1005040-48.2024.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005040-48.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nerivaldo de Almeida Soares - Auto Posto Solaris de Campinas Ltda - - PORTO SEGUROS - CIA DE SEGUROS GERAIS - SUCURSAL CAMPINAS/SP - Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Sergio Godoy Bezzan, e-mail: sergiobezzan2@gmail.com, telefone (19) 999449227, devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Não beneficiário da gratuidade de justiça, intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), LETÍCIA DANIELE GUERRA DA SILVA (OAB 474180/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO SOLARIS DE CAMPINAS LTDA
Autor NERIVALDO DE ALMEIDA SOARES
Réu PORTO SEGUROS - CIA DE SEGUROS GERAIS - SUCURSAL CAMPINAS/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI
OAB: 93201/SP
LETÍCIA DANIELE GUERRA DA SILVA
OAB: 474180/SP
GUSTAVO MOURA TAVARES
OAB: 122475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005040-48.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nerivaldo de Almeida Soares - Auto Posto Solaris de Campinas Ltda - - PORTO SEGUROS - CIA DE SEGUROS GERAIS - SUCURSAL CAMPINAS/SP - Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Sergio Godoy Bezzan, e-mail: sergiobezzan2@gmail.com, telefone (19) 999449227, devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Não beneficiário da gratuidade de justiça, intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), LETÍCIA DANIELE GUERRA DA SILVA (OAB 474180/SP)