem do vazamento/infiltração de esgoto (rede pública operada pela SABESP versus instalações prediais internas do imóvel); b) a existência de falha na prestação do serviço público de saneamento pela SABESP e/ou de omissão do Município no dever de fiscalização da concessão; c) a extensão dos danos materiais e estruturais no imóvel da autora; d) a existência de danos à saúde da autora e o nexo causal com o evento; e) a ocorrência e a extensão de danos morais. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Em relação à SABESP, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial remunerado mediante tarifa e prestado por pessoa jurídica de direito privado (art. 3º, § 2º, CDC). Presente a hipossuficiência técnica da autora que não tem acesso a projetos, plantas e registros de manutenção da rede subterrânea de esgoto , DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à SABESP (art. 6º, VIII, CDC), cabendo a ela demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Em relação ao Município de Osasco, inaplicável o CDC, ante a ausência de relação de consumo direta. Incide a regra geral do art. 373 do CPC: à autora cabe comprovar o fato constitutivo de seu direito (a omissão fiscalizatória e seu nexo com o dano); ao Município, fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da instrução probatória e do julgamento antecipado Não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). A controvérsia central dos autos a existência e origem do vazamento é de natureza eminentemente técnica e está longe de estar dirimida pelos documentos unilaterais já produzidos: a SABESP apresenta nota técnica própria concluindo pela origem interna do vazamento; a autora sustenta origem na rede pública, amparada em fotografias e relatos; o Município nada esclarece tecnicamente sobre a origem, limitando-se a arguir ilegitimidade e fato exclusivo da vítima. Note-se, ademais, que a própria autora e ambas as rés requereram expressamente a produção de prova pericial técnica em suas manifestações. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada mediante vistoria no imóvel da autora, cabendo ao perito, sem prejuízo de quesitos das partes: i) apurar a existência e origem do vazamento/infiltração de esgoto; ii) verificar a existência de defeito, obstrução ou extravasamento na rede pública de esgoto operada pela SABESP; iii) verificar a existência de vício ou deficiência nas instalações prediais internas do imóvel; iv) mensurar a extensão dos danos estruturais no imóvel e seu nexo causal com o evento apurado; v) estimar o custo necessário à eventual reparação. Para dirimir tais ponto, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito Ricardo Vanzella Vicente (e-mail: rvvanzella@gmail.com), Engenheiro de Segurança do Trabalho. Tendo em vista a inversão do ônus da prova acima determinada em desfavor da SABESP, e considerando que é dela o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, atribuo à concessionária a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da definição final da sucumbência ao término da instrução. Defiro às partes prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito, via e-mail, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários. Fixados os honorários, intime-se a SABESP para efetuar o depósito no prazo legal, nos termos do art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Postergo a apreciação sobre a necessidade de prova testemunhal para depois da apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes, ocasião em que se avaliará sua real utilidade em face dos pontos controvertidos remanescentes. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), KEICYANE SILVA FERREIRA (OAB 480027/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor SABRINA DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
KEICYANE SILVA FERREIRA
OAB: 480027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005077-14.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sabrina de Oliveira Barbosa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Tendo em vista que a Constituição Federal determina que a regra é ade que os atos processuais e os julgamentos sejam públicos (art. 5º, inciso LX, c/c o art. 93, inciso IX), e considerando que nem há pedido expresso em sentido diverso, retire-se a tarja de segredo de justiça. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. A autora não imputa ao Município a operação direta da rede de esgoto, mas sim omissão no dever de fiscalização do serviço público delegado à concessionária, bem como responsabilidade decorrente de sua condição de titular constitucional do serviço (art. 30, V, CF; art. 37, § 6º, CF). Se essa omissão fiscalizatória de fato ocorreu, se possui nexo causal com o dano e qual sua extensão são questões que pertencem ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes, ausentes nulidades a sanar. Nos termos do art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários: a) a existência e origem do vazamento/infiltração de esgoto (rede pública operada pela SABESP versus instalações prediais internas do imóvel); b) a existência de falha na prestação do serviço público de saneamento pela SABESP e/ou de omissão do Município no dever de fiscalização da concessão; c) a extensão dos danos materiais e estruturais no imóvel da autora; d) a existência de danos à saúde da autora e o nexo causal com o evento; e) a ocorrência e a extensão de danos morais. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Em relação à SABESP, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial remunerado mediante tarifa e prestado por pessoa jurídica de direito privado (art. 3º, § 2º, CDC). Presente a hipossuficiência técnica da autora que não tem acesso a projetos, plantas e registros de manutenção da rede subterrânea de esgoto , DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à SABESP (art. 6º, VIII, CDC), cabendo a ela demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Em relação ao Município de Osasco, inaplicável o CDC, ante a ausência de relação de consumo direta. Incide a regra geral do art. 373 do CPC: à autora cabe comprovar o fato constitutivo de seu direito (a omissão fiscalizatória e seu nexo com o dano); ao Município, fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Da instrução probatória e do julgamento antecipado Não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). A controvérsia central dos autos a existência e origem do vazamento é de natureza eminentemente técnica e está longe de estar dirimida pelos documentos unilaterais já produzidos: a SABESP apresenta nota técnica própria concluindo pela origem interna do vazamento; a autora sustenta origem na rede pública, amparada em fotografias e relatos; o Município nada esclarece tecnicamente sobre a origem, limitando-se a arguir ilegitimidade e fato exclusivo da vítima. Note-se, ademais, que a própria autora e ambas as rés requereram expressamente a produção de prova pericial técnica em suas manifestações. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada mediante vistoria no imóvel da autora, cabendo ao perito, sem prejuízo de quesitos das partes: i) apurar a existência e origem do vazamento/infiltração de esgoto; ii) verificar a existência de defeito, obstrução ou extravasamento na rede pública de esgoto operada pela SABESP; iii) verificar a existência de vício ou deficiência nas instalações prediais internas do imóvel; iv) mensurar a extensão dos danos estruturais no imóvel e seu nexo causal com o evento apurado; v) estimar o custo necessário à eventual reparação. Para dirimir tais ponto, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito Ricardo Vanzella Vicente (e-mail: rvvanzella@gmail.com), Engenheiro de Segurança do Trabalho. Tendo em vista a inversão do ônus da prova acima determinada em desfavor da SABESP, e considerando que é dela o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, atribuo à concessionária a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da definição final da sucumbência ao término da instrução. Defiro às partes prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se o perito, via e-mail, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários. Fixados os honorários, intime-se a SABESP para efetuar o depósito no prazo legal, nos termos do art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Postergo a apreciação sobre a necessidade de prova testemunhal para depois da apresentação do laudo pericial e da manifestação das partes, ocasião em que se avaliará sua real utilidade em face dos pontos controvertidos remanescentes. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), KEICYANE SILVA FERREIRA (OAB 480027/SP)