1005040-56.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005040-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Alves Cardoso - Vistos. FRANCISCO ALVES CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser idoso e portador de aneurisma grave da aorta abdominal, com indicação de tratamento cirúrgico. Relatou que vinha sendo acompanhado pela rede pública de saúde, sem, contudo, obter previsão concreta para realização da consulta pré-operatória e do procedimento indicado, apesar da gravidade de seu quadro. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida providenciasse consulta pré-cirúrgica e cirurgia, bem como os exames, insumos e medicamentos necessários ao tratamento. Ao final, postulou a confirmação da medida. A tutela de urgência foi inicialmente postergada, diante da existência de consulta já agendada para 31 de março de 2025. Realizada a consulta, o cirurgião vascular solicitou, em caráter de urgência, avaliação para tratamento endovascular, circunstância que ensejou nova oitiva da requerida. Posteriormente, foi parcialmente deferida a tutela provisória para determinar que a requerida providenciasse, no prazo de dez dias, avaliação em caráter de urgência para tratamento endovascular. A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiria negativa administrativa. No mérito, sustentou inexistência de indicação cirúrgica suficientemente demonstrada, ausência de urgência, necessidade de respeito à regulação do sistema público de saúde e impossibilidade de preterição de outros usuários. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Interposto agravo de instrumento pela requerida contra a decisão concessiva da tutela, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para ampliar o prazo de cumprimento para vinte dias e reduzir a multa diária. Reconheceu, contudo, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consignando que o autor é portador de aneurisma grave da aorta abdominal, necessita de tratamento e que sua protelação pode acarretar danos irreversíveis. O acórdão transitou em julgado. Houve réplica. Instadas as partes a especificar provas, a requerida requereu perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC, enquanto o autor formulou pedido genérico de produção probatória. No curso do feito, a parte autora informou que, em razão da gravidade de seu quadro, o tratamento inicialmente concebido como intervenção única foi fracionado em múltiplas etapas, tendo sido realizadas duas cirurgias e permanecendo pendente terceira intervenção, a depender de avaliação médica e das condições clínicas do paciente. A requerida, diante disso, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, ao fundamento de que o autor se encontra em atendimento regular. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia médica. A questão submetida a julgamento não consiste em diagnosticar a enfermidade do autor ou definir judicialmente qual técnica cirúrgica deve ser empregada, matérias que permanecem naturalmente submetidas à avaliação dos profissionais responsáveis pelo tratamento. O que se discute é a existência do dever da requerida de assegurar, em tempo adequado, a continuidade do tratamento que a própria rede assistencial reconheceu necessário. Além disso, os fatos supervenientes tornaram ainda mais evidente a desnecessidade da perícia requerida: o tratamento foi iniciado, duas intervenções já foram realizadas e há terceira etapa ainda pendente. Não há utilidade em instaurar prova técnica destinada a apurar, retrospectivamente, necessidade e urgência de tratamento que já vem sendo efetivamente prestado. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir: a preliminar não procede. O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente quando da propositura da ação. Na ocasião, o autor, então com 78 anos, portador de aneurisma da aorta abdominal e já inserido no sistema de regulação, não dispunha de previsão concreta para atendimento pré-operatório ou tratamento. A inicial registra que, apesar de consultas e reiteradas buscas administrativas, permanecia sem perspectiva objetiva de realização da intervenção indicada. A própria evolução processual confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Realizada consulta em 31 de março de 2025, houve solicitação médica de avaliação em caráter de urgência para tratamento endovascular, sem que a providência fosse imediatamente disponibilizada pela Administração. Foi justamente diante desse contexto que se deferiu tutela provisória. Não é necessária recusa administrativa formal quando a demora concretamente verificada equivale, em seus efeitos, à indisponibilidade da prestação. Havia, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional quando do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Da alegada perda superveniente do objeto: também não há perda superveniente do interesse processual. A pretensão deduzida na inicial não se limitou à realização de uma consulta isolada. O autor requereu consulta pré-cirúrgica, cirurgia e o fornecimento dos exames, insumos e medicamentos necessários ao tratamento, com confirmação definitiva da tutela jurisdicional. Segundo a mais recente manifestação da própria parte autora, o tratamento ainda não foi concluído. Diante da gravidade do quadro, os médicos responsáveis decidiram fracioná-lo em etapas: duas cirurgias foram realizadas e o paciente aguarda terceira intervenção, cuja realização depende da correspondente avaliação clínica. Não houve, portanto, satisfação integral da pretensão. Mas ainda que o tratamento já estivesse concluído, o cumprimento de providência no curso do processo, especialmente quando ocorrido após intervenção jurisdicional, não conduziria automaticamente à extinção sem resolução do mérito. A tutela provisória possui cognição sumária e reclama pronunciamento definitivo acerca da relação jurídica controvertida. Sua implementação não torna inútil a sentença; ao contrário, permanece necessário decidir se a obrigação efetivamente existia e se a medida provisória deve ser confirmada ou revogada. Admitir solução diversa produziria resultado incompatível com a própria finalidade do processo: o cumprimento da obrigação decorrente da tutela judicial passaria a funcionar como fundamento para impedir o julgamento definitivo da pretensão que justificou aquela mesma tutela. No caso, há circunstância adicional: o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo interposto pela própria requerida, reconheceu a presença dos pressupostos da tutela de urgência, assentando que o autor apresentava doença grave, necessitava do tratamento e que sua postergação poderia acarretar danos irreversíveis. O recurso foi provido apenas quanto ao prazo e ao valor das astreintes. Não há, pois, perda do objeto. Do mérito: a pretensão é procedente. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Naturalmente, o Poder Judiciário não deve substituir o médico na escolha do tratamento, nem se sobrepor, sem fundamento concreto, aos critérios técnicos de regulação do SUS. Isso, todavia, não impede o controle jurisdicional quando demonstrado que a demora administrativa expõe o paciente a risco relevante e torna ineficaz o próprio tratamento assegurado pela política pública. Foi o que ocorreu. Desde a propositura da demanda havia documentação apontando aneurisma grave da aorta abdominal e necessidade de avaliação especializada. Após consulta realizada em 31 de março de 2025, médico da própria rede solicitou expressamente avaliação urgente para tratamento endovascular. Apesar de o autor já estar inserido no sistema CROSS desde fevereiro daquele ano, não havia sido adotada providência efetiva suficiente para o tratamento. Essas circunstâncias justificaram a tutela provisória. Posteriormente, a própria evolução clínica demonstrou que não se tratava de pretensão artificial ou de simples tentativa de obtenção de prioridade indevida. O tratamento foi efetivamente iniciado e, diante da complexidade do quadro, passou a exigir múltiplas intervenções, duas delas já realizadas e uma ainda pendente. A alegação de que o autor se encontra atualmente em regular atendimento não conduz à improcedência. Ao contrário, revela que a prestação reclamada passou a ser efetivamente fornecida no curso da demanda. O pedido deve ser acolhido, entretanto, em termos compatíveis com a natureza da obrigação. Não cabe ao Judiciário determinar a realização automática de determinada cirurgia independentemente das condições clínicas atuais do paciente ou substituir a avaliação da equipe médica responsável. A obrigação da requerida consiste em assegurar a continuidade integral do tratamento, realizando as consultas, exames e intervenções que forem indicadas pelos profissionais responsáveis, nos tempos clinicamente adequados, até sua conclusão. É precisamente essa solução que preserva, simultaneamente, o direito do autor e a autonomia técnica médica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ALVES CARDOSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória concedida nos autos; b) condenar a requerida a assegurar ao autor a continuidade integral do tratamento de sua enfermidade, inclusive consultas, avaliações especializadas, exames, medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos que forem indicados pela equipe médica responsável, até sua conclusão, observadas as condições clínicas do paciente e os intervalos e critérios técnicos definidos pelos profissionais encarregados de seu acompanhamento; c) assegurar, especificamente, a continuidade das etapas terapêuticas ainda pendentes, inclusive eventual terceira intervenção cirúrgica, desde que mantida sua indicação médica, sem solução de continuidade injustificada. Fica mantida a disciplina das astreintes nos termos definidos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3006675-54.2025.8.26.0000, sem prejuízo de posterior revisão na hipótese prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal reduziu a multa para R$ 200,00 por dia, limitada a trinta dias. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a inexistência de proveito econômico diretamente mensurável, fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO ALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005040-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Alves Cardoso - Vistos. FRANCISCO ALVES CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser idoso e portador de aneurisma grave da aorta abdominal, com indicação de tratamento cirúrgico. Relatou que vinha sendo acompanhado pela rede pública de saúde, sem, contudo, obter previsão concreta para realização da consulta pré-operatória e do procedimento indicado, apesar da gravidade de seu quadro. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida providenciasse consulta pré-cirúrgica e cirurgia, bem como os exames, insumos e medicamentos necessários ao tratamento. Ao final, postulou a confirmação da medida. A tutela de urgência foi inicialmente postergada, diante da existência de consulta já agendada para 31 de março de 2025. Realizada a consulta, o cirurgião vascular solicitou, em caráter de urgência, avaliação para tratamento endovascular, circunstância que ensejou nova oitiva da requerida. Posteriormente, foi parcialmente deferida a tutela provisória para determinar que a requerida providenciasse, no prazo de dez dias, avaliação em caráter de urgência para tratamento endovascular. A Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que inexistiria negativa administrativa. No mérito, sustentou inexistência de indicação cirúrgica suficientemente demonstrada, ausência de urgência, necessidade de respeito à regulação do sistema público de saúde e impossibilidade de preterição de outros usuários. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Interposto agravo de instrumento pela requerida contra a decisão concessiva da tutela, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para ampliar o prazo de cumprimento para vinte dias e reduzir a multa diária. Reconheceu, contudo, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consignando que o autor é portador de aneurisma grave da aorta abdominal, necessita de tratamento e que sua protelação pode acarretar danos irreversíveis. O acórdão transitou em julgado. Houve réplica. Instadas as partes a especificar provas, a requerida requereu perícia médica pelo NAT-Jus ou, subsidiariamente, pelo IMESC, enquanto o autor formulou pedido genérico de produção probatória. No curso do feito, a parte autora informou que, em razão da gravidade de seu quadro, o tratamento inicialmente concebido como intervenção única foi fracionado em múltiplas etapas, tendo sido realizadas duas cirurgias e permanecendo pendente terceira intervenção, a depender de avaliação médica e das condições clínicas do paciente. A requerida, diante disso, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, ao fundamento de que o autor se encontra em atendimento regular. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia médica. A questão submetida a julgamento não consiste em diagnosticar a enfermidade do autor ou definir judicialmente qual técnica cirúrgica deve ser empregada, matérias que permanecem naturalmente submetidas à avaliação dos profissionais responsáveis pelo tratamento. O que se discute é a existência do dever da requerida de assegurar, em tempo adequado, a continuidade do tratamento que a própria rede assistencial reconheceu necessário. Além disso, os fatos supervenientes tornaram ainda mais evidente a desnecessidade da perícia requerida: o tratamento foi iniciado, duas intervenções já foram realizadas e há terceira etapa ainda pendente. Não há utilidade em instaurar prova técnica destinada a apurar, retrospectivamente, necessidade e urgência de tratamento que já vem sendo efetivamente prestado. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir: a preliminar não procede. O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente quando da propositura da ação. Na ocasião, o autor, então com 78 anos, portador de aneurisma da aorta abdominal e já inserido no sistema de regulação, não dispunha de previsão concreta para atendimento pré-operatório ou tratamento. A inicial registra que, apesar de consultas e reiteradas buscas administrativas, permanecia sem perspectiva objetiva de realização da intervenção indicada. A própria evolução processual confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Realizada consulta em 31 de março de 2025, houve solicitação médica de avaliação em caráter de urgência para tratamento endovascular, sem que a providência fosse imediatamente disponibilizada pela Administração. Foi justamente diante desse contexto que se deferiu tutela provisória. Não é necessária recusa administrativa formal quando a demora concretamente verificada equivale, em seus efeitos, à indisponibilidade da prestação. Havia, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional quando do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Da alegada perda superveniente do objeto: também não há perda superveniente do interesse processual. A pretensão deduzida na inicial não se limitou à realização de uma consulta isolada. O autor requereu consulta pré-cirúrgica, cirurgia e o fornecimento dos exames, insumos e medicamentos necessários ao tratamento, com confirmação definitiva da tutela jurisdicional. Segundo a mais recente manifestação da própria parte autora, o tratamento ainda não foi concluído. Diante da gravidade do quadro, os médicos responsáveis decidiram fracioná-lo em etapas: duas cirurgias foram realizadas e o paciente aguarda terceira intervenção, cuja realização depende da correspondente avaliação clínica. Não houve, portanto, satisfação integral da pretensão. Mas ainda que o tratamento já estivesse concluído, o cumprimento de providência no curso do processo, especialmente quando ocorrido após intervenção jurisdicional, não conduziria automaticamente à extinção sem resolução do mérito. A tutela provisória possui cognição sumária e reclama pronunciamento definitivo acerca da relação jurídica controvertida. Sua implementação não torna inútil a sentença; ao contrário, permanece necessário decidir se a obrigação efetivamente existia e se a medida provisória deve ser confirmada ou revogada. Admitir solução diversa produziria resultado incompatível com a própria finalidade do processo: o cumprimento da obrigação decorrente da tutela judicial passaria a funcionar como fundamento para impedir o julgamento definitivo da pretensão que justificou aquela mesma tutela. No caso, há circunstância adicional: o Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo interposto pela própria requerida, reconheceu a presença dos pressupostos da tutela de urgência, assentando que o autor apresentava doença grave, necessitava do tratamento e que sua postergação poderia acarretar danos irreversíveis. O recurso foi provido apenas quanto ao prazo e ao valor das astreintes. Não há, pois, perda do objeto. Do mérito: a pretensão é procedente. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Naturalmente, o Poder Judiciário não deve substituir o médico na escolha do tratamento, nem se sobrepor, sem fundamento concreto, aos critérios técnicos de regulação do SUS. Isso, todavia, não impede o controle jurisdicional quando demonstrado que a demora administrativa expõe o paciente a risco relevante e torna ineficaz o próprio tratamento assegurado pela política pública. Foi o que ocorreu. Desde a propositura da demanda havia documentação apontando aneurisma grave da aorta abdominal e necessidade de avaliação especializada. Após consulta realizada em 31 de março de 2025, médico da própria rede solicitou expressamente avaliação urgente para tratamento endovascular. Apesar de o autor já estar inserido no sistema CROSS desde fevereiro daquele ano, não havia sido adotada providência efetiva suficiente para o tratamento. Essas circunstâncias justificaram a tutela provisória. Posteriormente, a própria evolução clínica demonstrou que não se tratava de pretensão artificial ou de simples tentativa de obtenção de prioridade indevida. O tratamento foi efetivamente iniciado e, diante da complexidade do quadro, passou a exigir múltiplas intervenções, duas delas já realizadas e uma ainda pendente. A alegação de que o autor se encontra atualmente em regular atendimento não conduz à improcedência. Ao contrário, revela que a prestação reclamada passou a ser efetivamente fornecida no curso da demanda. O pedido deve ser acolhido, entretanto, em termos compatíveis com a natureza da obrigação. Não cabe ao Judiciário determinar a realização automática de determinada cirurgia independentemente das condições clínicas atuais do paciente ou substituir a avaliação da equipe médica responsável. A obrigação da requerida consiste em assegurar a continuidade integral do tratamento, realizando as consultas, exames e intervenções que forem indicadas pelos profissionais responsáveis, nos tempos clinicamente adequados, até sua conclusão. É precisamente essa solução que preserva, simultaneamente, o direito do autor e a autonomia técnica médica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ALVES CARDOSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória concedida nos autos; b) condenar a requerida a assegurar ao autor a continuidade integral do tratamento de sua enfermidade, inclusive consultas, avaliações especializadas, exames, medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos que forem indicados pela equipe médica responsável, até sua conclusão, observadas as condições clínicas do paciente e os intervalos e critérios técnicos definidos pelos profissionais encarregados de seu acompanhamento; c) assegurar, especificamente, a continuidade das etapas terapêuticas ainda pendentes, inclusive eventual terceira intervenção cirúrgica, desde que mantida sua indicação médica, sem solução de continuidade injustificada. Fica mantida a disciplina das astreintes nos termos definidos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3006675-54.2025.8.26.0000, sem prejuízo de posterior revisão na hipótese prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal reduziu a multa para R$ 200,00 por dia, limitada a trinta dias. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a inexistência de proveito econômico diretamente mensurável, fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO (OAB 415560/SP)