Detalhe do processo

1005069-98.2022.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005069-98.2022.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eunice Barreto Vidal - - Luiz Carlos Vidal - Prefeitura Municipal de Tatuí e outros - Vistos. Eunice Barreto Vidal e Luiz Carlos Vidal ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária buscando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano correspondente à fração do lote 12, quadra U, do Loteamento Jardim Rosa Garcia, no Município de Tatuí/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 0658.0013 e matriculado originariamente sob o nº 83.930 no Cartório de Registro de Imóveis local. Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem há mais de 32 anos, utilizado para moradia da família, contendo edificação residencial devidamente erguida. Afirmam que adquiriram os direitos sobre 50% do lote em meados de 1990, mediante compromisso de compra e venda e cessões de direitos com anuência da loteadora, necessitando da presente ação para a devida regularização do domínio. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido aos requerentes às fls. 63/64.. O Oficial do Registro de Imóveis de Tatuí manifestou-se requerendo adaptações técnicas no trabalho topográfico, especialmente para inclusão de servidão sanitária, após o que informou que os trabalhos descritivos mais recentes se coadunam com as exigências registrarias (fls. 180) Citados pessoalmente, os confrontantes Sérgio Rocha e Patrícia Apolinário Rocha (fls. 141), Beatriz de Cássia Camargo (fls. 138) e Antônio Cícero Camargo (fls. 143) não apresentaram contestação no prazo legal. O Município de Tatuí ingressou no feito e apresentou sucessivas impugnações aos trabalhos técnicos. Sustenta que o imóvel é oriundo do loteamento Jardim Rosa Garcia, cujo projeto foi aprovado pela aprovação nº 4.846/90 e Alvará nº 292/90, com dimensões de 5,00 metros de frente por 25,00 metros de profundidade, totalizando 125,00 m². No entanto, os levantamentos apresentados pelos requerentes descrevem área de 130,00 m², medindo 5,00 metros de frente por 26,00 metros nas laterais, representando o acréscimo de 1,00 metro na profundidade. Afirma o ente público municipal que a expansão perimetral pode implicar invasão de bem público indispensável ao sistema urbano, haja vista a imunidade dos bens públicos à usucapião. A parte autora respondeu sustentando que a usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade, devendo prevalecer as divisas fáticas consolidadas e respeitadas há mais de três décadas. Argumentou que o alinhamento frontal da rua é perfeitamente mantido em relação aos imóveis vizinhos e que o acréscimo fático se dá nos fundos do terreno, que divisa com lote particular e não com bem público municipal. O responsável técnico da parte autora prestou esclarecimentos confirmando a medição fática apurada na vistoria no local. O Município de Tatuí reiterou que a aferição cartográfica oficial indica divergência perante o projeto registrado e defendeu a realização de perícia técnica judicial com sobreposição cartográfica para apuração da origem da área excedente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar a regularidade da formação do polo passivo da demanda imobiliária. O artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser citados pessoalmente na ação de usucapião. Do mesmo modo, o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil determina a publicação de edital no procedimento de usucapião para integração dos réus em lugar incerto e eventuais interessados. Examinando os autos, observa-se que as citações pessoais dos vizinhos confrontantes Sérgio Rocha, sua esposa Patrícia Apolinário Rocha, Beatriz de Cássia Camargo e o usufrutuário Antônio Cícero Camargo foram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça. Por outro lado, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do confrontante tabular/posseiro João Corrêa, tendo a Oficial de Justiça certificado que o endereço indicado no loteamento vizinho não foi localizado (fls. 144). Do mesmo modo, a citação pessoal da proprietária tabular do lote usucapiendo, Imobiliária Rosa Garcia Ltda., resultou negativa no endereço comercial apontado (fls. 136). Embora tenham sido realizadas pesquisas informatizadas via SISBAJUD e RENAJUD para localização de novos endereços sem obter resultado frutífero (fls. 160/164), os autores formularam requerimento para citação por edital de João Corrêa (fl. 168), o qual ainda não foi apreciado de forma definitiva pelo Juízo. Para garantir a higidez dos atos processuais e afastar qualquer nulidade absoluta por vício de citação na ação real imobiliária, a fase instrutória deve prosseguir conjuntamente com o esgotamento dos atos citatórios pendentes. Assim, indispensável deferir a citação por edital de João Corrêa e determinar a renovação da citação da empresa Imobiliária Rosa Garcia Ltda. no endereço da sede indicado na consulta do CNPJ da Receita Federal às fls. 154 e 160 (Rua Sir Alexandre Fleming, nº 500, Nova Campinas, Campinas/SP). Estando o feito em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória. Constituem pontos fáticos controvertidos: (i) A comprovação do exercício da posse pelas partes autoras sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo lapso temporal de 15 anos ou de 10 anos, considerando a moradia habitual alegada; (ii) A delimitação exata das medidas perimetrais fáticas do bem usucapiendo exercidas na prática pelos requerentes, identificando se a ocupação real corresponde aos 130,00 m² (5,00 metros por 26,00 metros) apontados no levantamento mais recente de fls. 236/237 ou aos 125,00 m² (5,00 metros por 25,00 metros) do projeto aprovado nº 4.846/90; (iii) A exata localização espacial da faixa excedente de 1,00 metro de profundidade contida no levantamento topográfico da parte autora e se tal acréscimo adentra área de domínio público do Município de Tatuí (como arruamento, calçada ou viela sanitária) ou se cinge às divisas privadas com os lotes lindeiros particulares da Quadra U. Constituem pontos jurídicos controvertidos: (i) A incidência da usucapião extraordinária enquanto modalidade de aquisição originária da propriedade e a possibilidade de declaração do domínio sobre a área faticamente ocupada e delimitada pelas divisas consolidadas; (ii) A aplicação da vedação constitucional e legal de aquisição do domínio sobre bens públicos por usucapião, conforme disposto no artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 102 do Código Civil, caso se verifique eventual sobreposição do perímetro indicado pelos autores com o patrimônio municipal. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a saber: o preenchimento dos requisitos legais da posse qualificada pelo tempo necessário e a delimitação física da área que ocupa faticamente. Ao Município de Tatuí incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabendo-lhe evidenciar tecnicamente que a área usucapienda se sobrepõe a bem de domínio público. Em relação aos meios de prova, as manifestações do setor de topografia da Prefeitura de Tatuí indicam persistente divergência entre o projeto de parcelamento do solo aprovado e o levantamento particular trazido aos autos. A análise cadastral meramente documental realizada em gabinete é insuficiente para aferir se a área excedente invadiu logradouro público ou se representa ocupação intramuros entre lotes privados particulares. Em demandas de usucapião na qual a Municipalidade alega potencial invasão de bem público decorrente de divergência métrica entre a ocupação fática e o projeto de loteamento, a realização de perícia técnica judicial no local é indispensável para promover a correta sobreposição cartográfica e extremar os limites públicos e privados. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao anular julgamentos prematuros e determinar a realização de perícia no local: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO APENAS SOBRE PARTE DA ÁREA, COM EXCLUSÃO DE PARCELA APONTADA COMO PÚBLICA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. Alegação de cerceamento de defesa. Cabimento. Controvérsia acerca da extensão da área usucapienda e da existência de eventual sobreposição com área pública. Prova pericial que, após manifestação municipal, concluiu pela exclusão de área, sem realização de nova vistoria ou adequada compatibilização entre a realidade física do imóvel e a planta do loteamento. Ausência de delimitação técnica precisa da área pública e da área privada, bem como da parcela atribuível a cada autora. Necessidade de dilação probatória. Sentença prematura. Recurso das autoras a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com realização de nova perícia. (TJSP; Apelação Cível 0052404-31.2010.8.26.0405; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Portanto, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, deferir a produção de prova pericial topográfica e agrimensora é a medida adequada para dirimir tecnicamente a controvérsia. DEFIRO, do mesmo modo, a produção de prova documental suplementar, condicionada às hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil, bem como a prova testemunhal, cuja necessidade e pertinência serão avaliadas após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e determino as seguintes providências: (i) CITAÇÃO por EDITAL do confrontante João Corrêa, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257 e artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário; (ii) EXPEDIÇÃO de mandado de citação da proprietária tabular Imobiliária Rosa Garcia Ltda., no endereço apontado na consulta do CNPJ da Receita Federal (Rua Sir Alexandre Fleming, nº 500, Nova Campinas, Campinas/SP, CEP 13092-340); (iii) CITEM-SE As Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo; (iv) NOMEAÇÃO de perito, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e a produção da prova técnica é essencial para o prosseguimento do feito e deslinde da causa. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando a possibilidade da nomeação de perito judicial para a elaboração da planta e do memorial descritivo em ações de usucapião propostas por beneficiários da justiça gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA PLANTA, DO MEMORIAL DESCRITIVO E MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de croqui, mapa topográfico e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de apresentação de memorial descritivo e planta topográfica pode ser mitigada em razão da concessão de justiça gratuita à agravante. 3.- A exigência por parte da União de apresentação de memorial descritivo e planta topográfica pode ser mitigada quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. 4.- Documentos que podem ser elaborados durante a instrução processual, mediante perícia custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária. 5.- Benefício que abrange todos os atos processuais, inclusive para obtenção de certidões. 6.- Memorial descritivo e planta topográfica, ademais, que poderão ser dispensados acaso o imóvel se localize em perímetro urbano da cidade e seja provido de matrícula imobiliária própria. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23702804920248260000 Ribeirão Pires, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência em relação à decisão que determina o custeio de prova pericial, apesar do deferimento da Justiça Gratuita. Acolhimento. Precedentes do C. STJ e desta Câmara no sentido de que a benesse da Justiça Gratuita é ampla e deve contemplar as despesas e honorários periciais. Reforma da decisão, para que a perícia necessária seja custeada a partir do Fundo Especial de Assistência para tal fim. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23221840320248260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Determinação de juntada de planta e memorial descritivo. Irresignação dos autores. Acolhimento. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Benefício que deve ser integral, abrangendo a isenção do pagamento de honorários e despesas de perícia. Reforma da decisão para que, caso imprescindíveis, o perito judicial elabore a planta e memorial descritivo. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22111546020248260000 Sumaré, Relator: Débora Brandão, Data de Julgamento: 16/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). O entendimento predominante é que a exigência de apresentação desses documentos, que são essenciais para a ação de usucapião, não pode representar um obstáculo ao acesso à justiça para a parte hipossuficiente. Dessa forma, o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo os custos da prova pericial. Para elaboração do levantamento topográfico, memorial descritivo e planta de localização do imóvel usucapiendo, nomeio perito o Sr. Ramon Rodrigo de Araújo, Técnico em Agrimensura, que deverá ser contatado através do e-mail: ramon-topografia@hotmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo o perito, no prazo de 10 dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 29 UFESPs (Especialidade Engenharia/Arquitetura, Perícias Topográficas Grau I até 2.500 m²) da referida resolução, considerando que o imóvel usucapiendo possui área de 125,00 m² ou 130,00 m² . Após o aceite do perito acima nomeado, OFICIE-SE requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a reserva de numerários, INTIME-SE o perito para designação de data e horário para realização da perícia. Faculto às partes, querendo, indicar assistente técnico e quesitos em 15 dias, ficando estabelecido que quesitos extemporâneos não serão considerados e a intimação do assistente técnico é responsabilidade que lhes toca e não será feita pelo juízo. (v) As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), FELIPE SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE BARRETO VIDAL

Autor LUIZ CARLOS VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO

OAB: 228964/SP

FELIPE SIMÕES BARATA

OAB: 428103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005069-98.2022.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eunice Barreto Vidal - - Luiz Carlos Vidal - Prefeitura Municipal de Tatuí e outros - Vistos. Eunice Barreto Vidal e Luiz Carlos Vidal ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária buscando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano correspondente à fração do lote 12, quadra U, do Loteamento Jardim Rosa Garcia, no Município de Tatuí/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 0658.0013 e matriculado originariamente sob o nº 83.930 no Cartório de Registro de Imóveis local. Alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem há mais de 32 anos, utilizado para moradia da família, contendo edificação residencial devidamente erguida. Afirmam que adquiriram os direitos sobre 50% do lote em meados de 1990, mediante compromisso de compra e venda e cessões de direitos com anuência da loteadora, necessitando da presente ação para a devida regularização do domínio. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido aos requerentes às fls. 63/64.. O Oficial do Registro de Imóveis de Tatuí manifestou-se requerendo adaptações técnicas no trabalho topográfico, especialmente para inclusão de servidão sanitária, após o que informou que os trabalhos descritivos mais recentes se coadunam com as exigências registrarias (fls. 180) Citados pessoalmente, os confrontantes Sérgio Rocha e Patrícia Apolinário Rocha (fls. 141), Beatriz de Cássia Camargo (fls. 138) e Antônio Cícero Camargo (fls. 143) não apresentaram contestação no prazo legal. O Município de Tatuí ingressou no feito e apresentou sucessivas impugnações aos trabalhos técnicos. Sustenta que o imóvel é oriundo do loteamento Jardim Rosa Garcia, cujo projeto foi aprovado pela aprovação nº 4.846/90 e Alvará nº 292/90, com dimensões de 5,00 metros de frente por 25,00 metros de profundidade, totalizando 125,00 m². No entanto, os levantamentos apresentados pelos requerentes descrevem área de 130,00 m², medindo 5,00 metros de frente por 26,00 metros nas laterais, representando o acréscimo de 1,00 metro na profundidade. Afirma o ente público municipal que a expansão perimetral pode implicar invasão de bem público indispensável ao sistema urbano, haja vista a imunidade dos bens públicos à usucapião. A parte autora respondeu sustentando que a usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade, devendo prevalecer as divisas fáticas consolidadas e respeitadas há mais de três décadas. Argumentou que o alinhamento frontal da rua é perfeitamente mantido em relação aos imóveis vizinhos e que o acréscimo fático se dá nos fundos do terreno, que divisa com lote particular e não com bem público municipal. O responsável técnico da parte autora prestou esclarecimentos confirmando a medição fática apurada na vistoria no local. O Município de Tatuí reiterou que a aferição cartográfica oficial indica divergência perante o projeto registrado e defendeu a realização de perícia técnica judicial com sobreposição cartográfica para apuração da origem da área excedente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar a regularidade da formação do polo passivo da demanda imobiliária. O artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser citados pessoalmente na ação de usucapião. Do mesmo modo, o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil determina a publicação de edital no procedimento de usucapião para integração dos réus em lugar incerto e eventuais interessados. Examinando os autos, observa-se que as citações pessoais dos vizinhos confrontantes Sérgio Rocha, sua esposa Patrícia Apolinário Rocha, Beatriz de Cássia Camargo e o usufrutuário Antônio Cícero Camargo foram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça. Por outro lado, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do confrontante tabular/posseiro João Corrêa, tendo a Oficial de Justiça certificado que o endereço indicado no loteamento vizinho não foi localizado (fls. 144). Do mesmo modo, a citação pessoal da proprietária tabular do lote usucapiendo, Imobiliária Rosa Garcia Ltda., resultou negativa no endereço comercial apontado (fls. 136). Embora tenham sido realizadas pesquisas informatizadas via SISBAJUD e RENAJUD para localização de novos endereços sem obter resultado frutífero (fls. 160/164), os autores formularam requerimento para citação por edital de João Corrêa (fl. 168), o qual ainda não foi apreciado de forma definitiva pelo Juízo. Para garantir a higidez dos atos processuais e afastar qualquer nulidade absoluta por vício de citação na ação real imobiliária, a fase instrutória deve prosseguir conjuntamente com o esgotamento dos atos citatórios pendentes. Assim, indispensável deferir a citação por edital de João Corrêa e determinar a renovação da citação da empresa Imobiliária Rosa Garcia Ltda. no endereço da sede indicado na consulta do CNPJ da Receita Federal às fls. 154 e 160 (Rua Sir Alexandre Fleming, nº 500, Nova Campinas, Campinas/SP). Estando o feito em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória. Constituem pontos fáticos controvertidos: (i) A comprovação do exercício da posse pelas partes autoras sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo lapso temporal de 15 anos ou de 10 anos, considerando a moradia habitual alegada; (ii) A delimitação exata das medidas perimetrais fáticas do bem usucapiendo exercidas na prática pelos requerentes, identificando se a ocupação real corresponde aos 130,00 m² (5,00 metros por 26,00 metros) apontados no levantamento mais recente de fls. 236/237 ou aos 125,00 m² (5,00 metros por 25,00 metros) do projeto aprovado nº 4.846/90; (iii) A exata localização espacial da faixa excedente de 1,00 metro de profundidade contida no levantamento topográfico da parte autora e se tal acréscimo adentra área de domínio público do Município de Tatuí (como arruamento, calçada ou viela sanitária) ou se cinge às divisas privadas com os lotes lindeiros particulares da Quadra U. Constituem pontos jurídicos controvertidos: (i) A incidência da usucapião extraordinária enquanto modalidade de aquisição originária da propriedade e a possibilidade de declaração do domínio sobre a área faticamente ocupada e delimitada pelas divisas consolidadas; (ii) A aplicação da vedação constitucional e legal de aquisição do domínio sobre bens públicos por usucapião, conforme disposto no artigo 183, parágrafo 3º, e artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 102 do Código Civil, caso se verifique eventual sobreposição do perímetro indicado pelos autores com o patrimônio municipal. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a saber: o preenchimento dos requisitos legais da posse qualificada pelo tempo necessário e a delimitação física da área que ocupa faticamente. Ao Município de Tatuí incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabendo-lhe evidenciar tecnicamente que a área usucapienda se sobrepõe a bem de domínio público. Em relação aos meios de prova, as manifestações do setor de topografia da Prefeitura de Tatuí indicam persistente divergência entre o projeto de parcelamento do solo aprovado e o levantamento particular trazido aos autos. A análise cadastral meramente documental realizada em gabinete é insuficiente para aferir se a área excedente invadiu logradouro público ou se representa ocupação intramuros entre lotes privados particulares. Em demandas de usucapião na qual a Municipalidade alega potencial invasão de bem público decorrente de divergência métrica entre a ocupação fática e o projeto de loteamento, a realização de perícia técnica judicial no local é indispensável para promover a correta sobreposição cartográfica e extremar os limites públicos e privados. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao anular julgamentos prematuros e determinar a realização de perícia no local: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO APENAS SOBRE PARTE DA ÁREA, COM EXCLUSÃO DE PARCELA APONTADA COMO PÚBLICA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. Alegação de cerceamento de defesa. Cabimento. Controvérsia acerca da extensão da área usucapienda e da existência de eventual sobreposição com área pública. Prova pericial que, após manifestação municipal, concluiu pela exclusão de área, sem realização de nova vistoria ou adequada compatibilização entre a realidade física do imóvel e a planta do loteamento. Ausência de delimitação técnica precisa da área pública e da área privada, bem como da parcela atribuível a cada autora. Necessidade de dilação probatória. Sentença prematura. Recurso das autoras a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com realização de nova perícia. (TJSP; Apelação Cível 0052404-31.2010.8.26.0405; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Portanto, com amparo no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, deferir a produção de prova pericial topográfica e agrimensora é a medida adequada para dirimir tecnicamente a controvérsia. DEFIRO, do mesmo modo, a produção de prova documental suplementar, condicionada às hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil, bem como a prova testemunhal, cuja necessidade e pertinência serão avaliadas após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado e determino as seguintes providências: (i) CITAÇÃO por EDITAL do confrontante João Corrêa, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257 e artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário; (ii) EXPEDIÇÃO de mandado de citação da proprietária tabular Imobiliária Rosa Garcia Ltda., no endereço apontado na consulta do CNPJ da Receita Federal (Rua Sir Alexandre Fleming, nº 500, Nova Campinas, Campinas/SP, CEP 13092-340); (iii) CITEM-SE As Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo; (iv) NOMEAÇÃO de perito, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e a produção da prova técnica é essencial para o prosseguimento do feito e deslinde da causa. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando a possibilidade da nomeação de perito judicial para a elaboração da planta e do memorial descritivo em ações de usucapião propostas por beneficiários da justiça gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA PLANTA, DO MEMORIAL DESCRITIVO E MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de croqui, mapa topográfico e memorial descritivo do imóvel em ação de usucapião. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de apresentação de memorial descritivo e planta topográfica pode ser mitigada em razão da concessão de justiça gratuita à agravante. 3.- A exigência por parte da União de apresentação de memorial descritivo e planta topográfica pode ser mitigada quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. 4.- Documentos que podem ser elaborados durante a instrução processual, mediante perícia custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária. 5.- Benefício que abrange todos os atos processuais, inclusive para obtenção de certidões. 6.- Memorial descritivo e planta topográfica, ademais, que poderão ser dispensados acaso o imóvel se localize em perímetro urbano da cidade e seja provido de matrícula imobiliária própria. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23702804920248260000 Ribeirão Pires, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência em relação à decisão que determina o custeio de prova pericial, apesar do deferimento da Justiça Gratuita. Acolhimento. Precedentes do C. STJ e desta Câmara no sentido de que a benesse da Justiça Gratuita é ampla e deve contemplar as despesas e honorários periciais. Reforma da decisão, para que a perícia necessária seja custeada a partir do Fundo Especial de Assistência para tal fim. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23221840320248260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Determinação de juntada de planta e memorial descritivo. Irresignação dos autores. Acolhimento. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Benefício que deve ser integral, abrangendo a isenção do pagamento de honorários e despesas de perícia. Reforma da decisão para que, caso imprescindíveis, o perito judicial elabore a planta e memorial descritivo. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22111546020248260000 Sumaré, Relator: Débora Brandão, Data de Julgamento: 16/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). O entendimento predominante é que a exigência de apresentação desses documentos, que são essenciais para a ação de usucapião, não pode representar um obstáculo ao acesso à justiça para a parte hipossuficiente. Dessa forma, o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo os custos da prova pericial. Para elaboração do levantamento topográfico, memorial descritivo e planta de localização do imóvel usucapiendo, nomeio perito o Sr. Ramon Rodrigo de Araújo, Técnico em Agrimensura, que deverá ser contatado através do e-mail: ramon-topografia@hotmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo o perito, no prazo de 10 dias, manifestar em termos de aceitação, salientando que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 29 UFESPs (Especialidade Engenharia/Arquitetura, Perícias Topográficas Grau I até 2.500 m²) da referida resolução, considerando que o imóvel usucapiendo possui área de 125,00 m² ou 130,00 m² . Após o aceite do perito acima nomeado, OFICIE-SE requisitando os honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a reserva de numerários, INTIME-SE o perito para designação de data e horário para realização da perícia. Faculto às partes, querendo, indicar assistente técnico e quesitos em 15 dias, ficando estabelecido que quesitos extemporâneos não serão considerados e a intimação do assistente técnico é responsabilidade que lhes toca e não será feita pelo juízo. (v) As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPE SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), FELIPE SIMÕES BARATA (OAB 428103/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)