1005068-35.2022.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005068-35.2022.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.A.L. - W.T. - Vistos (art. 357 do CPC). Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por M. A. de L. contra W. T. Houve composição parcial, em que as partes, em audiência (fls. 755), reconheceram a existência da união estável no período compreendido entre 21/11/2008 e 05/05/2022, a qual foi devidamente homologada (fls. 766/767). O litígio persiste no que tange à partilha dos bens adquiridos pelas partes na constância da união estável. A requerente elenca como bens a serem partilhados: (a) imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP; (b) os automóveis Cruze LTZ NB AT (Renavam 01140191567) e Audi A3 3SPB 122 CV (Renavam 01243933582); (c) três cartas de crédito do Banco Embracon; e (d) empresas de venda e conserto de equipamentos de informática, identificadas pelos CNPJs nº 17.281.765/0001-40, 41.070.200/0001-06, 44.778.068/0001-71 e 45.191.038/0001-90. O requerido apresentou contestação (fls. 838/852), na qual arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa e, no mérito, impugnou a partilha nos moldes propostos na inicial, sustentando que apenas parte das empresas e das cartas de crédito estariam sujeitas à comunhão, além de questionar a necessidade de compensação decorrente da diferença de valor entre os veículos. Sobreveio réplica da requerente (fls. 932/9420). Instadas a especificar, nos termos da decisão de fls. 1.112/1.114, os pontos controvertidos e as provas pretendidas, o requerido quedou-se silente (fls. 1125). A requerente, por sua vez, em manifestação de fls. 1132/1134, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive oitiva de testemunhas e prova pericial, se necessário, e passou a sustentar que o imóvel referido no item "a já lhe pertencia com exclusividade antes do início da união, em posição diversa daquela assumida na petição inicial, o que foi impugnado pelo requerido (fls. 1308/1315). Sobreveio, ainda, acórdão em sede de agravo de instrumento (fls. 1354/1362), que deu provimento ao recurso interposto pelo requerido para reformar a decisão de fls. 1112/1114 no que tange à revogação dos alimentos deferidos a autora. Manifestação de renúncia (fls. 1404) e nova habilitação de procuradores da parte autora (fls. 1407/1408). É o relatório. DECIDO. 1 Em preliminar, o requerido sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto, por não refletir o patrimônio líquido efetivamente sujeito à partilha, à vista da existência de dívidas ainda não quitadas relativas ao imóvel financiado e às cartas de crédito. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nas ações desta natureza, deve corresponder à estimativa do patrimônio do casal a ser partilhado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo suficiente, para esse fim, a indicação do valor bruto dos bens envolvidos. A exata delimitação do acervo líquido sujeito à comunhão constitui matéria afeta ao mérito da partilha, não configurando óbice ao regular prosseguimento do feito. Rejeito, pois, a preliminar. 2 Superada a preliminar, não foram arguidas outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, nº 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP, constitui bem comum, sujeito à partilha por ter sido adquirido e financiado na constância da união estável, ou bem particular da requerente, anterior ao início da convivência (21/11/2008); b) na hipótese de ser considerado bem particular, qual o valor das parcelas do financiamento adimplidas entre 21/11/2008 e 05/05/2022, passível de compensação em favor do requerido; c) a data de contratação e a natureza jurídica das cartas de crédito, notadamente se integralmente pactuadas na constância da união ou em parte, após 05/05/2022, e o consequente enquadramento na partilha; d) a existência, data de constituição, início da operação, o valor de mercado e a partilha do patrimônio (ativo, passivo, fundo de comércio e cotas sociais) das empresas identificadas pelos CNPJs nº 17.281.765/0001-40 - WT INFO EQUIP INFORM E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA , 41.070.200/0001-06 - INFORMATICA WT ECOMMERCE LTDA, 44.778.068/0001-71 - TAKARA INFO e 45.191.038/0001-90 - W TAKARA INFORMÁTICA LTDA; e e) a necessidade de compensação pecuniária entre as partes em razão da diferença de valor entre os veículos Cruze LTZ NB AT (Renavam 01140191567) e Audi A3 (Renavam 01243933582), atualmente na posse, respectivamente, do requerido e da requerente. 4 Para dirimir a controvérsia relativa às empresas mencionadas, defiro a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar a data da constituição, a existência de patrimônio, ativo, passivo, fundo de comércio e eventual valorização de cotas sociais, no período compreendido entre 21/11/2008 e 05/05/2022, para o que nomeio o Sr. PABLO SANDU (pablosandu@hotmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 55302. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se o perito por meio eletrônico, nos termos do artigo 126 das NSCGJ, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Com relação ao imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, nº 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP (matrícula 13.712), defiro, por ora, a avaliação do imóvel, destinada a apurar o seu valor de mercado atual. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça para o referido fim, ficando a parte requerida, intimada a proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica intimada a parte autora intimada a comprovar ainda o valor total da aquisição do bem, juntando aos autos cópia da escritura de compra e venda do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Faço constar ainda da presente decisão que a documentação de financiamento (fls. 1.300/1.307), demonstra que o valor financiado total foi de R$ 320.000,00, discrimina as parcelas adimplidas entre 26/08/2011 e 26/04/2022 (período reconhecido da união estável) e o saldo devedor remanescente nesta última data, qual seja de R$98.508,20. 6 Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se persiste interesse na produção de prova oral complementar. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), ROBERTO CURY REZEK ANDERY (OAB 218813/SP), ALESSANDRA PERALE DE ARAÚJO (OAB 316377/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.A.L.
Réu W.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA PERALE DE ARAÚJO
OAB: 316377/SP
THIAGO LOPES DA SILVA
OAB: 318219/SP
CASSIO ALCANTARA CARDOSO
OAB: 184300/SP
ROBERTO CURY REZEK ANDERY
OAB: 218813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005068-35.2022.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.A.L. - W.T. - Vistos (art. 357 do CPC). Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por M. A. de L. contra W. T. Houve composição parcial, em que as partes, em audiência (fls. 755), reconheceram a existência da união estável no período compreendido entre 21/11/2008 e 05/05/2022, a qual foi devidamente homologada (fls. 766/767). O litígio persiste no que tange à partilha dos bens adquiridos pelas partes na constância da união estável. A requerente elenca como bens a serem partilhados: (a) imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP; (b) os automóveis Cruze LTZ NB AT (Renavam 01140191567) e Audi A3 3SPB 122 CV (Renavam 01243933582); (c) três cartas de crédito do Banco Embracon; e (d) empresas de venda e conserto de equipamentos de informática, identificadas pelos CNPJs nº 17.281.765/0001-40, 41.070.200/0001-06, 44.778.068/0001-71 e 45.191.038/0001-90. O requerido apresentou contestação (fls. 838/852), na qual arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa e, no mérito, impugnou a partilha nos moldes propostos na inicial, sustentando que apenas parte das empresas e das cartas de crédito estariam sujeitas à comunhão, além de questionar a necessidade de compensação decorrente da diferença de valor entre os veículos. Sobreveio réplica da requerente (fls. 932/9420). Instadas a especificar, nos termos da decisão de fls. 1.112/1.114, os pontos controvertidos e as provas pretendidas, o requerido quedou-se silente (fls. 1125). A requerente, por sua vez, em manifestação de fls. 1132/1134, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive oitiva de testemunhas e prova pericial, se necessário, e passou a sustentar que o imóvel referido no item "a já lhe pertencia com exclusividade antes do início da união, em posição diversa daquela assumida na petição inicial, o que foi impugnado pelo requerido (fls. 1308/1315). Sobreveio, ainda, acórdão em sede de agravo de instrumento (fls. 1354/1362), que deu provimento ao recurso interposto pelo requerido para reformar a decisão de fls. 1112/1114 no que tange à revogação dos alimentos deferidos a autora. Manifestação de renúncia (fls. 1404) e nova habilitação de procuradores da parte autora (fls. 1407/1408). É o relatório. DECIDO. 1 Em preliminar, o requerido sustenta que o valor atribuído à causa estaria incorreto, por não refletir o patrimônio líquido efetivamente sujeito à partilha, à vista da existência de dívidas ainda não quitadas relativas ao imóvel financiado e às cartas de crédito. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da causa, nas ações desta natureza, deve corresponder à estimativa do patrimônio do casal a ser partilhado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo suficiente, para esse fim, a indicação do valor bruto dos bens envolvidos. A exata delimitação do acervo líquido sujeito à comunhão constitui matéria afeta ao mérito da partilha, não configurando óbice ao regular prosseguimento do feito. Rejeito, pois, a preliminar. 2 Superada a preliminar, não foram arguidas outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, nº 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP, constitui bem comum, sujeito à partilha por ter sido adquirido e financiado na constância da união estável, ou bem particular da requerente, anterior ao início da convivência (21/11/2008); b) na hipótese de ser considerado bem particular, qual o valor das parcelas do financiamento adimplidas entre 21/11/2008 e 05/05/2022, passível de compensação em favor do requerido; c) a data de contratação e a natureza jurídica das cartas de crédito, notadamente se integralmente pactuadas na constância da união ou em parte, após 05/05/2022, e o consequente enquadramento na partilha; d) a existência, data de constituição, início da operação, o valor de mercado e a partilha do patrimônio (ativo, passivo, fundo de comércio e cotas sociais) das empresas identificadas pelos CNPJs nº 17.281.765/0001-40 - WT INFO EQUIP INFORM E AUTOMACAO COMERCIAL LTDA , 41.070.200/0001-06 - INFORMATICA WT ECOMMERCE LTDA, 44.778.068/0001-71 - TAKARA INFO e 45.191.038/0001-90 - W TAKARA INFORMÁTICA LTDA; e e) a necessidade de compensação pecuniária entre as partes em razão da diferença de valor entre os veículos Cruze LTZ NB AT (Renavam 01140191567) e Audi A3 (Renavam 01243933582), atualmente na posse, respectivamente, do requerido e da requerente. 4 Para dirimir a controvérsia relativa às empresas mencionadas, defiro a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar a data da constituição, a existência de patrimônio, ativo, passivo, fundo de comércio e eventual valorização de cotas sociais, no período compreendido entre 21/11/2008 e 05/05/2022, para o que nomeio o Sr. PABLO SANDU (pablosandu@hotmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 55302. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se o perito por meio eletrônico, nos termos do artigo 126 das NSCGJ, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Com relação ao imóvel situado na Rua Hermínio Gobato, nº 95, Jardim Novo Horizonte, Vinhedo/SP (matrícula 13.712), defiro, por ora, a avaliação do imóvel, destinada a apurar o seu valor de mercado atual. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça para o referido fim, ficando a parte requerida, intimada a proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica intimada a parte autora intimada a comprovar ainda o valor total da aquisição do bem, juntando aos autos cópia da escritura de compra e venda do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Faço constar ainda da presente decisão que a documentação de financiamento (fls. 1.300/1.307), demonstra que o valor financiado total foi de R$ 320.000,00, discrimina as parcelas adimplidas entre 26/08/2011 e 26/04/2022 (período reconhecido da união estável) e o saldo devedor remanescente nesta última data, qual seja de R$98.508,20. 6 Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se persiste interesse na produção de prova oral complementar. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), ROBERTO CURY REZEK ANDERY (OAB 218813/SP), ALESSANDRA PERALE DE ARAÚJO (OAB 316377/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP)