1005048-24.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005048-24.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mauro Antonio da Silva - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Regular a representação processual do autor, por sua curadora provisória nomeada nos autos do processo nº 1000263-19.2026.8.26.0482. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. 2 Do objeto da lide. Pretende o autor a concessão de pensão por morte instituída pelo ex-servidor Oswaldo da Silva, falecido em 14/02/2021, na condição de filho maior inválido (art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020), com efeitos financeiros a partir de 23/07/2025. A requerida sustenta a ausência de comprovação da invalidez preexistente ao óbito e da dependência econômica, e, subsidiariamente, impugna o termo inicial. 3 Questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave do autor em data anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 14/02/2021; (b) a dependência econômica do autor em relação ao ex-servidor à época do óbito. 4 Distribuição do ônus da prova. Mantida a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5 Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica, por ser imprescindível à aferição da invalidez preexistente ao óbito do instituidor. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, desta localidade. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. 6 Diante da alegada incapacidade do autor, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 7 Quanto à prova testemunhal requerida na inicial, sua pertinência será apreciada após a conclusão da perícia. Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005048-24.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Mauro Antonio da Silva - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Regular a representação processual do autor, por sua curadora provisória nomeada nos autos do processo nº 1000263-19.2026.8.26.0482. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. 2 Do objeto da lide. Pretende o autor a concessão de pensão por morte instituída pelo ex-servidor Oswaldo da Silva, falecido em 14/02/2021, na condição de filho maior inválido (art. 14, IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020), com efeitos financeiros a partir de 23/07/2025. A requerida sustenta a ausência de comprovação da invalidez preexistente ao óbito e da dependência econômica, e, subsidiariamente, impugna o termo inicial. 3 Questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave do autor em data anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 14/02/2021; (b) a dependência econômica do autor em relação ao ex-servidor à época do óbito. 4 Distribuição do ônus da prova. Mantida a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5 Das provas. Defiro a produção de prova pericial médica, por ser imprescindível à aferição da invalidez preexistente ao óbito do instituidor. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, desta localidade. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. 6 Diante da alegada incapacidade do autor, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 7 Quanto à prova testemunhal requerida na inicial, sua pertinência será apreciada após a conclusão da perícia. Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)