Detalhe do processo

1005068-82.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005068-82.2026.8.13.0027/MG AUTOR : EDMUNDO JOSE DRUMOND NETO ADVOGADO(A) : ANA CLARA MARTINS DE PAULA (OAB MG220185) RÉU : NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A) : RICARDO SOMERA (OAB SP181332) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 42 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 37, por meio da qual foi determinada a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte ré e a prova documental, além de delimitados os pontos controvertidos. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deferir seu depoimento pessoal sem indicar qual fato controvertido seria objeto da prova, requerendo o esclarecimento da questão ou, subsidiariamente, a exclusão da prova. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 43, não se opondo à integração da decisão, mas discordando do pedido de exclusão do depoimento pessoal. Na mesma manifestação, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A embargante tem razão quanto à necessidade de esclarecimento do objeto do depoimento pessoal. A decisão de saneamento deferiu a prova sem especificar de forma individualizada os fatos que se pretendia esclarecer, sendo necessária a integração do pronunciamento judicial. Isso, contudo, não conduz à exclusão da prova. Conforme alegado pela própria ré em sua contestação, houve conhecimento acerca das condições do veículo, prestação de informações ao autor durante a negociação e concessão de desconto comercial em razão de reparos que seriam necessários. Tais circunstâncias constituem fatos relacionados à própria conduta da parte e guardam pertinência com a controvérsia acerca da existência, extensão e origem dos vícios alegados pelo autor. Assim, o depoimento pessoal do representante legal da ré mostra-se adequado à elucidação desses fatos, nos termos do art. 385 do CPC, permanecendo mantida a prova anteriormente deferida. De outro lado, verifico que o item IV, "b", da decisão de evento 37 incluiu, entre os pontos controvertidos, a "anulação do negócio jurídico". Ocorre que tal pretensão já havia sido expressamente excluída da demanda, conforme se verifica do evento 10. Trata-se, portanto, de mero erro material, que pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, II, do CPC, a fim de que a instrução processual permaneça restrita às questões efetivamente integrantes da lide. Dessa forma, os pontos controvertidos passam a compreender a inversão do ônus da prova e a existência, extensão e origem dos vícios alegados no veículo, não abrangendo a anulação do negócio jurídico. Passo à análise do pedido de prova pericial formulado no evento 43. A controvérsia acerca da existência e origem dos defeitos apresentados pelo veículo possui natureza eminentemente técnica. Discute-se, em especial, se os problemas mecânicos constatados, notadamente aqueles relacionados à junta do cabeçote, já existiam, ainda que em estágio inicial, quando da aquisição do veículo ou se decorreram do uso posterior pelo autor. Nos termos do art. 156 do CPC, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito especializado. Do mesmo modo, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício. Embora tenha sido deferida prova testemunhal, inclusive com a oitiva do mecânico que examinou e realizou reparos no veículo, tal elemento não substitui a perícia judicial, diante da necessidade de avaliação técnica imparcial acerca da origem dos defeitos e de sua compatibilidade com as condições do veículo no momento da aquisição. A prova pericial mostra-se, portanto, pertinente e útil à solução da controvérsia, especialmente porque poderá esclarecer questão central da demanda e fornecer elementos técnicos para a adequada apreciação da prova oral. Também não há falar em preclusão. Ainda que o pedido de perícia tenha sido formulado anteriormente e não tenha sido reiterado de forma expressa na manifestação de especificação de provas do evento 34, a determinação de provas necessárias à instrução constitui faculdade do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, além de o requerimento ter sido expressamente renovado no evento 43, quando o processo ainda se encontra em fase de instrução. A diligência, portanto, não se mostra inútil ou protelatória. A perícia deverá, no que for tecnicamente possível, esclarecer a natureza dos defeitos apresentados pelo veículo; sua compatibilidade com o desgaste natural decorrente da idade e quilometragem do bem; a possibilidade de os defeitos já existirem, ainda que em estágio inicial, no momento da aquisição; a relação entre os sintomas apresentados após a compra e os reparos realizados; se a utilização de aproximadamente 500 km seria suficiente, por si só, para produzir os defeitos constatados ou se poderia apenas revelar ou agravar eventual vício preexistente; e a compatibilidade dos reparos realizados com os defeitos alegados. Considerando que a perícia poderá influenciar a delimitação e a utilidade da prova oral, mostra-se conveniente que seja realizada antes da audiência de instrução. Quanto aos honorários periciais, deverá ser observada a inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida na decisão de evento 37, cabendo, em princípio, à parte ré o adiantamento dos honorários, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo diante de circunstâncias supervenientes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 42 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a decisão de evento 37 e esclarecer que o depoimento pessoal do representante legal da ré terá por objeto os fatos por ela própria alegados, especialmente o conhecimento acerca das condições mecânicas e estruturais do veículo, as informações prestadas ao autor durante a negociação e a eventual concessão de desconto comercial em razão da necessidade de reparos, mantendo-se o deferimento da referida prova. Corrijo, ainda, de ofício, o erro material constante do item IV, "b", da decisão de evento 37, para excluir "a anulação do negócio jurídico" dos pontos controvertidos, permanecendo como matérias controvertidas a inversão do ônus da prova e a existência, extensão e origem dos vícios alegados. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, nos termos dos arts. 156, 370 e 464 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para nomeação de perito judicial e fixação dos honorários periciais, observada a inversão do ônus da prova determinada no evento 37. A perícia deverá ser realizada antes da audiência de instrução. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, conclusos para apreciação do rol de testemunhas e eventual designação da audiência de instrução, com a definição da prova oral remanescente. Decorrido o prazo, ou com a apresentação dos quesitos, volvam-me os autos conclusos para nomeação. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMUNDO JOSE DRUMOND NETO

Réu NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE FERREIRA DE MELLO

OAB: 509996/SP

ANA CLARA MARTINS DE PAULA

OAB: 220185/MG

RICARDO SOMERA

OAB: 181332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005068-82.2026.8.13.0027/MG AUTOR : EDMUNDO JOSE DRUMOND NETO ADVOGADO(A) : ANA CLARA MARTINS DE PAULA (OAB MG220185) RÉU : NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A) : RICARDO SOMERA (OAB SP181332) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 42 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 37, por meio da qual foi determinada a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte ré e a prova documental, além de delimitados os pontos controvertidos. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deferir seu depoimento pessoal sem indicar qual fato controvertido seria objeto da prova, requerendo o esclarecimento da questão ou, subsidiariamente, a exclusão da prova. Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 43, não se opondo à integração da decisão, mas discordando do pedido de exclusão do depoimento pessoal. Na mesma manifestação, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A embargante tem razão quanto à necessidade de esclarecimento do objeto do depoimento pessoal. A decisão de saneamento deferiu a prova sem especificar de forma individualizada os fatos que se pretendia esclarecer, sendo necessária a integração do pronunciamento judicial. Isso, contudo, não conduz à exclusão da prova. Conforme alegado pela própria ré em sua contestação, houve conhecimento acerca das condições do veículo, prestação de informações ao autor durante a negociação e concessão de desconto comercial em razão de reparos que seriam necessários. Tais circunstâncias constituem fatos relacionados à própria conduta da parte e guardam pertinência com a controvérsia acerca da existência, extensão e origem dos vícios alegados pelo autor. Assim, o depoimento pessoal do representante legal da ré mostra-se adequado à elucidação desses fatos, nos termos do art. 385 do CPC, permanecendo mantida a prova anteriormente deferida. De outro lado, verifico que o item IV, "b", da decisão de evento 37 incluiu, entre os pontos controvertidos, a "anulação do negócio jurídico". Ocorre que tal pretensão já havia sido expressamente excluída da demanda, conforme se verifica do evento 10. Trata-se, portanto, de mero erro material, que pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, II, do CPC, a fim de que a instrução processual permaneça restrita às questões efetivamente integrantes da lide. Dessa forma, os pontos controvertidos passam a compreender a inversão do ônus da prova e a existência, extensão e origem dos vícios alegados no veículo, não abrangendo a anulação do negócio jurídico. Passo à análise do pedido de prova pericial formulado no evento 43. A controvérsia acerca da existência e origem dos defeitos apresentados pelo veículo possui natureza eminentemente técnica. Discute-se, em especial, se os problemas mecânicos constatados, notadamente aqueles relacionados à junta do cabeçote, já existiam, ainda que em estágio inicial, quando da aquisição do veículo ou se decorreram do uso posterior pelo autor. Nos termos do art. 156 do CPC, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito especializado. Do mesmo modo, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício. Embora tenha sido deferida prova testemunhal, inclusive com a oitiva do mecânico que examinou e realizou reparos no veículo, tal elemento não substitui a perícia judicial, diante da necessidade de avaliação técnica imparcial acerca da origem dos defeitos e de sua compatibilidade com as condições do veículo no momento da aquisição. A prova pericial mostra-se, portanto, pertinente e útil à solução da controvérsia, especialmente porque poderá esclarecer questão central da demanda e fornecer elementos técnicos para a adequada apreciação da prova oral. Também não há falar em preclusão. Ainda que o pedido de perícia tenha sido formulado anteriormente e não tenha sido reiterado de forma expressa na manifestação de especificação de provas do evento 34, a determinação de provas necessárias à instrução constitui faculdade do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, além de o requerimento ter sido expressamente renovado no evento 43, quando o processo ainda se encontra em fase de instrução. A diligência, portanto, não se mostra inútil ou protelatória. A perícia deverá, no que for tecnicamente possível, esclarecer a natureza dos defeitos apresentados pelo veículo; sua compatibilidade com o desgaste natural decorrente da idade e quilometragem do bem; a possibilidade de os defeitos já existirem, ainda que em estágio inicial, no momento da aquisição; a relação entre os sintomas apresentados após a compra e os reparos realizados; se a utilização de aproximadamente 500 km seria suficiente, por si só, para produzir os defeitos constatados ou se poderia apenas revelar ou agravar eventual vício preexistente; e a compatibilidade dos reparos realizados com os defeitos alegados. Considerando que a perícia poderá influenciar a delimitação e a utilidade da prova oral, mostra-se conveniente que seja realizada antes da audiência de instrução. Quanto aos honorários periciais, deverá ser observada a inversão do ônus da prova anteriormente reconhecida na decisão de evento 37, cabendo, em princípio, à parte ré o adiantamento dos honorários, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo diante de circunstâncias supervenientes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 42 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a decisão de evento 37 e esclarecer que o depoimento pessoal do representante legal da ré terá por objeto os fatos por ela própria alegados, especialmente o conhecimento acerca das condições mecânicas e estruturais do veículo, as informações prestadas ao autor durante a negociação e a eventual concessão de desconto comercial em razão da necessidade de reparos, mantendo-se o deferimento da referida prova. Corrijo, ainda, de ofício, o erro material constante do item IV, "b", da decisão de evento 37, para excluir "a anulação do negócio jurídico" dos pontos controvertidos, permanecendo como matérias controvertidas a inversão do ônus da prova e a existência, extensão e origem dos vícios alegados. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, nos termos dos arts. 156, 370 e 464 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para nomeação de perito judicial e fixação dos honorários periciais, observada a inversão do ônus da prova determinada no evento 37. A perícia deverá ser realizada antes da audiência de instrução. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, conclusos para apreciação do rol de testemunhas e eventual designação da audiência de instrução, com a definição da prova oral remanescente. Decorrido o prazo, ou com a apresentação dos quesitos, volvam-me os autos conclusos para nomeação. P. I. C.