Detalhe do processo

1005046-39.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005046-39.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA (OAB SC068186) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram gerados por um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, mas ressaltou que nunca contratou ou autorizou referido negócio jurídico. Mencionou que o contrato foi firmado no valor de R$ 833,93 a ser quitado em 72 parcelas mensais no importe de R$ 23,30, com descontos ocorrendo entre fevereiro de 2019 a janeiro de 2025. Assim, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), bem como a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Gratuidade judiciária concedida (evento 14.1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 23.1 ), com prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo consignado é legítimo, tendo sido assinado pela autora, a qual recebeu a integralidade do valor contratado via transferência bancária. Audiência de conciliação (evento 29.1 ), a qual restou infrutífera, notadamente pela notícia de falecimento da parte autora. Pedido de habilitação do herdeiro ELEIMAR DA SILVA LISBOA (evento 35.1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 39.1 , refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu perícia técnica às expensas da parte requerida (evento 41.1 ), e a parte requerida pediu depoimento pessoal da parte autora (evento 44.1 ). É o relatório do essencial. Fundamento e decido . O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Substituição processual Defiro o pedido de substituição processual. À Secretaria do Juízo para cadastrar o único herdeiro da parte autora, Sr. ELEIMAR DA SILVA LISBOA, inscrito no CPF nº 067.525.906-13, como terceiro interessado . Prejudicial - prescrição No que toca à prejudicial de prescrição, verifica-se que a parte requerida não tem razão. Afinal, o prazo prescricional para pedir restituição de valores indevidamente descontados em contratos supostamente nulos é quinquenal, mas contado a partir do último pagamento, conforme se observa do seguinte julgado proferido pelo c. STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto" . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (destaquei) Na hipótese dos autos, o contrato em evento 23.3 contém informação no sentido de que o pagamento ocorreria em 72 parcelas. Logo, tendo sido contratado em janeiro/2019, a última parcela se deu em janeiro/2025, a evidenciar que a distribuição deste feito em abril/2026 não foi alcançada pela prescrição. Com efeito, rejeito a prejudicial. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A inautenticidade da assinatura da parte autora . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o descrito no ponto controvertido “a”. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Todavia, considerando a tese firmada pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1061 de recursos repetitivos, os honorários periciais correrão às expensas da parte requerida (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Prova oral: Indefiro o pedido de prova oral consistente em depoimento pessoal, por manifesta inviabilidade jurídica, em razão do óbito da parte autora. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente a análise de um profissional qualificado é que poderá dirimir a controvérsia. No ponto, anote-se, desde já, que o perito deverá dizer se há possibilidade de fazer a perícia utilizando-se de documentos, em razão do óbito da parte autora . Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a substituição processual e a produção de prova pericial . Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de grafotécnico , a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Na oportunidade, deverá se pronunciar a respeito da possibilidade de fazer a perícia utilizando-se de documentos, em razão do óbito da parte autora . Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, nos termos do Tema 1061 de recursos repetitivos (STJ), a prova pericial será custeada exclusivamente pela parte requerida . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 3 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA DO CARMO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA

OAB: 68186/SC

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GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005046-39.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA (OAB SC068186) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram gerados por um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, mas ressaltou que nunca contratou ou autorizou referido negócio jurídico. Mencionou que o contrato foi firmado no valor de R$ 833,93 a ser quitado em 72 parcelas mensais no importe de R$ 23,30, com descontos ocorrendo entre fevereiro de 2019 a janeiro de 2025. Assim, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), bem como a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Gratuidade judiciária concedida (evento 14.1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 23.1 ), com prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo consignado é legítimo, tendo sido assinado pela autora, a qual recebeu a integralidade do valor contratado via transferência bancária. Audiência de conciliação (evento 29.1 ), a qual restou infrutífera, notadamente pela notícia de falecimento da parte autora. Pedido de habilitação do herdeiro ELEIMAR DA SILVA LISBOA (evento 35.1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 39.1 , refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu perícia técnica às expensas da parte requerida (evento 41.1 ), e a parte requerida pediu depoimento pessoal da parte autora (evento 44.1 ). É o relatório do essencial. Fundamento e decido . O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Substituição processual Defiro o pedido de substituição processual. À Secretaria do Juízo para cadastrar o único herdeiro da parte autora, Sr. ELEIMAR DA SILVA LISBOA, inscrito no CPF nº 067.525.906-13, como terceiro interessado . Prejudicial - prescrição No que toca à prejudicial de prescrição, verifica-se que a parte requerida não tem razão. Afinal, o prazo prescricional para pedir restituição de valores indevidamente descontados em contratos supostamente nulos é quinquenal, mas contado a partir do último pagamento, conforme se observa do seguinte julgado proferido pelo c. STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. 2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto" . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (destaquei) Na hipótese dos autos, o contrato em evento 23.3 contém informação no sentido de que o pagamento ocorreria em 72 parcelas. Logo, tendo sido contratado em janeiro/2019, a última parcela se deu em janeiro/2025, a evidenciar que a distribuição deste feito em abril/2026 não foi alcançada pela prescrição. Com efeito, rejeito a prejudicial. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A inautenticidade da assinatura da parte autora . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o descrito no ponto controvertido “a”. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Todavia, considerando a tese firmada pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1061 de recursos repetitivos, os honorários periciais correrão às expensas da parte requerida (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Prova oral: Indefiro o pedido de prova oral consistente em depoimento pessoal, por manifesta inviabilidade jurídica, em razão do óbito da parte autora. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente a análise de um profissional qualificado é que poderá dirimir a controvérsia. No ponto, anote-se, desde já, que o perito deverá dizer se há possibilidade de fazer a perícia utilizando-se de documentos, em razão do óbito da parte autora . Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a substituição processual e a produção de prova pericial . Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de grafotécnico , a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Na oportunidade, deverá se pronunciar a respeito da possibilidade de fazer a perícia utilizando-se de documentos, em razão do óbito da parte autora . Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, nos termos do Tema 1061 de recursos repetitivos (STJ), a prova pericial será custeada exclusivamente pela parte requerida . As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 3 de setembro de 2026.