1005052-08.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005052-08.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.O.S. - M.V.S.S. - Vistos. Fls.118/120: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela requerida, representada por sua genitora, visando à fixação de alimentos provisórios em face do requerente, após a juntada do laudo pericial que confirmou a paternidade biológica, bem como à fixação de guarda unilateral e à não regulamentação das visitas neste momento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisórios, sugerindo sua fixação no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, diante da comprovação do vínculo de parentesco e da ausência de elementos acerca da efetiva capacidade contributiva do requerente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, o laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o requerente e a menor, atribuindo probabilidade de paternidade de 99,9999999%, conferindo elevada verossimilhança ao direito invocado e tornando suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência da obrigação alimentar. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a alimentanda é criança de tenra idade, sendo sua necessidade presumida em razão da incapacidade civil e da imprescindibilidade de recursos para sua subsistência, desenvolvimento e manutenção, não podendo aguardar o desfecho da demanda para perceber alimentos. Por outro lado, embora o dever alimentar se mostre suficientemente demonstrado, não há, até o presente momento, elementos seguros acerca da real capacidade econômica do requerente, inexistindo nos autos comprovação de renda que autorize, desde logo, a fixação do percentual pretendido pela requerida. Assim, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, bem como o caráter provisório da medida, revela-se prudente a fixação dos alimentos em patamar moderado, passível de futura revisão após a completa instrução do feito. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da menor Maytê Victória da Silva Santos, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, importância que deverá ser paga mensalmente pelo requerente, sendo os alimentos devidos a partir da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste Juízo ou prolação de sentença. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial e, após, conclusos. Intime-se - ADV: ALFREDO SOARES AMARAL (OAB 226873/SP), LUIZA HELENA POMPEU DA SILVA (OAB 459591/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.O.S.
Réu M.V.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO SOARES AMARAL
OAB: 226873/SP
LUIZA HELENA POMPEU DA SILVA
OAB: 459591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005052-08.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.O.S. - M.V.S.S. - Vistos. Fls.118/120: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela requerida, representada por sua genitora, visando à fixação de alimentos provisórios em face do requerente, após a juntada do laudo pericial que confirmou a paternidade biológica, bem como à fixação de guarda unilateral e à não regulamentação das visitas neste momento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisórios, sugerindo sua fixação no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, diante da comprovação do vínculo de parentesco e da ausência de elementos acerca da efetiva capacidade contributiva do requerente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Com efeito, o laudo pericial produzido pelo IMESC concluiu pela compatibilidade genética entre o requerente e a menor, atribuindo probabilidade de paternidade de 99,9999999%, conferindo elevada verossimilhança ao direito invocado e tornando suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência da obrigação alimentar. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a alimentanda é criança de tenra idade, sendo sua necessidade presumida em razão da incapacidade civil e da imprescindibilidade de recursos para sua subsistência, desenvolvimento e manutenção, não podendo aguardar o desfecho da demanda para perceber alimentos. Por outro lado, embora o dever alimentar se mostre suficientemente demonstrado, não há, até o presente momento, elementos seguros acerca da real capacidade econômica do requerente, inexistindo nos autos comprovação de renda que autorize, desde logo, a fixação do percentual pretendido pela requerida. Assim, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, bem como o caráter provisório da medida, revela-se prudente a fixação dos alimentos em patamar moderado, passível de futura revisão após a completa instrução do feito. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da menor Maytê Victória da Silva Santos, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, importância que deverá ser paga mensalmente pelo requerente, sendo os alimentos devidos a partir da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste Juízo ou prolação de sentença. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial e, após, conclusos. Intime-se - ADV: ALFREDO SOARES AMARAL (OAB 226873/SP), LUIZA HELENA POMPEU DA SILVA (OAB 459591/SP)