Detalhe do processo

1005052-46.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005052-46.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Valnei Nascimento de Oliveira - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou o exercício da atividade pública estadual na função de "Professor de Educação Básica - PEB II" e a incapacidade para o trabalho. No curso da atividade do trabalho, narrou-se que o requerente passou a sofrer quadro de "ansiedade generalizada e síndrome do pânico, delírios persecutórios, alucinações, alterações comportamentais, inclusive apresentando surto psicótico em sala de aula". Dado o quadro, houve concessão de afastamento e seu término. Frente a gravidade do estado de saúde, houve pedido de prorrogação da licença, restando indeferido porque não foram constatados elementos de incapacidade. Interpôs recurso administrativo, com indeferimento. Pede-se a concessão da medida medida de tutela antecipada para o afastamento imediato do trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, suspendendo-se os descontos incidentes sobre a ausência do exercício da atividade. Pede-se a procedência da pretensão para reconhecimento da incapacidade, com anulação das faltas injustificadas anotadas e a devolução dos valores descontados pelas ausências ao trabalho ("danos materiais"). Subsidiariamente, caso constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria pela invalidez. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. Preparado pela serventia, o processo veio para a conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Discute-se a condição e capacidade do trabalho pelo servidor público, indicando-se a incapacidade por motivo de saúde, pleiteando-se a determinação do "imediato afastamento remunerado" das funções públicas. Não obstante o conteúdo dos relatórios (fls. 29/33) de lavra dos médicos responsáveis pelo atendimento da parte requerente, pela natureza do ato administrativo, é prudente prestigiar o laudo oficial, onde se concluiu pela possibilidade de exercício das funções pelo servidor. Rege a matéria. "Artigo 474 -O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da inspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação, requerida nos termos do § 1.º do art. 473 da C.L.F. ou quando se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica. § 1.º -Justificada a licença, ao servidor será lícito iniciar seu gozo no período que medeie entre a data da publicação do resultado da inspeção de que trata o art. 489 e o da publicação no Diário Oficial, do despacho concessório da licença. § 2.º -Quando ocorrer circunstância que, em razão das condições de saúde do servidor, devam determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo de cinco dias, a contar da data estipulada para seu início. § 3.º -O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) pronunciar-se-á expressamente se a licença, no caso previsto no parágrafo anterior, comporta retroação, sempre no referido período de cinco dias. § 4.º -No caso do servidor começar a faltar ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no § 2.º a licença deverá vigorar a partir da data da inspeção. Poderá, entretanto, retroagir até cinco dias imediatamente anteriores ao pedido, quando verificada a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional" e "Artigo 475 -Quando a licença requerida nos têrmos do art. 473 § 1.º da C.L.F. fôr requerida pelo D.M.S.C.E., contar-se-á como de licença em prorrogação o período compreendido entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, desde que não seja superior a cinco dias. § 1.º -Quando o despacho denegatório for publicado depois de expirado o prazo de licença solicitada pelo funcionário, serão considerados como de licença em prorrogação os dias requeridos" [Decreto n° 69.234/2024]. Não destoa o Estatuto dos Funcionários Públicos: "Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado: I- para tratamento de saúde"; "Artigo 182 -As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes"; "Artigo 183 -Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo" e "Artigo 185 -As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido" [Lei 10.261/1968]. E, recentemente [Decreto n° 69.234/2024]: "Artigo 11 -As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas nos termos do artigo 2° deste decreto" e "Artigo 34 -As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único -Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo: 1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto; 2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto". Como se vê, a realização de perícia médica oficial é condição para a concessão de licença saúde ao servidor. A situação funcional foi analisada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e, inicialmente, negou-se a continuidade do afastamento. Houve interposição de recurso, restando indeferido, sem elementos técnicos (perícia oficial) para conclusão em sentido contrário. E, nesse ponto, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, de imediato, se, na análise, não houver clara ilegalidade. Não há elemento técnico oficial que indique a necessidade da permanência do afastamento, e por qual período seria necessário. Até porque a íntegra do procedimento administrativo e o laudo oficial produzido não vieram aos autos, juntando-se apenas as publicações oficiais referentes aos atos decisórios (fls. 37/41). Pelo mesmo motivo, é inviável a imediata suspensão dos descontos referentes aos períodos em que não se exerceu a atividade, pois sem a concessão da licença, a falta se torna, a princípio, injustificada, autorizando-se a supressão dos valores respectivos. Indefiro a medida de tutela. 3. No entanto, desde agora determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para aferição da situação. A indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, devendo ser observado o prazo legal [artigo 465, inciso II do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473 do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. O ônus do pagamento de verte aos litigantes [artigo 95 do Código de Processo Civil], lembrando-se da gratuidade da requerente e da isenção estadual. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 8. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de agosto de 2026. - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALNEI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 423132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005052-46.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Valnei Nascimento de Oliveira - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou o exercício da atividade pública estadual na função de "Professor de Educação Básica - PEB II" e a incapacidade para o trabalho. No curso da atividade do trabalho, narrou-se que o requerente passou a sofrer quadro de "ansiedade generalizada e síndrome do pânico, delírios persecutórios, alucinações, alterações comportamentais, inclusive apresentando surto psicótico em sala de aula". Dado o quadro, houve concessão de afastamento e seu término. Frente a gravidade do estado de saúde, houve pedido de prorrogação da licença, restando indeferido porque não foram constatados elementos de incapacidade. Interpôs recurso administrativo, com indeferimento. Pede-se a concessão da medida medida de tutela antecipada para o afastamento imediato do trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, suspendendo-se os descontos incidentes sobre a ausência do exercício da atividade. Pede-se a procedência da pretensão para reconhecimento da incapacidade, com anulação das faltas injustificadas anotadas e a devolução dos valores descontados pelas ausências ao trabalho ("danos materiais"). Subsidiariamente, caso constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria pela invalidez. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. Preparado pela serventia, o processo veio para a conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Discute-se a condição e capacidade do trabalho pelo servidor público, indicando-se a incapacidade por motivo de saúde, pleiteando-se a determinação do "imediato afastamento remunerado" das funções públicas. Não obstante o conteúdo dos relatórios (fls. 29/33) de lavra dos médicos responsáveis pelo atendimento da parte requerente, pela natureza do ato administrativo, é prudente prestigiar o laudo oficial, onde se concluiu pela possibilidade de exercício das funções pelo servidor. Rege a matéria. "Artigo 474 -O servidor que solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o resultado da inspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação, requerida nos termos do § 1.º do art. 473 da C.L.F. ou quando se verificar moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica. § 1.º -Justificada a licença, ao servidor será lícito iniciar seu gozo no período que medeie entre a data da publicação do resultado da inspeção de que trata o art. 489 e o da publicação no Diário Oficial, do despacho concessório da licença. § 2.º -Quando ocorrer circunstância que, em razão das condições de saúde do servidor, devam determinar a interrupção imediata do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo de cinco dias, a contar da data estipulada para seu início. § 3.º -O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) pronunciar-se-á expressamente se a licença, no caso previsto no parágrafo anterior, comporta retroação, sempre no referido período de cinco dias. § 4.º -No caso do servidor começar a faltar ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no § 2.º a licença deverá vigorar a partir da data da inspeção. Poderá, entretanto, retroagir até cinco dias imediatamente anteriores ao pedido, quando verificada a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional" e "Artigo 475 -Quando a licença requerida nos têrmos do art. 473 § 1.º da C.L.F. fôr requerida pelo D.M.S.C.E., contar-se-á como de licença em prorrogação o período compreendido entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, desde que não seja superior a cinco dias. § 1.º -Quando o despacho denegatório for publicado depois de expirado o prazo de licença solicitada pelo funcionário, serão considerados como de licença em prorrogação os dias requeridos" [Decreto n° 69.234/2024]. Não destoa o Estatuto dos Funcionários Públicos: "Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado: I- para tratamento de saúde"; "Artigo 182 -As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes"; "Artigo 183 -Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo" e "Artigo 185 -As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido" [Lei 10.261/1968]. E, recentemente [Decreto n° 69.234/2024]: "Artigo 11 -As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas nos termos do artigo 2° deste decreto" e "Artigo 34 -As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único -Excetuam-se do limite previsto no "caput" deste artigo: 1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto; 2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto". Como se vê, a realização de perícia médica oficial é condição para a concessão de licença saúde ao servidor. A situação funcional foi analisada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e, inicialmente, negou-se a continuidade do afastamento. Houve interposição de recurso, restando indeferido, sem elementos técnicos (perícia oficial) para conclusão em sentido contrário. E, nesse ponto, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, de imediato, se, na análise, não houver clara ilegalidade. Não há elemento técnico oficial que indique a necessidade da permanência do afastamento, e por qual período seria necessário. Até porque a íntegra do procedimento administrativo e o laudo oficial produzido não vieram aos autos, juntando-se apenas as publicações oficiais referentes aos atos decisórios (fls. 37/41). Pelo mesmo motivo, é inviável a imediata suspensão dos descontos referentes aos períodos em que não se exerceu a atividade, pois sem a concessão da licença, a falta se torna, a princípio, injustificada, autorizando-se a supressão dos valores respectivos. Indefiro a medida de tutela. 3. No entanto, desde agora determino a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para aferição da situação. A indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, devendo ser observado o prazo legal [artigo 465, inciso II do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473 do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. O ônus do pagamento de verte aos litigantes [artigo 95 do Código de Processo Civil], lembrando-se da gratuidade da requerente e da isenção estadual. 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 8. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de agosto de 2026. - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP)