Detalhe do processo

1005073-25.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005073-25.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Lino de Jesus - Sãovicente 1 Sorria Sim CLinicas Odontologicas Ltda - - Brasil Card Administrativo de Cartão de Crédito Ltda - Vistos, FRANCISCA LINO DE JESUS ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, contra SÃO VICENTE 1 SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra a inicial que, durante os anos de 2023 e 2024, a autora realizou procedimentos odontológicos no estabelecimento da corré Sorria Sim, quitando-os por meio de pagamentos em dinheiro feitos a cada consulta e agendamento. Informa, ainda, que, durante as tratativas para execução do tratamento, prepostos da corré Sorria Sim ofertaram a contratação de um cartão de crédito administrado pela corré Brasil Card, o qual a requerente não se recorda de ter aceito. Sucede que, apesar de não haver solicitado, recebido ou utilizado o produto, ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, a autora acabou por descobrir a existência de negativação, promovida pela corré Brasil Card, no valor de R$ 922,55, relacionada a suposto parcelamento de tratamento dentário com valor total de R$ 7.294,56. Não suficiente, afirma que a requerente desembolsou, em favor da corré Sorria Sim, R$ 900,00 por serviços odontológicos que jamais vieram a ser executados. Diante desses fatos, postula: a) inclusive em sede de tutela provisória, sejam as rés compelidas a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, além de impedidas de protestar quaisquer débitos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e da inexistência/inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes; c) a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 900,00, desembolsado para custeio de tratamento não realizado; e d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 13/37 e 42/50). Deferida a tutela provisória (fl. 57), as rés, devidamente citadas, apresentaram contestação (fls. 68/82 e 120/123) e documentos (fls. 83/117 e 127/177). A corré SÃO VICENTE 1 SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA arguiu, de início, preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi firmado exclusivamente entre a autora e a instituição financeira. No mérito, assinalou, resumidamente, que os tratamentos contratados foram integralmente realizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou valor a ser restituído; que a autora optou por contratar crédito junto à corré Brasil Card enquanto realizava tratamento, sendo informada de todas as condições do negócio no ato da assinatura; que o caso não admite a inversão do ônus da prova; e que ausentes danos morais indenizáveis. A corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, por sua vez, defendeu, em suma, a regularidade da contratação digital celebrada no estabelecimento da clínica parceira, com utilização de cartão de crédito parcelado. Afirmou, nesse sentido, que o fato de o cartão estar bloqueado não impede a realização de transações; que o negócio foi formalizado mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura eletrônica, constituindo a negativação exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora; e que não configurados danos morais passíveis de indenização. Houve réplica (fls. 181/186). Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora e corré Brasil Card se manifestaram (fls. 189/190 e 192/193). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (fls. 195/198). Apresentado o laudo respectivo (fls. 293/320), as partes se pronunciaram (fls. 328/330, 331/332 e 333/334). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, impõe-se registrar que o conflito instaurado entre as partes decorre de típica relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social estabelecidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a autora figura como destinatária final dos serviços odontológios e bancários prestados em caráter profissional pelas requeridas. Dito isso, e já ingressando no mérito, verifico que a controvérsia gravita em torno: (i) da existência e validade do contrato de cartão de crédito nº 12168708, supostamente adquirido pela autora junto à corré Brasil Card (fls. 158/164); (ii) da legitimidade do débito de R$ 922,55, motivador da negativação do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 35); e (iii) da existência de serviços odontológicos pagos, porém não executados pela corré Sorria Sim. Pois bem. A autora nega, de forma categórica, ter aderido ao referido cartão de crédito administrado pela Brasil Card, sustentando que nunca o recebeu, desbloqueou ou autorizou alguém a utilizá-lo em seu nome. Portanto, arguida a falsidade da contratação, às rés caberia a comprovação da veracidade e higidez do ajuste, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Aqui, a propósito, vale lembrar que, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1061), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica de que, havendo negativa de assinatura em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a autenticidade do instrumento. Ou seja, no contexto atual, não basta, para fins de demonstração da validade da avença, o fornecedor trazer aos autos cópias do contrato impugnado ou apontar semelhança gráfica nas assinaturas; é preciso produzir prova técnica específica ou, pelo menos, apresentar outros elementos robustos e contemporâneos à suposta contratação capazes de permitir aferição segura da regularidade do negócio jurídico. Justamente por isso, no caso em apreço, diante da complexidade da contratação por meio eletrônico, o juízo houve por bem determinar, em atendimento aos requerimentos formulados pela autora e pela corré Brasil Card, a realização de perícia em informática para auditar metadados, logs sistêmicos e a cadeia de custódia da biometria facial apresentada. Apesar do recuo posterior da instituição financeira, que peticionou informando não mais possuir interesse no prosseguimento da perícia (fl. 242), o trabalho pericial prosseguiu, com o expert nomeado mapeando detalhadamente a metodologia necessária para a averiguação do negócio jurídico eletrônico, listando como capítulos de análise técnica o "Protocolo de Assinatura", os "Metadados do Contrato", a "Biometria Facial", as "Informações de IP junto ao Registro.br" e a "Geolocalização". A perícia, entretanto, restou limitada em sua extensão técnica, pois, segundo indicado nos tópicos "Diligências" e "Informações Disponibilizadas", as requeridas não forneceram os arquivos eletrônicos na forma originalmente solicitada para o exame dos metadados sistêmicos. A instituição financeira, neste ponto, se limitou a reiterar as imagens e telas unilaterais convertidas em PDF estático que já haviam instruído a contestação, inviabilizando o aprofundamento pericial sobre a cadeia de custódia da assinatura eletrônica. Como consequência, diante da não apresentação dos elementos estruturados digitais originais por parte dos réus, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria da contratação eletrônica e da biometria facial à requerente, restando prejudicada a comprovação da autenticidade e validade jurídica da avença. Dentro desta perspectiva, considerando que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a respectiva inexigibilidade do débito, é medida de rigor. Já no que toca à condenação das rés ao ressarcimento de R$ 900,00, quantia supostamente paga pela consumidora por tratamento odontológico jamais executado, a narrativa da exordial é manifestamente deficiente. Isto porque a autora não descreve o procedimento clínico que teria ficado pendente de realização a despeito do pagamento. Não por outra razão, aproveitando-se desta lacuna, a corré Sorria Brasil pugnou pela rejeição desta pretensão (fls. 68 e 78), anexando histórico médico contendo detalhamento da realização da cirurgia de implantes e entrega de uma prótese overdenture, procedimentos concentrados e executados no ano de 2023 (fls. 68/71). Sucede que o exame analítico e cronológico das provas documentais supera as alegações de ambas as partes. Conquanto a autora tenha sido omissa na descrição do objeto, ela comprovou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito ao desembolso, materializado pelos recibos de balcão de fls. 28 e 29 (pagamentos em espécie de R$ 500,00 em 11/11/2024, R$ 300,00 em 13/11/2024 e R$ 100,00 em 04/12/2024). O confronto das datas, como se pode perceber, fulmina o argumento de defesa da ré. Todos os elementos de prova da prestação de serviços odontológicos colacionada pela requerida referem-se a procedimentos finalizados em outubro de 2023. Assim, a emissão de novos recibos de caixa e de nota fiscal de serviços mais de um ano após o encerramento daquele ciclo clínico, especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2024, evidencia a ocorrência de nova captação de recursos financeiros. A própria ficha de controle financeiro anexada pela Sorria Sim a fls. 98 põe fim a qualquer controvérsia e confessa o direito da autora. Afinal, em absoluto contraste com os tratamentos pretéritos de 2023 - nos quais a ré detalhava minuciosamente os atos cirúrgicos -, os campos destinados ao "Dente/Região", "Cod. Proc" e "Dr.(a)" encontram-se completamente em branco no tocante aos recebimentos do final do ano de 2024. Não bastasse, nos autos, inexiste qualquer início de prova de que as quantias pagas em 2024 dissessem respeito a parcelamento ou pagamento residual de serviços pretéritos, uma vez que a ré não apresentou termo de renegociação ou histórico que demonstrasse saldo devedor remanescente de 2023. Portanto, ao se limitar à apresentação de documentos médicos antigos e restritos ao ano de 2023 (ao invés de apresentar a evolução clínica ou o prontuário contemporâneo aos recebimentos de final de 2024, demonstrando, com isso, a contraprestação específica oferecida à paciente em troca dos R$ 900,00 recebidos) a corré Sorria Sim deverá restituir à requerente a quantia em questão, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Neste particular, convém registrar que o ressarcimento não pode ser imputado solidariamente à corré Brasil Card, haja vista que, atuando como simples administradora de crédito, a instituição financeira fica inteiramente alheia aos valores pagos em espécie diretamente no balcão da clínica, inexistindo nexo contratual ou causal que a vincule a esta pretensão material. Finalmente, no que tange aos danos morais, a condenação solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento que deu azo à fraude, constitui medida de rigor. A indevida inserção do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, decorrente de contrato nulo, configura evidente ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. Trata-se de dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, pois decorre do próprio fato da privação injustificada do crédito e da mácula à honra objetiva da consumidora no mercado. De outro lado, quanto ao valor da indenização, é preciso lembrar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Forte nesta orientação, entendo que a compensação do lesado pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 10.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo do ofensor a novas práticas, outro escopo da indenização. Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa da requerente, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais. Anteo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar às rés que excluam, em definitivo, o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) relativamente aos débitos vinculados ao contrato periciado, bem como se abstenham de cobrá-la por dívidas derivadas do instrumento, ratificando, neste ato, a tutela concedida in initio litis; b) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 12168708 e, por conseguinte, a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito, taxa de utilização, encargo financeiro ou anuidade referente ao aludido instrumento; c) condenar a requerida São Vicente 1 Sorria Sim Clínicas Odontológicas a restituir à autora a quantia de R$ 900,00 referente ao pagamento de tratamentos não executados; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra c, desde o desembolso, e quanto à letra d desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ). Já os juros moratórios, incidentes desde a citação quanto à letra c e da negativação no tocante à letra d, mercê da Súmula nº 54 do STJ, serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1.368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais. Já os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, respondendo a instituição financeira de forma restrita aos capítulos em que restou condenada P. e I. - ADV: JANICE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 254650/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARD ADMINISTRATIVO DE CARTãO DE CRéDITO LTDA

Autor FRANCISCA LINO DE JESUS

Réu SãOVICENTE 1 SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE LIMA FAGANELLO

OAB: 497698/SP

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

VIVIAN LOPES DE MELLO

OAB: 303830/SP

JANICE DE ANDRADE RIBEIRO

OAB: 254650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005073-25.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Lino de Jesus - Sãovicente 1 Sorria Sim CLinicas Odontologicas Ltda - - Brasil Card Administrativo de Cartão de Crédito Ltda - Vistos, FRANCISCA LINO DE JESUS ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, contra SÃO VICENTE 1 SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra a inicial que, durante os anos de 2023 e 2024, a autora realizou procedimentos odontológicos no estabelecimento da corré Sorria Sim, quitando-os por meio de pagamentos em dinheiro feitos a cada consulta e agendamento. Informa, ainda, que, durante as tratativas para execução do tratamento, prepostos da corré Sorria Sim ofertaram a contratação de um cartão de crédito administrado pela corré Brasil Card, o qual a requerente não se recorda de ter aceito. Sucede que, apesar de não haver solicitado, recebido ou utilizado o produto, ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, a autora acabou por descobrir a existência de negativação, promovida pela corré Brasil Card, no valor de R$ 922,55, relacionada a suposto parcelamento de tratamento dentário com valor total de R$ 7.294,56. Não suficiente, afirma que a requerente desembolsou, em favor da corré Sorria Sim, R$ 900,00 por serviços odontológicos que jamais vieram a ser executados. Diante desses fatos, postula: a) inclusive em sede de tutela provisória, sejam as rés compelidas a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, além de impedidas de protestar quaisquer débitos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e da inexistência/inexigibilidade dos débitos e encargos dele decorrentes; c) a condenação das requeridas à restituição do valor de R$ 900,00, desembolsado para custeio de tratamento não realizado; e d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 13/37 e 42/50). Deferida a tutela provisória (fl. 57), as rés, devidamente citadas, apresentaram contestação (fls. 68/82 e 120/123) e documentos (fls. 83/117 e 127/177). A corré SÃO VICENTE 1 SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA arguiu, de início, preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi firmado exclusivamente entre a autora e a instituição financeira. No mérito, assinalou, resumidamente, que os tratamentos contratados foram integralmente realizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou valor a ser restituído; que a autora optou por contratar crédito junto à corré Brasil Card enquanto realizava tratamento, sendo informada de todas as condições do negócio no ato da assinatura; que o caso não admite a inversão do ônus da prova; e que ausentes danos morais indenizáveis. A corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, por sua vez, defendeu, em suma, a regularidade da contratação digital celebrada no estabelecimento da clínica parceira, com utilização de cartão de crédito parcelado. Afirmou, nesse sentido, que o fato de o cartão estar bloqueado não impede a realização de transações; que o negócio foi formalizado mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura eletrônica, constituindo a negativação exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora; e que não configurados danos morais passíveis de indenização. Houve réplica (fls. 181/186). Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora e corré Brasil Card se manifestaram (fls. 189/190 e 192/193). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (fls. 195/198). Apresentado o laudo respectivo (fls. 293/320), as partes se pronunciaram (fls. 328/330, 331/332 e 333/334). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, impõe-se registrar que o conflito instaurado entre as partes decorre de típica relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social estabelecidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Afinal, a autora figura como destinatária final dos serviços odontológios e bancários prestados em caráter profissional pelas requeridas. Dito isso, e já ingressando no mérito, verifico que a controvérsia gravita em torno: (i) da existência e validade do contrato de cartão de crédito nº 12168708, supostamente adquirido pela autora junto à corré Brasil Card (fls. 158/164); (ii) da legitimidade do débito de R$ 922,55, motivador da negativação do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 35); e (iii) da existência de serviços odontológicos pagos, porém não executados pela corré Sorria Sim. Pois bem. A autora nega, de forma categórica, ter aderido ao referido cartão de crédito administrado pela Brasil Card, sustentando que nunca o recebeu, desbloqueou ou autorizou alguém a utilizá-lo em seu nome. Portanto, arguida a falsidade da contratação, às rés caberia a comprovação da veracidade e higidez do ajuste, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Aqui, a propósito, vale lembrar que, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1061), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica de que, havendo negativa de assinatura em contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a autenticidade do instrumento. Ou seja, no contexto atual, não basta, para fins de demonstração da validade da avença, o fornecedor trazer aos autos cópias do contrato impugnado ou apontar semelhança gráfica nas assinaturas; é preciso produzir prova técnica específica ou, pelo menos, apresentar outros elementos robustos e contemporâneos à suposta contratação capazes de permitir aferição segura da regularidade do negócio jurídico. Justamente por isso, no caso em apreço, diante da complexidade da contratação por meio eletrônico, o juízo houve por bem determinar, em atendimento aos requerimentos formulados pela autora e pela corré Brasil Card, a realização de perícia em informática para auditar metadados, logs sistêmicos e a cadeia de custódia da biometria facial apresentada. Apesar do recuo posterior da instituição financeira, que peticionou informando não mais possuir interesse no prosseguimento da perícia (fl. 242), o trabalho pericial prosseguiu, com o expert nomeado mapeando detalhadamente a metodologia necessária para a averiguação do negócio jurídico eletrônico, listando como capítulos de análise técnica o "Protocolo de Assinatura", os "Metadados do Contrato", a "Biometria Facial", as "Informações de IP junto ao Registro.br" e a "Geolocalização". A perícia, entretanto, restou limitada em sua extensão técnica, pois, segundo indicado nos tópicos "Diligências" e "Informações Disponibilizadas", as requeridas não forneceram os arquivos eletrônicos na forma originalmente solicitada para o exame dos metadados sistêmicos. A instituição financeira, neste ponto, se limitou a reiterar as imagens e telas unilaterais convertidas em PDF estático que já haviam instruído a contestação, inviabilizando o aprofundamento pericial sobre a cadeia de custódia da assinatura eletrônica. Como consequência, diante da não apresentação dos elementos estruturados digitais originais por parte dos réus, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se atribuir a autoria da contratação eletrônica e da biometria facial à requerente, restando prejudicada a comprovação da autenticidade e validade jurídica da avença. Dentro desta perspectiva, considerando que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a respectiva inexigibilidade do débito, é medida de rigor. Já no que toca à condenação das rés ao ressarcimento de R$ 900,00, quantia supostamente paga pela consumidora por tratamento odontológico jamais executado, a narrativa da exordial é manifestamente deficiente. Isto porque a autora não descreve o procedimento clínico que teria ficado pendente de realização a despeito do pagamento. Não por outra razão, aproveitando-se desta lacuna, a corré Sorria Brasil pugnou pela rejeição desta pretensão (fls. 68 e 78), anexando histórico médico contendo detalhamento da realização da cirurgia de implantes e entrega de uma prótese overdenture, procedimentos concentrados e executados no ano de 2023 (fls. 68/71). Sucede que o exame analítico e cronológico das provas documentais supera as alegações de ambas as partes. Conquanto a autora tenha sido omissa na descrição do objeto, ela comprovou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito ao desembolso, materializado pelos recibos de balcão de fls. 28 e 29 (pagamentos em espécie de R$ 500,00 em 11/11/2024, R$ 300,00 em 13/11/2024 e R$ 100,00 em 04/12/2024). O confronto das datas, como se pode perceber, fulmina o argumento de defesa da ré. Todos os elementos de prova da prestação de serviços odontológicos colacionada pela requerida referem-se a procedimentos finalizados em outubro de 2023. Assim, a emissão de novos recibos de caixa e de nota fiscal de serviços mais de um ano após o encerramento daquele ciclo clínico, especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2024, evidencia a ocorrência de nova captação de recursos financeiros. A própria ficha de controle financeiro anexada pela Sorria Sim a fls. 98 põe fim a qualquer controvérsia e confessa o direito da autora. Afinal, em absoluto contraste com os tratamentos pretéritos de 2023 - nos quais a ré detalhava minuciosamente os atos cirúrgicos -, os campos destinados ao "Dente/Região", "Cod. Proc" e "Dr.(a)" encontram-se completamente em branco no tocante aos recebimentos do final do ano de 2024. Não bastasse, nos autos, inexiste qualquer início de prova de que as quantias pagas em 2024 dissessem respeito a parcelamento ou pagamento residual de serviços pretéritos, uma vez que a ré não apresentou termo de renegociação ou histórico que demonstrasse saldo devedor remanescente de 2023. Portanto, ao se limitar à apresentação de documentos médicos antigos e restritos ao ano de 2023 (ao invés de apresentar a evolução clínica ou o prontuário contemporâneo aos recebimentos de final de 2024, demonstrando, com isso, a contraprestação específica oferecida à paciente em troca dos R$ 900,00 recebidos) a corré Sorria Sim deverá restituir à requerente a quantia em questão, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Neste particular, convém registrar que o ressarcimento não pode ser imputado solidariamente à corré Brasil Card, haja vista que, atuando como simples administradora de crédito, a instituição financeira fica inteiramente alheia aos valores pagos em espécie diretamente no balcão da clínica, inexistindo nexo contratual ou causal que a vincule a esta pretensão material. Finalmente, no que tange aos danos morais, a condenação solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento que deu azo à fraude, constitui medida de rigor. A indevida inserção do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, decorrente de contrato nulo, configura evidente ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. Trata-se de dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, pois decorre do próprio fato da privação injustificada do crédito e da mácula à honra objetiva da consumidora no mercado. De outro lado, quanto ao valor da indenização, é preciso lembrar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Forte nesta orientação, entendo que a compensação do lesado pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 10.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo do ofensor a novas práticas, outro escopo da indenização. Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa da requerente, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais. Anteo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar às rés que excluam, em definitivo, o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) relativamente aos débitos vinculados ao contrato periciado, bem como se abstenham de cobrá-la por dívidas derivadas do instrumento, ratificando, neste ato, a tutela concedida in initio litis; b) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 12168708 e, por conseguinte, a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito, taxa de utilização, encargo financeiro ou anuidade referente ao aludido instrumento; c) condenar a requerida São Vicente 1 Sorria Sim Clínicas Odontológicas a restituir à autora a quantia de R$ 900,00 referente ao pagamento de tratamentos não executados; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra c, desde o desembolso, e quanto à letra d desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ). Já os juros moratórios, incidentes desde a citação quanto à letra c e da negativação no tocante à letra d, mercê da Súmula nº 54 do STJ, serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme decidido no tema repetitivo nº 1.368 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária. Sucumbentes, as rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais. Já os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, respondendo a instituição financeira de forma restrita aos capítulos em que restou condenada P. e I. - ADV: JANICE DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 254650/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), JULIANA DE LIMA FAGANELLO (OAB 497698/SP)