Detalhe do processo

1005037-63.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005037-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gislaine Chagas - Edsandro Vieira Costa - Edsandro Vieira Costa - Vistos. Em sede de preliminar, impõe-se a rejeição liminar da reconvenção apresentada pelo demandado Edsandro Vieira Costa na contestação de fls.59/62 dos autos. Conforme especificado no artigo 343, caput, do CPC, viabiliza-se a propositura da reconvenção na hipótese da pretensão do demandado ser conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. No caso em testilha, os pedidos apresentados pelo acionado, na seara da reconvenção, não se mostram conexos com a narrativa fática lançada na exordial e com os próprios fundamentos de defesa, eis que não guardam relação com a obra por ele realizada no muro divisório dos imóveis. Note-se que, conforme o teor da exordial, a autora não reivindica a propriedade do muro divisório, de modo que não guarda conexão com a ação principal o pleito de caráter reivindicatório lançado pelo demandado em sede de reconvenção. Por sua vez, o pedido do demandado no tocante ao ressarcimento por lesão de cunho moral, por ele igualmente lançado na seara da reconvenção, decorre de situação fática que não guarda relação direta com a obra realizada pelo requerido Edsandro Vieira Costa. Logo, não se mostra igualmente adequado que o pleito de ressarcimento por lesão de cunho moral seja buscado pelo demandado em sede de reconvenção. Torna-se evidente, desta maneira, a ausência de interesse processual do demandado no tocante à apresentação dos pedidos reconvencionais, que, por consequência, devem ser extintos por este juízo sem o conhecimento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizada para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em resumo, o interesse processual decorre de uma situação fática que acaba por tornar imprescindível a propositura do feito pelo interessado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Merece destaque a lição transcrita por Humberto Theodoro Júnior acerca do interesse processual. Relata o eminente doutrinador o que se segue: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Esta necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL vol. I Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento págs. 56/57 Editora Revista Forense 27 Edição 1999). Desta maneira, JULGO EXTINTOS SEM A ANÁLISE DO MÉRITO os pleitos reconvencionais buscados pelo demandado EDSANDRO VIEIRA COSTA em desfavor de GISLAINE CHAGAS, dada a ausência de interesse processual do reconvinte, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Dada a sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona da reconvinda, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de apresentação do pedido reconvencional (aplicação por analogia da Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta decisão. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Considerando que o reconvinte é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência em tela, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. A preliminar de inépcia da exordial, sustentada pelo demandado na contestação de fls.59/72 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil, em especial no tocante à narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar ao acionado o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.59/72 dos autos. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, considerando, inclusive, o relatado pelo acionado na contestação de fls.59/72 dos autos, é questão pertinente ao mérito da demanda e que não justifica a extinção do feito por inépcia da petição inicial. Ainda na seara das preliminares, o requerido impugnou a concessão em prol da requerente do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que os elementos carreados aos autos não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante, conforme especificado na contestação de fls.59/72 dos autos. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor do documento carreado às fls.18 dos autos, que acaba por atestar que o salário mensal da postulante, sem considerar os descontos especificados no demonstrativo de pagamento, importa na quantia de R$1.984,56 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a quantia mensal auferida pela autora sequer basta para a satisfação das suas necessidades básicas do cotidiano, o que torna evidente a hipossuficiência econômica da postulante. O fato da autora se encontrar representada por advogada constituída não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, visto que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação apresentada pelo demandado, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela requerente na exordial, no caso, a condenação do demandado no preceito cominatório discriminado na petição inicial e em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelo acionado nos termos da contestação de fls.59/72 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente sustentou que é vizinha do demandado, que realizou a construção de uma cobertura em seu muro de modo inadequado, o que importou em avarias no imóvel em que reside, tais como infiltrações e rachaduras, conforme narrativa especificada com detalhes. Frisou que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto ao requerido, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda judicial, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar o acionado no preceito cominatório consistente em demolir a obra na extensão que recaiu sobre o muro do imóvel em que reside, além de providenciara substituição da calha, retornando-se à situação fática anterior. Destacou, em sequência, que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesão de cunho patrimonial, de modo a justificar a condenação do requerido em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, em montante a ser definido na fase de liquidação. Por sua vez, o requerido, nos termos da contestação de fls.59/72 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, destacando que, ao contrário do relatado na petição inicial, realizou de modo adequado a construção da cobertura no muro divisório, inclusive com a utilização da correspondente calha. Trouxe uma vasta narrativa para o fim de atestar ao juízo que a obra foi realizada de modo adequado, e que não importou em avarias no imóvel em que o autor reside. Impugnou, ao final, o pleito da autora pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se a postulante realizou ou não de modo adequado a obra consistente na construção da cobertura no muro divisório dos imóveis, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.59/72 dos autos; b) especificar, em caso de acolhimento do pleito de cunho cominatório lançado na exordial, as providências a serem adotadas pelo demandado para cessar as avarias no imóvel em que a autora reside e, por fim, c) definir se o evento narrado na exordial importou ou não em lesão na seara patrimonial da postulante. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a produção de prova pericial em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida por este juízo, de modo que é o caso de ser realizada vistoria nos imóveis por engenheiro civil, apontando se a obra realizada pelo demandado se mostra adequada ou não; se importou ou não nas avarias apontadas na exordial e, em caso positivo, as providências a serem adotadas pelo requerido. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No caso em tela, a prova pericial foi pleiteada por ambos os litigantes, conforme petições de fls.153/154 e 155 dos autos, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, requisite-se junto à Defensoria Pública a reserva da verba honorária do perito. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia - 7. Vistoriase perícias técnicas - Grau I, em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Sem prejuízo, inviabiliza-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P para os fins do especificado pela requerente na petição de fls.155 dos autos, eis que a diligência pleiteada não se mostra relevante ao deslinde do feito. Por outro lado, considerando que a controvérsia a ser dirimida por este juízo é de cunho eminentemente técnico, não se justifica a produção de prova oral na fase de instrução. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP), BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSANDRO VIEIRA COSTA

Réu EDSANDRO VIEIRA COSTA

Autor GISLAINE CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA PINHEIRO

OAB: 408977/SP

BRUNO KOJI HASHINAGA

OAB: 443383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005037-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gislaine Chagas - Edsandro Vieira Costa - Edsandro Vieira Costa - Vistos. Em sede de preliminar, impõe-se a rejeição liminar da reconvenção apresentada pelo demandado Edsandro Vieira Costa na contestação de fls.59/62 dos autos. Conforme especificado no artigo 343, caput, do CPC, viabiliza-se a propositura da reconvenção na hipótese da pretensão do demandado ser conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. No caso em testilha, os pedidos apresentados pelo acionado, na seara da reconvenção, não se mostram conexos com a narrativa fática lançada na exordial e com os próprios fundamentos de defesa, eis que não guardam relação com a obra por ele realizada no muro divisório dos imóveis. Note-se que, conforme o teor da exordial, a autora não reivindica a propriedade do muro divisório, de modo que não guarda conexão com a ação principal o pleito de caráter reivindicatório lançado pelo demandado em sede de reconvenção. Por sua vez, o pedido do demandado no tocante ao ressarcimento por lesão de cunho moral, por ele igualmente lançado na seara da reconvenção, decorre de situação fática que não guarda relação direta com a obra realizada pelo requerido Edsandro Vieira Costa. Logo, não se mostra igualmente adequado que o pleito de ressarcimento por lesão de cunho moral seja buscado pelo demandado em sede de reconvenção. Torna-se evidente, desta maneira, a ausência de interesse processual do demandado no tocante à apresentação dos pedidos reconvencionais, que, por consequência, devem ser extintos por este juízo sem o conhecimento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda por parte do interessado e adequação da via processual por ele utilizada para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Em resumo, o interesse processual decorre de uma situação fática que acaba por tornar imprescindível a propositura do feito pelo interessado para o fim de ter analisada pelo Poder Judiciário a sua correspondente pretensão. Merece destaque a lição transcrita por Humberto Theodoro Júnior acerca do interesse processual. Relata o eminente doutrinador o que se segue: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Esta necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL vol. I Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento págs. 56/57 Editora Revista Forense 27 Edição 1999). Desta maneira, JULGO EXTINTOS SEM A ANÁLISE DO MÉRITO os pleitos reconvencionais buscados pelo demandado EDSANDRO VIEIRA COSTA em desfavor de GISLAINE CHAGAS, dada a ausência de interesse processual do reconvinte, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Dada a sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona da reconvinda, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de apresentação do pedido reconvencional (aplicação por analogia da Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta decisão. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Considerando que o reconvinte é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência em tela, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil. A preliminar de inépcia da exordial, sustentada pelo demandado na contestação de fls.59/72 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Isto porque a petição inicial satisfaz aos requisitos discriminados nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil, em especial no tocante à narrativa fática e pedidos dela advindos, de modo a possibilitar ao acionado o pleno e eficaz exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988, o que se verificou através da sólida e detalhada contestação de fls.59/72 dos autos. No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, considerando, inclusive, o relatado pelo acionado na contestação de fls.59/72 dos autos, é questão pertinente ao mérito da demanda e que não justifica a extinção do feito por inépcia da petição inicial. Ainda na seara das preliminares, o requerido impugnou a concessão em prol da requerente do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que os elementos carreados aos autos não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante, conforme especificado na contestação de fls.59/72 dos autos. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor do documento carreado às fls.18 dos autos, que acaba por atestar que o salário mensal da postulante, sem considerar os descontos especificados no demonstrativo de pagamento, importa na quantia de R$1.984,56 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a quantia mensal auferida pela autora sequer basta para a satisfação das suas necessidades básicas do cotidiano, o que torna evidente a hipossuficiência econômica da postulante. O fato da autora se encontrar representada por advogada constituída não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, visto que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Justifica-se, desta maneira, a rejeição da impugnação apresentada pelo demandado, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela requerente na exordial, no caso, a condenação do demandado no preceito cominatório discriminado na petição inicial e em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelo acionado nos termos da contestação de fls.59/72 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente sustentou que é vizinha do demandado, que realizou a construção de uma cobertura em seu muro de modo inadequado, o que importou em avarias no imóvel em que reside, tais como infiltrações e rachaduras, conforme narrativa especificada com detalhes. Frisou que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto ao requerido, de modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda judicial, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar o acionado no preceito cominatório consistente em demolir a obra na extensão que recaiu sobre o muro do imóvel em que reside, além de providenciara substituição da calha, retornando-se à situação fática anterior. Destacou, em sequência, que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesão de cunho patrimonial, de modo a justificar a condenação do requerido em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, em montante a ser definido na fase de liquidação. Por sua vez, o requerido, nos termos da contestação de fls.59/72 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pelo autor na exordial, destacando que, ao contrário do relatado na petição inicial, realizou de modo adequado a construção da cobertura no muro divisório, inclusive com a utilização da correspondente calha. Trouxe uma vasta narrativa para o fim de atestar ao juízo que a obra foi realizada de modo adequado, e que não importou em avarias no imóvel em que o autor reside. Impugnou, ao final, o pleito da autora pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se a postulante realizou ou não de modo adequado a obra consistente na construção da cobertura no muro divisório dos imóveis, considerando o relatado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.59/72 dos autos; b) especificar, em caso de acolhimento do pleito de cunho cominatório lançado na exordial, as providências a serem adotadas pelo demandado para cessar as avarias no imóvel em que a autora reside e, por fim, c) definir se o evento narrado na exordial importou ou não em lesão na seara patrimonial da postulante. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a produção de prova pericial em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida por este juízo, de modo que é o caso de ser realizada vistoria nos imóveis por engenheiro civil, apontando se a obra realizada pelo demandado se mostra adequada ou não; se importou ou não nas avarias apontadas na exordial e, em caso positivo, as providências a serem adotadas pelo requerido. Nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Eduardo Villa Real Júnior, devidamente habilitado no Portal de Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. No caso em tela, a prova pericial foi pleiteada por ambos os litigantes, conforme petições de fls.153/154 e 155 dos autos, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, requisite-se junto à Defensoria Pública a reserva da verba honorária do perito. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023, 2. Especialidade Engenharia - 7. Vistoriase perícias técnicas - Grau I, em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data na qual realizará a vistoria nos imóveis. Uma vez informada pelo perito a data da vistoria nos imóveis, proceda-se à intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanharem a diligência em tela, satisfazendo-se, portanto, os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de quinze (15) dias. Sem prejuízo, inviabiliza-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P para os fins do especificado pela requerente na petição de fls.155 dos autos, eis que a diligência pleiteada não se mostra relevante ao deslinde do feito. Por outro lado, considerando que a controvérsia a ser dirimida por este juízo é de cunho eminentemente técnico, não se justifica a produção de prova oral na fase de instrução. Providencie-se ao necessário. Int. - ADV: BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP), BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP)