Detalhe do processo

1005076-86.2024.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005076-86.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.N.L. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DECLARAR que SILVIO NASCIMENTO DE LIMA é o pai biológico de V. V. DE O. Em decorrência do reconhecimento do vínculo de filiação, determino a retificação do assento de nascimento da infante, registrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itanhaém/SP, sob a matrícula nº 116087 01 55 2024 1 00111 285 0062436 06 (fls. 14), a fim de que passem a constar: a) o nome do genitor: SILVIO NASCIMENTO DE LIMA; b) os nomes dos avós paternos: ISMAEL COSTA DE LIMA e OSVALDINA VIANA NASCIMENTO (fls. 11); c) a alteração do nome da criança, que passará a se chamar V. V. DE O. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça postulados às fls. 48/55, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a concordância manifestada com a realização do exame pericial (fls. 48/49), a ausência de resistência pretérita ao reconhecimento biológico após a prova técnica e a concessão da justiça gratuita a ambos os polos da relação processual (fls. 20), observando-se, ainda, que as partes foram patrocinadas por advogados nomeados mediante o convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 10 e 50/52). Expeçam-se, oportunamente, as certidões de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados nos termos do respectivo convênio Defensoria/OAB-SP. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itanhaém/SP para o devido cumprimento dos comandos registrais aqui ordenados, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão e dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.N.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA RIBEIRO

OAB: 364338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005076-86.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.N.L. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DECLARAR que SILVIO NASCIMENTO DE LIMA é o pai biológico de V. V. DE O. Em decorrência do reconhecimento do vínculo de filiação, determino a retificação do assento de nascimento da infante, registrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itanhaém/SP, sob a matrícula nº 116087 01 55 2024 1 00111 285 0062436 06 (fls. 14), a fim de que passem a constar: a) o nome do genitor: SILVIO NASCIMENTO DE LIMA; b) os nomes dos avós paternos: ISMAEL COSTA DE LIMA e OSVALDINA VIANA NASCIMENTO (fls. 11); c) a alteração do nome da criança, que passará a se chamar V. V. DE O. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça postulados às fls. 48/55, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a concordância manifestada com a realização do exame pericial (fls. 48/49), a ausência de resistência pretérita ao reconhecimento biológico após a prova técnica e a concessão da justiça gratuita a ambos os polos da relação processual (fls. 20), observando-se, ainda, que as partes foram patrocinadas por advogados nomeados mediante o convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 10 e 50/52). Expeçam-se, oportunamente, as certidões de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados nos termos do respectivo convênio Defensoria/OAB-SP. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itanhaém/SP para o devido cumprimento dos comandos registrais aqui ordenados, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão e dos documentos necessários. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)