1005065-36.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005065-36.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.S. - 1) Defiro a gratuidade judicial às partes. Anote-se. Ademais, diante da relevância dos argumentos lançados pelo autor, documento de fls.49, documentos que instruem o pedido, possibilidade de verificar a situação de fato por mandado e realização da perícia entendo nesse momento que a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízo direto ao curatelando, até mesmo porque o seu guardião será responsabilidade por aquilo que realizar em nome daquele no exercício desse múnus. 2) Assim, considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio o requerente F.R.dos.S., supra qualificado, para exercer o cargo de curador provisório do requerido Lucas Vieira dos Santos, supra qualificado, servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 3) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica. 5) Sem prejuízo, CITE-SE o interditando para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o réu transmitir (assim como verificar se a genitora do interditando, a Sra Cristiani concorda com o pedido do autor em ser ele nomeado curador definitivo do filho, anotando-se em caso de eventual incapacidade da genitora em responder a esse comando). 6) Após a citação, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial. 7) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8) INTIME-SE o autor para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente, e informar os seus dados de contato. 9) Fica a parte autora intimada a promover, por seus próprios meios, a realização de pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de averiguar a eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias que disponham sobre diretivas de curatela, nos termos do Provimento n.º 206 de 06/10/2025 do Conselho Nacional de Justiça, juntando o resultado aos autos no prazo de 20 dias. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 416192/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR DOS SANTOS
OAB: 416192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005065-36.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.S. - 1) Defiro a gratuidade judicial às partes. Anote-se. Ademais, diante da relevância dos argumentos lançados pelo autor, documento de fls.49, documentos que instruem o pedido, possibilidade de verificar a situação de fato por mandado e realização da perícia entendo nesse momento que a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízo direto ao curatelando, até mesmo porque o seu guardião será responsabilidade por aquilo que realizar em nome daquele no exercício desse múnus. 2) Assim, considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio o requerente F.R.dos.S., supra qualificado, para exercer o cargo de curador provisório do requerido Lucas Vieira dos Santos, supra qualificado, servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 3) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica. 5) Sem prejuízo, CITE-SE o interditando para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o réu transmitir (assim como verificar se a genitora do interditando, a Sra Cristiani concorda com o pedido do autor em ser ele nomeado curador definitivo do filho, anotando-se em caso de eventual incapacidade da genitora em responder a esse comando). 6) Após a citação, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial. 7) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8) INTIME-SE o autor para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente, e informar os seus dados de contato. 9) Fica a parte autora intimada a promover, por seus próprios meios, a realização de pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de averiguar a eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias que disponham sobre diretivas de curatela, nos termos do Provimento n.º 206 de 06/10/2025 do Conselho Nacional de Justiça, juntando o resultado aos autos no prazo de 20 dias. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 416192/SP)