Detalhe do processo

1005034-66.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005034-66.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lairce Pereira de Queiroz - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica e computacional. A perícia terá por objeto o exame minucioso da Cédula de Crédito Bancário nº 96-870757736/21 (fls. 153-164), do histórico de logs do sistema de formalização e atendimento (fls. 165-167), da imagem de biometria facial/selfie, do endereço IP de acesso e dos dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira. Para a realização do encargo, nomeio o perito Fernando Luís Graciano Perez, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Sem prejuízo da realização da perícia, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao mês de novembro de 2021, demonstrando o não recebimento ou a devolução do depósito de R$ 300,00 noticiado pelo réu, sob pena de presunção de recebimento do numerário. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor LAIRCE PEREIRA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

PABLO BATISTA RÊGO

OAB: 38856/GO

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005034-66.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lairce Pereira de Queiroz - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica e computacional. A perícia terá por objeto o exame minucioso da Cédula de Crédito Bancário nº 96-870757736/21 (fls. 153-164), do histórico de logs do sistema de formalização e atendimento (fls. 165-167), da imagem de biometria facial/selfie, do endereço IP de acesso e dos dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira. Para a realização do encargo, nomeio o perito Fernando Luís Graciano Perez, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado o limite regulamentar no tocante à parcela cabente à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, oficie-se à Defensoria Pública para reserva desta parte da verba e providencie a parte ré o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Sem prejuízo da realização da perícia, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta corrente referentes ao mês de novembro de 2021, demonstrando o não recebimento ou a devolução do depósito de R$ 300,00 noticiado pelo réu, sob pena de presunção de recebimento do numerário. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)