Detalhe do processo

1005047-21.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Cobrança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005047-21.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Solução Transportes e Serviços Ltda - Tecmar Transportes Ltda - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Solução Transportes e Serviços Ltda. em face de Tecmar Transportes Ltda., por meio da qual a autora sustenta ter prestado serviços de transporte rodoviário de cargas às rés, afirmando que estas deixaram de adimplir fretes que totalizam R$ 117.984,59. Alega que os serviços foram regularmente executados, com entrega das mercadorias aos respectivos destinatários, e que o valor cobrado decorre do critério de cubagem previsto na contratação e aplicado às cargas transportadas. Requer a condenação das rés ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo, que determinou o recolhimento das custas iniciais, providência posteriormente cumprida pela autora. Em seguida, foi recebida emenda à petição inicial, sendo determinada a citação das rés para apresentação de contestação. Regularmente citada, a ré Tecmar Transportes Ltda. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao fundamento de que a autora não teria juntado a integralidade das notas fiscais, conhecimentos de transporte e comprovantes de entrega relativos às operações cuja cobrança é postulada. Alegou, ainda, inépcia da inicial em razão da aglutinação de diversas cobranças em linhas únicas da planilha apresentada, sustentando que tal circunstância impediria a individualização das operações e comprometeria o exercício do contraditório. No mérito, afirmou que parcela substancial dos fretes cobrados não estaria acompanhada da documentação necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços, impugnando especificamente diversas notas fiscais relacionadas na inicial. Sustentou, ainda, que a autora teria descumprido o contrato ao aplicar unilateralmente o critério de cubagem para cálculo da totalidade dos fretes, defendendo que a metodologia somente seria admissível em hipóteses específicas e mediante demonstração técnica da volumetria das cargas, inexistente, segundo afirma, nos autos. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares e os argumentos deduzidos na contestação. Sustentou que a inicial foi regularmente instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e da prestação dos serviços, afirmando que eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, não configurando inépcia da petição inicial. Rebateu a alegação de ausência de documentos relativos a determinadas operações, sustentando que a comprovação da prestação dos serviços decorre do conjunto probatório formado por conhecimentos de transporte, comprovantes de entrega, e-mails operacionais, registros logísticos, canhotos assinados e demais documentos juntados aos autos. Alegou, ainda, que determinadas notas fiscais não foram apresentadas porque as respectivas mercadorias foram retiradas das dependências da autora por transportadora indicada pela própria requerida, após tentativas frustradas de entrega. Defendeu a validade da cobrança pelo critério da cubagem, afirmando que tal metodologia possui previsão contratual, era de conhecimento da requerida e foi utilizada em operações anteriores mantidas entre as partes. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação. Na fase de especificação de provas, a requerida manifestou interesse na produção de depoimento pessoal do representante legal da autora, prova pericial técnico-contábil e logística, bem como requereu a posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à comprovação das operações de transporte, à metodologia de cálculo dos fretes e à compatibilidade dos valores cobrados com a documentação contratual e operacional. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, de mídia audiovisual e de conversas mantidas com prepostos da requerida, bem como a expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte, sustentando que tais elementos são aptos a demonstrar a retirada de mercadorias das dependências da autora por terceira transportadora, a efetiva prestação dos serviços e a ciência da requerida acerca da metodologia de cobrança por cubagem. É o relatório. I - Das preliminares I.I - Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais A requerida Tecmar sustenta que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, afirmando que a autora não individualizou adequadamente cada cobrança nem apresentou documentação suficiente para comprovar a prestação dos serviços objeto da cobrança. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial configura hipótese excepcional, somente caracterizada quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses vedadas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial expõe adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, identifica a relação jurídica existente entre as partes, descreve a origem do alegado crédito, apresenta memória discriminada dos valores cobrados, indica os fundamentos jurídicos do pedido e formula pretensão certa e determinada. A alegação da requerida, na realidade, não se refere à existência dos requisitos formais da petição inicial, mas sim à suficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar o direito alegado. Trata-se, portanto, de matéria intimamente ligada ao mérito da demanda, porquanto a eventual insuficiência da documentação apresentada poderá repercutir na procedência ou improcedência do pedido, mas não impede o exercício do contraditório nem inviabiliza a compreensão da pretensão deduzida. Eventual ausência de individualização documental de determinados fretes, CT-es, comprovantes de entrega ou outros documentos constitui questão relacionada ao ônus da prova (art. 373 do CPC), cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito, especialmente após a instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. I.II - Da alegação de deficiência da causa de pedir em razão da cobrança aglutinada dos fretes Sustenta ainda a requerida que a autora teria formulado cobrança mediante agrupamento de diversos fretes em planilhas consolidadas, sem a necessária individualização de cada operação, circunstância que comprometeria o exercício do contraditório. Também não assiste razão à requerida. A alegação não configura vício processual apto a ensejar extinção do processo ou indeferimento da inicial. A forma pela qual a autora apresentou sua memória de cálculo constitui aspecto relacionado ao conteúdo da prova documental produzida, cuja suficiência deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia instaurada entre as partes evidencia justamente que há divergência acerca da correlação entre os documentos fiscais, os conhecimentos de transporte, as entregas realizadas, os critérios de precificação empregados e os valores efetivamente exigíveis. Essa discussão, entretanto, não impede a compreensão da pretensão deduzida nem inviabiliza a apresentação de defesa técnica, circunstância demonstrada pela própria contestação, que enfrentou detalhadamente o mérito da cobrança. A alegação, portanto, traduz questão eminentemente probatória, não configurando hipótese de inépcia ou de ausência de pressuposto processual. Rejeita-se a preliminar. II - Das demais questões processuais Não subsistem outras matérias preliminares pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. III - Da delimitação das questões de fato incontroversas Considerando as alegações formuladas na petição inicial, contestação, réplica e manifestações posteriores, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: (i) houve relação comercial entre a autora Solução Transportes e Serviços Ltda. e a requerida Tecmar Transportes Ltda., envolvendo prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; (ii) as partes mantiveram tratativas comerciais referentes à prestação desses serviços; (iii) a cobrança objeto da presente ação decorre de operações de transporte realizadas no âmbito dessa relação comercial; (iv) existiram negociações entre as partes acerca da forma de precificação dos fretes, especialmente quanto à utilização do critério de cubagem em contraposição ao cálculo pelo peso real; (v) a requerida manifestou discordância quanto à adoção do critério de cubagem, circunstância reconhecida pela própria autora, que afirma ter mantido referido critério de cobrança; (vi) parte das mercadorias inicialmente atribuídas à autora foi posteriormente retirada de suas dependências por outra transportadora, fato igualmente admitido pelas partes, embora atribuam consequências jurídicas distintas a esse evento. Tais circunstâncias independem de produção de prova, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil. IV - Da delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas que constituirão objeto da instrução probatória. Constituem fatos controvertidos: (i) A efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança, competindo apurar se todos os transportes relacionados na petição inicial foram efetivamente executados pela autora, bem como a extensão dos serviços prestados em relação às operações posteriormente canceladas, devolvidas ou redirecionadas; (ii) A suficiência da prova documental produzida pela autora, especialmente quanto à correspondência entre as notas fiscais, conhecimentos de transporte (CT-es), comprovantes de entrega, romaneios, manifestações eletrônicas, registros operacionais e os valores individualmente cobrados na inicial; (iii) A efetiva correlação entre cada operação de transporte e os valores constantes da planilha de cobrança, diante da alegação defensiva de que diversas operações foram agrupadas sem a devida individualização; (iv) O critério contratualmente aplicável para formação do preço dos fretes, especificamente quanto à possibilidade de incidência da cubagem nas operações discutidas, à existência de ajuste entre as partes sobre essa metodologia de cobrança e às circunstâncias em que ela poderia ser utilizada; (v) A compatibilidade da metodologia de cálculo empregada pela autora com a proposta comercial, com os documentos contratuais produzidos e com as práticas operacionais adotadas entre as partes; (vi) A efetiva volumetria das cargas transportadas, bem como a existência de elementos técnicos suficientes para justificar a aplicação da cubagem nas operações objeto da demanda, (vii) A ocorrência da alegada retirada de mercadorias por terceira transportadora, bem como em quais operações ocorreu, se a retirada aconteceu após o início da execução dos serviços pela autora e quais reflexos esse fato produz sobre a obrigação de pagamento dos fretes discutidos e, por fim (viii) A existência e extensão de eventual saldo credor em favor da autora, considerada a análise individualizada das operações impugnadas pela requerida. Por sua vez, as questões jurídicas submetidas ao julgamento concentram-se em: a) a interpretação das cláusulas contratuais referentes à formação do preço do frete; b) a definição do critério jurídico aplicável à remuneração dos serviços prestados nas hipóteses discutidas nos autos; c) a distribuição do ônus probatório quanto à comprovação da efetiva prestação dos serviços e da correção dos valores cobrados; d) a existência ou não do direito da autora ao recebimento da integralidade do crédito perseguido. V - Das provas requeridas A) Da prova documental complementar A autora requereu a juntada de vídeo demonstrando a retirada de mercadorias de suas dependências, documento do veículo utilizado na operação (CRLV), conversas mantidas com gestor operacional da requerida e demais documentos relacionados às operações discutidas, bem como a expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte. A requerida, por sua vez, sustenta que parcela significativa da cobrança não possui documentação suficiente para comprovação da efetiva prestação dos serviços, impugnando especificamente diversos documentos apresentados pela autora. Da análise das alegações das partes, verifica-se que a principal controvérsia instaurada nos autos reside, inicialmente, na suficiência do acervo documental para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte e a individualização das cobranças objeto da demanda. Com efeito, antes da apreciação de eventual discussão técnica acerca da metodologia de cálculo dos fretes, mostra-se necessário esclarecer, mediante adequada organização da prova documental, quais operações restaram efetivamente comprovadas e quais permanecem controvertidas. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a organização da prova documental produzida, indicando, relativamente a cada operação constante da planilha de cobrança, os documentos que a lastreiam, com indicação objetiva das folhas dos autos em que se encontram, especialmente: a) a nota fiscal correspondente; b) o respectivo CT-e; c) o comprovante de entrega, romaneio, manifesto de transporte ou outro documento que demonstre a execução da operação; d) os documentos que embasam o critério de cálculo empregado para apuração do valor cobrado. Caso entendam necessário, poderão juntar documentos supervenientes, observando-se o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil e demonstrando, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. Tal providência prestigia os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da busca da verdade possível, permitindo adequada delimitação da controvérsia antes da adoção de medidas instrutórias mais complexas. Na mesma oportunidade, poderá a parte ré se manifestar em relação aos documentos juntados pela autora em fls. 414/424, em observância ao principio o contraditório e ampla defesa. B) Do pedido de expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte A autora requer seja expedido ofício à empresa Levar Logística e Transporte para informar se realizou retirada das mercadorias, se tais mercadorias eram volumosas e se houve tentativa anterior de entrega. O requerimento mostra-se pertinente. As informações pretendidas encontram-se, em tese, sob a posse exclusiva de terceiro estranho à lide e possuem potencial relevância para o esclarecimento de fatos diretamente relacionados às alegações deduzidas tanto na inicial quanto na contestação. Desse modo, defiro a expedição do ofício, para que a empresa Levar Logística e Transporte responda aos quesitos formulados pela autora (fls. 421) no prazo de 15 (quinze) dias. C) Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A requerida requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, enquanto a autora postulou a produção de prova testemunhal. Entretanto, considerando que a controvérsia principal atualmente reside na análise da documentação que instrui a cobrança e na comprovação objetiva das operações de transporte, a apreciação desses requerimentos fica postergada para momento posterior, após a organização da prova documental determinada nesta decisão. Somente caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela documentação produzida será avaliada a necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. D) Da prova pericial A requerida postulou a realização de prova pericial técnico-contábil/logística, sustentando que a controvérsia envolve a metodologia de cálculo dos fretes e a aplicação do critério de cubagem. Todavia, a prova pericial, neste momento processual, revela-se prematura. Isso porque a perícia pressupõe a existência de questões técnicas cuja solução dependa de conhecimento especializado (art. 464 do CPC). No caso concreto, a controvérsia inicial consiste em verificar se a documentação produzida é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte e a individualização das operações objeto da cobrança, matérias que se inserem na atividade jurisdicional de valoração da prova documental e não demandam conhecimento técnico especializado. Somente após a organização do acervo documental e a definição das operações efetivamente comprovadas será possível aferir se subsiste controvérsia estritamente técnica acerca da metodologia de cálculo dos fretes, da aplicação do critério de cubagem ou da apuração do quantum eventualmente devido. Assim, postergo a apreciação do pedido de prova pericial para momento posterior à organização da prova documental, oportunidade em que será reavaliada sua efetiva necessidade, à luz das questões que remanescerem controvertidas. VI - Providências finais Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a organização da prova documental produzida, indicando, relativamente a cada operação constante da planilha de cobrança, os documentos que a lastreiam, com indicação objetiva das folhas dos autos em que se encontram, na forma da fundamentação. No mesmo prazo, caso entendam necessário, poderão juntar documentos supervenientes, observando o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, poderá a parte ré se manifestar em relação aos documentos juntados pela autora em fls. 414/424. Expeça-se ofício à empresa Levar Logística e Transporte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação, preste as informações requeridas pela parte autora, notadamente acerca da realização da retirada das mercadorias mencionadas na petição inicial; da natureza e características das cargas eventualmente transportadas, especialmente quanto à sua volumetria; da existência de tentativa anterior de entrega pela autora, caso disponha dessa informação; de outros esclarecimentos constantes do requerimento formulado pela autora. Esta decisão servirá de ofício para que a própria parte encaminhe ao destinatário, devendo comprovar o envio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigna-se que a resposta da Levar Logística e Transporte deverá ser encaminha ao e-mail institucional deste ofício, para posterior juntada aos autos e intimação das partes. Decorrido o prazo para manifestação das partes e após o retorno do ofício, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive oral e pericial, à vista do conjunto documental efetivamente produzido. Intimem-se. - ADV: CAIO MARTINS ROCHA (OAB 551791/SP), LUANA DA SILVA SOUZA (OAB 192455/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOLUçãO TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA

Réu TECMAR TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MARTINS ROCHA

OAB: 551791/SP

LUANA DA SILVA SOUZA

OAB: 192455/MG
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005047-21.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Solução Transportes e Serviços Ltda - Tecmar Transportes Ltda - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Solução Transportes e Serviços Ltda. em face de Tecmar Transportes Ltda., por meio da qual a autora sustenta ter prestado serviços de transporte rodoviário de cargas às rés, afirmando que estas deixaram de adimplir fretes que totalizam R$ 117.984,59. Alega que os serviços foram regularmente executados, com entrega das mercadorias aos respectivos destinatários, e que o valor cobrado decorre do critério de cubagem previsto na contratação e aplicado às cargas transportadas. Requer a condenação das rés ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo, que determinou o recolhimento das custas iniciais, providência posteriormente cumprida pela autora. Em seguida, foi recebida emenda à petição inicial, sendo determinada a citação das rés para apresentação de contestação. Regularmente citada, a ré Tecmar Transportes Ltda. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao fundamento de que a autora não teria juntado a integralidade das notas fiscais, conhecimentos de transporte e comprovantes de entrega relativos às operações cuja cobrança é postulada. Alegou, ainda, inépcia da inicial em razão da aglutinação de diversas cobranças em linhas únicas da planilha apresentada, sustentando que tal circunstância impediria a individualização das operações e comprometeria o exercício do contraditório. No mérito, afirmou que parcela substancial dos fretes cobrados não estaria acompanhada da documentação necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços, impugnando especificamente diversas notas fiscais relacionadas na inicial. Sustentou, ainda, que a autora teria descumprido o contrato ao aplicar unilateralmente o critério de cubagem para cálculo da totalidade dos fretes, defendendo que a metodologia somente seria admissível em hipóteses específicas e mediante demonstração técnica da volumetria das cargas, inexistente, segundo afirma, nos autos. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares e os argumentos deduzidos na contestação. Sustentou que a inicial foi regularmente instruída com documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e da prestação dos serviços, afirmando que eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, não configurando inépcia da petição inicial. Rebateu a alegação de ausência de documentos relativos a determinadas operações, sustentando que a comprovação da prestação dos serviços decorre do conjunto probatório formado por conhecimentos de transporte, comprovantes de entrega, e-mails operacionais, registros logísticos, canhotos assinados e demais documentos juntados aos autos. Alegou, ainda, que determinadas notas fiscais não foram apresentadas porque as respectivas mercadorias foram retiradas das dependências da autora por transportadora indicada pela própria requerida, após tentativas frustradas de entrega. Defendeu a validade da cobrança pelo critério da cubagem, afirmando que tal metodologia possui previsão contratual, era de conhecimento da requerida e foi utilizada em operações anteriores mantidas entre as partes. Requereu a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação. Na fase de especificação de provas, a requerida manifestou interesse na produção de depoimento pessoal do representante legal da autora, prova pericial técnico-contábil e logística, bem como requereu a posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à comprovação das operações de transporte, à metodologia de cálculo dos fretes e à compatibilidade dos valores cobrados com a documentação contratual e operacional. Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, de mídia audiovisual e de conversas mantidas com prepostos da requerida, bem como a expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte, sustentando que tais elementos são aptos a demonstrar a retirada de mercadorias das dependências da autora por terceira transportadora, a efetiva prestação dos serviços e a ciência da requerida acerca da metodologia de cobrança por cubagem. É o relatório. I - Das preliminares I.I - Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais A requerida Tecmar sustenta que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, afirmando que a autora não individualizou adequadamente cada cobrança nem apresentou documentação suficiente para comprovar a prestação dos serviços objeto da cobrança. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial configura hipótese excepcional, somente caracterizada quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado nas hipóteses vedadas em lei, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial expõe adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, identifica a relação jurídica existente entre as partes, descreve a origem do alegado crédito, apresenta memória discriminada dos valores cobrados, indica os fundamentos jurídicos do pedido e formula pretensão certa e determinada. A alegação da requerida, na realidade, não se refere à existência dos requisitos formais da petição inicial, mas sim à suficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar o direito alegado. Trata-se, portanto, de matéria intimamente ligada ao mérito da demanda, porquanto a eventual insuficiência da documentação apresentada poderá repercutir na procedência ou improcedência do pedido, mas não impede o exercício do contraditório nem inviabiliza a compreensão da pretensão deduzida. Eventual ausência de individualização documental de determinados fretes, CT-es, comprovantes de entrega ou outros documentos constitui questão relacionada ao ônus da prova (art. 373 do CPC), cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito, especialmente após a instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. I.II - Da alegação de deficiência da causa de pedir em razão da cobrança aglutinada dos fretes Sustenta ainda a requerida que a autora teria formulado cobrança mediante agrupamento de diversos fretes em planilhas consolidadas, sem a necessária individualização de cada operação, circunstância que comprometeria o exercício do contraditório. Também não assiste razão à requerida. A alegação não configura vício processual apto a ensejar extinção do processo ou indeferimento da inicial. A forma pela qual a autora apresentou sua memória de cálculo constitui aspecto relacionado ao conteúdo da prova documental produzida, cuja suficiência deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia instaurada entre as partes evidencia justamente que há divergência acerca da correlação entre os documentos fiscais, os conhecimentos de transporte, as entregas realizadas, os critérios de precificação empregados e os valores efetivamente exigíveis. Essa discussão, entretanto, não impede a compreensão da pretensão deduzida nem inviabiliza a apresentação de defesa técnica, circunstância demonstrada pela própria contestação, que enfrentou detalhadamente o mérito da cobrança. A alegação, portanto, traduz questão eminentemente probatória, não configurando hipótese de inépcia ou de ausência de pressuposto processual. Rejeita-se a preliminar. II - Das demais questões processuais Não subsistem outras matérias preliminares pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. III - Da delimitação das questões de fato incontroversas Considerando as alegações formuladas na petição inicial, contestação, réplica e manifestações posteriores, reputam-se incontroversos os seguintes fatos: (i) houve relação comercial entre a autora Solução Transportes e Serviços Ltda. e a requerida Tecmar Transportes Ltda., envolvendo prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; (ii) as partes mantiveram tratativas comerciais referentes à prestação desses serviços; (iii) a cobrança objeto da presente ação decorre de operações de transporte realizadas no âmbito dessa relação comercial; (iv) existiram negociações entre as partes acerca da forma de precificação dos fretes, especialmente quanto à utilização do critério de cubagem em contraposição ao cálculo pelo peso real; (v) a requerida manifestou discordância quanto à adoção do critério de cubagem, circunstância reconhecida pela própria autora, que afirma ter mantido referido critério de cobrança; (vi) parte das mercadorias inicialmente atribuídas à autora foi posteriormente retirada de suas dependências por outra transportadora, fato igualmente admitido pelas partes, embora atribuam consequências jurídicas distintas a esse evento. Tais circunstâncias independem de produção de prova, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil. IV - Da delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas que constituirão objeto da instrução probatória. Constituem fatos controvertidos: (i) A efetiva prestação dos serviços objeto da cobrança, competindo apurar se todos os transportes relacionados na petição inicial foram efetivamente executados pela autora, bem como a extensão dos serviços prestados em relação às operações posteriormente canceladas, devolvidas ou redirecionadas; (ii) A suficiência da prova documental produzida pela autora, especialmente quanto à correspondência entre as notas fiscais, conhecimentos de transporte (CT-es), comprovantes de entrega, romaneios, manifestações eletrônicas, registros operacionais e os valores individualmente cobrados na inicial; (iii) A efetiva correlação entre cada operação de transporte e os valores constantes da planilha de cobrança, diante da alegação defensiva de que diversas operações foram agrupadas sem a devida individualização; (iv) O critério contratualmente aplicável para formação do preço dos fretes, especificamente quanto à possibilidade de incidência da cubagem nas operações discutidas, à existência de ajuste entre as partes sobre essa metodologia de cobrança e às circunstâncias em que ela poderia ser utilizada; (v) A compatibilidade da metodologia de cálculo empregada pela autora com a proposta comercial, com os documentos contratuais produzidos e com as práticas operacionais adotadas entre as partes; (vi) A efetiva volumetria das cargas transportadas, bem como a existência de elementos técnicos suficientes para justificar a aplicação da cubagem nas operações objeto da demanda, (vii) A ocorrência da alegada retirada de mercadorias por terceira transportadora, bem como em quais operações ocorreu, se a retirada aconteceu após o início da execução dos serviços pela autora e quais reflexos esse fato produz sobre a obrigação de pagamento dos fretes discutidos e, por fim (viii) A existência e extensão de eventual saldo credor em favor da autora, considerada a análise individualizada das operações impugnadas pela requerida. Por sua vez, as questões jurídicas submetidas ao julgamento concentram-se em: a) a interpretação das cláusulas contratuais referentes à formação do preço do frete; b) a definição do critério jurídico aplicável à remuneração dos serviços prestados nas hipóteses discutidas nos autos; c) a distribuição do ônus probatório quanto à comprovação da efetiva prestação dos serviços e da correção dos valores cobrados; d) a existência ou não do direito da autora ao recebimento da integralidade do crédito perseguido. V - Das provas requeridas A) Da prova documental complementar A autora requereu a juntada de vídeo demonstrando a retirada de mercadorias de suas dependências, documento do veículo utilizado na operação (CRLV), conversas mantidas com gestor operacional da requerida e demais documentos relacionados às operações discutidas, bem como a expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte. A requerida, por sua vez, sustenta que parcela significativa da cobrança não possui documentação suficiente para comprovação da efetiva prestação dos serviços, impugnando especificamente diversos documentos apresentados pela autora. Da análise das alegações das partes, verifica-se que a principal controvérsia instaurada nos autos reside, inicialmente, na suficiência do acervo documental para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte e a individualização das cobranças objeto da demanda. Com efeito, antes da apreciação de eventual discussão técnica acerca da metodologia de cálculo dos fretes, mostra-se necessário esclarecer, mediante adequada organização da prova documental, quais operações restaram efetivamente comprovadas e quais permanecem controvertidas. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a organização da prova documental produzida, indicando, relativamente a cada operação constante da planilha de cobrança, os documentos que a lastreiam, com indicação objetiva das folhas dos autos em que se encontram, especialmente: a) a nota fiscal correspondente; b) o respectivo CT-e; c) o comprovante de entrega, romaneio, manifesto de transporte ou outro documento que demonstre a execução da operação; d) os documentos que embasam o critério de cálculo empregado para apuração do valor cobrado. Caso entendam necessário, poderão juntar documentos supervenientes, observando-se o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil e demonstrando, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. Tal providência prestigia os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da busca da verdade possível, permitindo adequada delimitação da controvérsia antes da adoção de medidas instrutórias mais complexas. Na mesma oportunidade, poderá a parte ré se manifestar em relação aos documentos juntados pela autora em fls. 414/424, em observância ao principio o contraditório e ampla defesa. B) Do pedido de expedição de ofício à empresa Levar Logística e Transporte A autora requer seja expedido ofício à empresa Levar Logística e Transporte para informar se realizou retirada das mercadorias, se tais mercadorias eram volumosas e se houve tentativa anterior de entrega. O requerimento mostra-se pertinente. As informações pretendidas encontram-se, em tese, sob a posse exclusiva de terceiro estranho à lide e possuem potencial relevância para o esclarecimento de fatos diretamente relacionados às alegações deduzidas tanto na inicial quanto na contestação. Desse modo, defiro a expedição do ofício, para que a empresa Levar Logística e Transporte responda aos quesitos formulados pela autora (fls. 421) no prazo de 15 (quinze) dias. C) Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A requerida requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, enquanto a autora postulou a produção de prova testemunhal. Entretanto, considerando que a controvérsia principal atualmente reside na análise da documentação que instrui a cobrança e na comprovação objetiva das operações de transporte, a apreciação desses requerimentos fica postergada para momento posterior, após a organização da prova documental determinada nesta decisão. Somente caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela documentação produzida será avaliada a necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. D) Da prova pericial A requerida postulou a realização de prova pericial técnico-contábil/logística, sustentando que a controvérsia envolve a metodologia de cálculo dos fretes e a aplicação do critério de cubagem. Todavia, a prova pericial, neste momento processual, revela-se prematura. Isso porque a perícia pressupõe a existência de questões técnicas cuja solução dependa de conhecimento especializado (art. 464 do CPC). No caso concreto, a controvérsia inicial consiste em verificar se a documentação produzida é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços de transporte e a individualização das operações objeto da cobrança, matérias que se inserem na atividade jurisdicional de valoração da prova documental e não demandam conhecimento técnico especializado. Somente após a organização do acervo documental e a definição das operações efetivamente comprovadas será possível aferir se subsiste controvérsia estritamente técnica acerca da metodologia de cálculo dos fretes, da aplicação do critério de cubagem ou da apuração do quantum eventualmente devido. Assim, postergo a apreciação do pedido de prova pericial para momento posterior à organização da prova documental, oportunidade em que será reavaliada sua efetiva necessidade, à luz das questões que remanescerem controvertidas. VI - Providências finais Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a organização da prova documental produzida, indicando, relativamente a cada operação constante da planilha de cobrança, os documentos que a lastreiam, com indicação objetiva das folhas dos autos em que se encontram, na forma da fundamentação. No mesmo prazo, caso entendam necessário, poderão juntar documentos supervenientes, observando o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, poderá a parte ré se manifestar em relação aos documentos juntados pela autora em fls. 414/424. Expeça-se ofício à empresa Levar Logística e Transporte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação, preste as informações requeridas pela parte autora, notadamente acerca da realização da retirada das mercadorias mencionadas na petição inicial; da natureza e características das cargas eventualmente transportadas, especialmente quanto à sua volumetria; da existência de tentativa anterior de entrega pela autora, caso disponha dessa informação; de outros esclarecimentos constantes do requerimento formulado pela autora. Esta decisão servirá de ofício para que a própria parte encaminhe ao destinatário, devendo comprovar o envio nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigna-se que a resposta da Levar Logística e Transporte deverá ser encaminha ao e-mail institucional deste ofício, para posterior juntada aos autos e intimação das partes. Decorrido o prazo para manifestação das partes e após o retorno do ofício, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive oral e pericial, à vista do conjunto documental efetivamente produzido. Intimem-se. - ADV: CAIO MARTINS ROCHA (OAB 551791/SP), LUANA DA SILVA SOUZA (OAB 192455/MG)