1005075-96.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005075-96.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.F.L. - Vistos. G. F. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em relação a M. de L. dos S. L., alegando, em síntese, que é filho da interditanda, sendo esta diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10 169), Epilepsia, Parkinsonismo atípico, Depressão, Hipotireoidismo e Trombose, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Requer que seja concedida a curatela provisória a seu favor e que a presente demanda seja julgada procedente, com a interdição da requerida e a nomeação dele como seu curador definitivo. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/23. A decisão de fl. 29 determinou que o autor juntasse a cópia da Certidão de Casamento da ré. O autor emendou a inicial (fl. 37) e juntou o documento (fl. 38). A decisão de fls. 39/40 deferiu a tutela de urgência e nomeou o requerente como curador provisório da interditanda. Determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. A ré foi citada na pessoa de seu curador provisório (fl. 79) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fls. 111/112). O laudo pericial veio aos autos em fls. 97/104. O representante do Ministério Público, no parecer final de fls. 120/121, manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção do julgador, motivo pelo qual profiro sentença desde já. Em fl. 101, a Perita, após exame físico, expôs todas as dificuldades que acometem a requerida e, em item 5.1, disse: "Em bom estado geral (pericianda acamada, não conversa e está restrita ao leito), ativa, reativa, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, não se comunica, reage aos familiares. (...) Apresenta sequela motora com perda de força e limitação de movimentos em hemicorpo esquerdo, associado atrofia e rigidez muscular". Esclareceu que a doença que a acomete, sequela de AVC, gera uma ampla gama de sintomas (fl. 102), como "paralisia ou fraqueza muscular, dificuldade para falar ou compreender a fala, problemas de memória, atenção, raciocínio, tomada de decisões e alteração na visão, tato e audição". Assim, concluiu, em fl. 103 item 7, que a ré é "totalmente dependente para atividades da vida diária. Não possui capacidade para atividades da vida civil". Opinou, pois, pela curatela definitiva. Destarte, fato é que a requerida manifesta um estado psicopatológico que compromete, fundamentalmente, a sua higidez mental. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação do requerente como curador, observo que ele é filho da ré e as demais filhas da interditanda concordam com o pleito inicial (fls. 18 e 21). Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de M. de L. dos S. L., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil e de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curador o Sr. G. F. L., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que libere os honorários periciais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: BRUNA APARECIDA LOURENÇO (OAB 396964/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA APARECIDA LOURENÇO
OAB: 396964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005075-96.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.F.L. - Vistos. G. F. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em relação a M. de L. dos S. L., alegando, em síntese, que é filho da interditanda, sendo esta diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10 169), Epilepsia, Parkinsonismo atípico, Depressão, Hipotireoidismo e Trombose, o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Requer que seja concedida a curatela provisória a seu favor e que a presente demanda seja julgada procedente, com a interdição da requerida e a nomeação dele como seu curador definitivo. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/23. A decisão de fl. 29 determinou que o autor juntasse a cópia da Certidão de Casamento da ré. O autor emendou a inicial (fl. 37) e juntou o documento (fl. 38). A decisão de fls. 39/40 deferiu a tutela de urgência e nomeou o requerente como curador provisório da interditanda. Determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. A ré foi citada na pessoa de seu curador provisório (fl. 79) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fls. 111/112). O laudo pericial veio aos autos em fls. 97/104. O representante do Ministério Público, no parecer final de fls. 120/121, manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção do julgador, motivo pelo qual profiro sentença desde já. Em fl. 101, a Perita, após exame físico, expôs todas as dificuldades que acometem a requerida e, em item 5.1, disse: "Em bom estado geral (pericianda acamada, não conversa e está restrita ao leito), ativa, reativa, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, não se comunica, reage aos familiares. (...) Apresenta sequela motora com perda de força e limitação de movimentos em hemicorpo esquerdo, associado atrofia e rigidez muscular". Esclareceu que a doença que a acomete, sequela de AVC, gera uma ampla gama de sintomas (fl. 102), como "paralisia ou fraqueza muscular, dificuldade para falar ou compreender a fala, problemas de memória, atenção, raciocínio, tomada de decisões e alteração na visão, tato e audição". Assim, concluiu, em fl. 103 item 7, que a ré é "totalmente dependente para atividades da vida diária. Não possui capacidade para atividades da vida civil". Opinou, pois, pela curatela definitiva. Destarte, fato é que a requerida manifesta um estado psicopatológico que compromete, fundamentalmente, a sua higidez mental. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação do requerente como curador, observo que ele é filho da ré e as demais filhas da interditanda concordam com o pleito inicial (fls. 18 e 21). Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de M. de L. dos S. L., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil e de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curador o Sr. G. F. L., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que libere os honorários periciais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: BRUNA APARECIDA LOURENÇO (OAB 396964/SP)