1005037-38.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005037-38.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - H.W.V.R. - L.M.P. - Allianz Seguros S/A - Vistos. HEBERT WILLIAN VENÂNCIO RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de LUCIANA MARTINS POLTRONIERE, alegando que, em 05/10/2024, conduzia sua motocicleta pela Avenida Belvedere quando a requerida, não respeitando a sinalização de parada obrigatória na rotatória, invadiu a via e colidiu na lateral de sua motocicleta. Narrou que o acidente lhe causou politraumatismo, diversas fraturas e a amputação traumática do quarto dedo do pé esquerdo, resultando em debilidade permanente, redução da capacidade laborativa como guarda-vidas, além de severo abalo psicológico e estético. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a concessão de tutela cautelar em caráter liminar para o bloqueio de bens e do veículo da requerida. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.015,80 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos, o pagamento das diferenças salariais resultantes do recebimento de auxílio-doença, além de pensão vitalícia e lucros cessantes no importe de R$ 801.504,00 pagos em parcela única. Juntou documentos (fls. 25/556). Deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, e indeferida a tuteça de urgência (fls. 557/558). A parte requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 565/596), na qual narrou, preliminarmente, o cabimento da denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., em razão da existência de apólice de seguro vigente. No mérito, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com a via e não possuía carteira de habilitação para a condução de motocicletas. Sustentou ainda que a amputação sofrida pelo autor decorreu de complicações de doença preexistente e informou que a seguradora já havia realizado o pagamento administrativo de parte dos danos materiais. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, limitando sua responsabilidade a 25%. Em sede de reconvenção (fls. 586/589, regularizada às fls. 640/652), alegou a culpa exclusiva do autor pelo sinistro, pleiteando a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.580,00 por danos materiais ao seu veículo, R$ 2.500,00 referentes a despesas com tratamento psicológico e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 597/636). Deferida a justiça gratuita à requerida/reconvinte (fl. 637). Em réplica (fls. 653/663), o autor reiterou os termos da petição inicial, argumentando que a requerida invadiu a faixa de rolamento sem a devida cautela e que a defesa se baseou em alegações genéricas, sem provas técnicas capazes de afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso. Em contestação à reconvenção (fls. 664/671) o reconvindo narrou que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da reconvinte. Argumentou que não conduzia em excesso de velocidade e que a invasão indevida da faixa de rolamento por parte da requerida foi a causa do acidente, pleiteando a improcedência total dos pedidos da reconvenção. Deferida a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS (fl. 672). A parte requerida ofertou réplica à contestação da reconvenção (fls. 679/686), na qual rebateu a defesa do reconvindo, reforçando a conduta ilícita do autor ao dirigir sem habilitação específica, com licenciamento vencido e em alta velocidade, reiterando a necessidade de prova pericial e a procedência dos pedidos da reconvenção. A denunciada ofertou contestação (fls. 742/757), na qual narrou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, visto que os danos materiais da motocicleta já foram administrativamente indenizados e os danos corporais não puderam ser analisados por inércia do requerente no envio de documentos. No mérito, aceitou a denunciação nos limites da apólice contratada e argumentou a ausência de provas da culpabilidade da segurada, endossando a tese de culpa exclusiva do autor. Requereu a improcedência da lide principal e, em caso de condenação, a observância dos limites máximos de cada cobertura securitária, a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com pensionamento e a dedução dos valores recebidos por benefícios previdenciários. Juntou documentos (fls. 758/864). Em réplica (fls. 870/877), o autor defendeu que a seguradora confirmou a vigência da apólice e deve responder aos termos da demanda. Reiterou que a requerida invadiu a faixa de rolamento de forma abrupta, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos de procedência da petição inicial. Em sede de especificação de provas, a seguradora denunciada requereu a produção de perícia médica sobre o autor e a expedição de ofício ao INSS a fim de informar se houve o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, quais foram as datas de início e cessação, bem como os importes (fl. 869), o autor requereu a realização de perícia sobre a filmagem do acidente, perícia médica e expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que informe se possui as filmagens do dia do acidente (fl. 878), e a requerida pleiteou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal e ao DETRAN, perícia técnica sobre a filmagem do acidente, perícia médica sobre o autor e oitiva de testemunhas (fls. 879/883). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela seguradora litisdenunciada. A exigência de exaurimento da via administrativa não se sustenta quando a parte requerida apresenta contestação resistindo ao mérito da pretensão, restando configurada a necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado pelo autor. O feito encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção a dinâmica do acidente de trânsito, a aferição da culpa exclusiva ou concorrente de cada uma das partes, a verificação do suposto excesso de velocidade do autor e da invasão de preferencial pela ré. Também são pontos controvertidos a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados por ambas as partes. Especialmente, fixo como ponto controvertido a existência de nexo de causalidade direto entre o acidente e a amputação sofrida pelo autor, face à alegação defensiva de complicação por doença preexistente. Na lide secundária, a controvérsia restringe-se ao enquadramento das condenações aos limites e naturezas das coberturas da apólice de seguro. Para o deslinde das questões fáticas, defiro a produção de prova pericial médica na pessoa do autor, a fim de atestar as lesões decorrentes do sinistro, a capacidade laborativa atual e a origem clínica da amputação noticiada nos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe se houve o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária em favor do autor Hebert Willian Venâncio Rodrigues, quais foram as datas de início e cessação, bem como os importes. Defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e ao DETRAN para que informem a existência de eventuais autuações por excesso de velocidade registradas no local e data dos fatos em desfavor da motocicleta envolvida. A requisição de informações quanto ao histórico de infrações de trânsito do autor, suspensão ou cassação da CNH e/ou regularidade da motocicleta são prescindíveis ao deslinde do feito e ficam indeferidas, pois infrações administrativas prévias, ainda que existentes, não ensejam a responsabilização da parte pelo acidente automobilístico em questão. Defiro, no mais, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal requisitando eventuais imagens de câmeras de monitoramento público do local do acidente. Defiro, por fim, a realização de prova pericial indireta sobre os vídeos apresentados nos autos, a fim de estimar a velocidade dos veículos e estabelecer a dinâmica do acidente, indicando qual das partes foi responsável pela colisão. O pedido de produção de prova oral será analisado oportunamente, após o resultado das perícias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, proceda a Serventia à expedição dos ofícios supramencionados. Em sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, e sendo ele o beneficiário da prova, a perícia médica será realizada pelo IMESC. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Caso o(a) perito(a) entenda necessária alguma diligência, deverá ser feita comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto riopreto4cv@tjsp.jus.br) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. Caberá ao IMESC informar nos autos dia, local e horário de realização da perícia, quando, então, as partes serão intimadas a respeito, sendo a parte autora também pessoalmente, inclusive para comparecer munida de receitas, exames e laudos médicos correlatos ao objeto da causa. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias Descentralização Medicina Legal de São José do Rio Preto 8ª RAJ, solicitando a designação de dia e horário para realização de perícia médica, encaminhando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e os do Juízo. O laudo pericial deverá ser enviado ao cartório via e-mail no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Justifica-se tal prazo em razão da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Para a perícia técnica de reconstrução do acidente, nomeio perito Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o sr. Perito a dizer se aceita a nomeação. Carreio os custos periciais a ambas as partes que formularam o pedido, na forma do art. 95 do CPC e fixo a verba com base na tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 18 UFESPs (Especialidade Engenharia - ITEM 2.13, do Anexo da Resolução 910/2023), a serem rateados de forma igual entre o autor e as duas rés. Com a resposta afirmativa do profissional, as quotas do autor e da ré Luciana devem ser requisitadas e a quota da seguradora denunciada deve ser por ela depositada nos autos em 15 dias. Concertada a verba honorária, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.
Autor H.W.V.R.
Réu L.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI
OAB: 392205/SP
THIAGO SANTOS GRANDI
OAB: 283148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005037-38.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - H.W.V.R. - L.M.P. - Allianz Seguros S/A - Vistos. HEBERT WILLIAN VENÂNCIO RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de LUCIANA MARTINS POLTRONIERE, alegando que, em 05/10/2024, conduzia sua motocicleta pela Avenida Belvedere quando a requerida, não respeitando a sinalização de parada obrigatória na rotatória, invadiu a via e colidiu na lateral de sua motocicleta. Narrou que o acidente lhe causou politraumatismo, diversas fraturas e a amputação traumática do quarto dedo do pé esquerdo, resultando em debilidade permanente, redução da capacidade laborativa como guarda-vidas, além de severo abalo psicológico e estético. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a concessão de tutela cautelar em caráter liminar para o bloqueio de bens e do veículo da requerida. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.015,80 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos, o pagamento das diferenças salariais resultantes do recebimento de auxílio-doença, além de pensão vitalícia e lucros cessantes no importe de R$ 801.504,00 pagos em parcela única. Juntou documentos (fls. 25/556). Deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, e indeferida a tuteça de urgência (fls. 557/558). A parte requerida ofertou contestação com reconvenção (fls. 565/596), na qual narrou, preliminarmente, o cabimento da denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., em razão da existência de apólice de seguro vigente. No mérito, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade incompatível com a via e não possuía carteira de habilitação para a condução de motocicletas. Sustentou ainda que a amputação sofrida pelo autor decorreu de complicações de doença preexistente e informou que a seguradora já havia realizado o pagamento administrativo de parte dos danos materiais. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, limitando sua responsabilidade a 25%. Em sede de reconvenção (fls. 586/589, regularizada às fls. 640/652), alegou a culpa exclusiva do autor pelo sinistro, pleiteando a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.580,00 por danos materiais ao seu veículo, R$ 2.500,00 referentes a despesas com tratamento psicológico e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 597/636). Deferida a justiça gratuita à requerida/reconvinte (fl. 637). Em réplica (fls. 653/663), o autor reiterou os termos da petição inicial, argumentando que a requerida invadiu a faixa de rolamento sem a devida cautela e que a defesa se baseou em alegações genéricas, sem provas técnicas capazes de afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso. Em contestação à reconvenção (fls. 664/671) o reconvindo narrou que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da reconvinte. Argumentou que não conduzia em excesso de velocidade e que a invasão indevida da faixa de rolamento por parte da requerida foi a causa do acidente, pleiteando a improcedência total dos pedidos da reconvenção. Deferida a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS (fl. 672). A parte requerida ofertou réplica à contestação da reconvenção (fls. 679/686), na qual rebateu a defesa do reconvindo, reforçando a conduta ilícita do autor ao dirigir sem habilitação específica, com licenciamento vencido e em alta velocidade, reiterando a necessidade de prova pericial e a procedência dos pedidos da reconvenção. A denunciada ofertou contestação (fls. 742/757), na qual narrou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, visto que os danos materiais da motocicleta já foram administrativamente indenizados e os danos corporais não puderam ser analisados por inércia do requerente no envio de documentos. No mérito, aceitou a denunciação nos limites da apólice contratada e argumentou a ausência de provas da culpabilidade da segurada, endossando a tese de culpa exclusiva do autor. Requereu a improcedência da lide principal e, em caso de condenação, a observância dos limites máximos de cada cobertura securitária, a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com pensionamento e a dedução dos valores recebidos por benefícios previdenciários. Juntou documentos (fls. 758/864). Em réplica (fls. 870/877), o autor defendeu que a seguradora confirmou a vigência da apólice e deve responder aos termos da demanda. Reiterou que a requerida invadiu a faixa de rolamento de forma abrupta, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos de procedência da petição inicial. Em sede de especificação de provas, a seguradora denunciada requereu a produção de perícia médica sobre o autor e a expedição de ofício ao INSS a fim de informar se houve o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, quais foram as datas de início e cessação, bem como os importes (fl. 869), o autor requereu a realização de perícia sobre a filmagem do acidente, perícia médica e expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que informe se possui as filmagens do dia do acidente (fl. 878), e a requerida pleiteou a expedição de ofício à Prefeitura Municipal e ao DETRAN, perícia técnica sobre a filmagem do acidente, perícia médica sobre o autor e oitiva de testemunhas (fls. 879/883). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela seguradora litisdenunciada. A exigência de exaurimento da via administrativa não se sustenta quando a parte requerida apresenta contestação resistindo ao mérito da pretensão, restando configurada a necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado pelo autor. O feito encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide principal e da reconvenção a dinâmica do acidente de trânsito, a aferição da culpa exclusiva ou concorrente de cada uma das partes, a verificação do suposto excesso de velocidade do autor e da invasão de preferencial pela ré. Também são pontos controvertidos a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados por ambas as partes. Especialmente, fixo como ponto controvertido a existência de nexo de causalidade direto entre o acidente e a amputação sofrida pelo autor, face à alegação defensiva de complicação por doença preexistente. Na lide secundária, a controvérsia restringe-se ao enquadramento das condenações aos limites e naturezas das coberturas da apólice de seguro. Para o deslinde das questões fáticas, defiro a produção de prova pericial médica na pessoa do autor, a fim de atestar as lesões decorrentes do sinistro, a capacidade laborativa atual e a origem clínica da amputação noticiada nos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe se houve o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária em favor do autor Hebert Willian Venâncio Rodrigues, quais foram as datas de início e cessação, bem como os importes. Defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e ao DETRAN para que informem a existência de eventuais autuações por excesso de velocidade registradas no local e data dos fatos em desfavor da motocicleta envolvida. A requisição de informações quanto ao histórico de infrações de trânsito do autor, suspensão ou cassação da CNH e/ou regularidade da motocicleta são prescindíveis ao deslinde do feito e ficam indeferidas, pois infrações administrativas prévias, ainda que existentes, não ensejam a responsabilização da parte pelo acidente automobilístico em questão. Defiro, no mais, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal requisitando eventuais imagens de câmeras de monitoramento público do local do acidente. Defiro, por fim, a realização de prova pericial indireta sobre os vídeos apresentados nos autos, a fim de estimar a velocidade dos veículos e estabelecer a dinâmica do acidente, indicando qual das partes foi responsável pela colisão. O pedido de produção de prova oral será analisado oportunamente, após o resultado das perícias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, proceda a Serventia à expedição dos ofícios supramencionados. Em sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, e sendo ele o beneficiário da prova, a perícia médica será realizada pelo IMESC. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Caso o(a) perito(a) entenda necessária alguma diligência, deverá ser feita comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto riopreto4cv@tjsp.jus.br) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. Caberá ao IMESC informar nos autos dia, local e horário de realização da perícia, quando, então, as partes serão intimadas a respeito, sendo a parte autora também pessoalmente, inclusive para comparecer munida de receitas, exames e laudos médicos correlatos ao objeto da causa. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias Descentralização Medicina Legal de São José do Rio Preto 8ª RAJ, solicitando a designação de dia e horário para realização de perícia médica, encaminhando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e os do Juízo. O laudo pericial deverá ser enviado ao cartório via e-mail no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Justifica-se tal prazo em razão da expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Para a perícia técnica de reconstrução do acidente, nomeio perito Abner Dias de Moraes (abner@peritomoraes.com.br), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o sr. Perito a dizer se aceita a nomeação. Carreio os custos periciais a ambas as partes que formularam o pedido, na forma do art. 95 do CPC e fixo a verba com base na tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 18 UFESPs (Especialidade Engenharia - ITEM 2.13, do Anexo da Resolução 910/2023), a serem rateados de forma igual entre o autor e as duas rés. Com a resposta afirmativa do profissional, as quotas do autor e da ré Luciana devem ser requisitadas e a quota da seguradora denunciada deve ser por ela depositada nos autos em 15 dias. Concertada a verba honorária, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: YASMIN SUHA BALIEIRO JUNQUEIRA ZACCARELI (OAB 392205/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)