Detalhe do processo

1005031-30.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005031-30.2025.8.13.0079/MG AUTOR : DARLANE ALVES DE SANTANA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638) AUTOR : MATHEUS SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638) RÉU : ELERSON JORGE ADVOGADO(A) : VITÓRIA LEANDRA DE LIMA (OAB MG238774) RÉU : ELERSON JORGE 10734674651 ADVOGADO(A) : VITÓRIA LEANDRA DE LIMA (OAB MG238774) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por MATHEUS SILVA RAMOS e DARLANE ALVES DE SANTANA SILVA RAMOS em face de ELERSON JORGE 10734674651 (empresário individual) e ELERSON JORGE (pessoa física). Afirmam os autores serem proprietários do caminhão Hyundai/HR, placa PUL-9F80, e que entregaram o veículo à oficina do réu em 20/12/2024 para diagnóstico e reparo de perda de potência no motor. Aduzem que o orçamento foi aprovado em 10/01/2025, com pagamento inicial de R$6.600,00, seguido de diversos outros pagamentos, totalizando mais de R$34.967,16. Alegam que, embora os pagamentos tenham sido realizados, o caminhão, cuja entrega havia sido prometida para 10/02/2025, não foi concluído nem devolvido no prazo. Após meses de atraso, em 28/04/2025, um dos autores tentou retirar o veículo, mesmo sabendo que os reparos ainda não estavam finalizados, mas foi impedido pelo réu, que exigiu mais R$6.500,00 referentes à mão de obra. Diante da retenção do veículo, o autor acionou a Polícia Militar, resultando no Boletim de Ocorrência nº 2025-019540261-001. Na ocasião, o réu teria reconhecido que o serviço estava incompleto, afirmando que ainda faltava realizar componentes necessários para o funcionamento do caminhão. Também justificou o atraso por problemas com funcionários e pela existência de outros veículos aguardando reparos. Assim, os autores alegam ter sofrido descumprimento contratual, prejuízos materiais e danos morais, pois permaneceram por meses privados de seu principal instrumento de trabalho, apesar dos elevados valores já pagos, comprometendo diretamente sua atividade profissional e o sustento familiar. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de rescisão do contrato; a restituição integral dos valores pagos a título de danos materiais, no valor de R$34.967,16; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$3.000,00 mensais, desde fevereiro de 2025; além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores; indeferida a tutela de urgência Determinada a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos serviços efetivamente realizados pelos réus ( evento 14, DOC1 ). Contestação apresentada pelos réus ( evento 48, DOC1 ). Os réus afirmam que o caminhão chegou à oficina já apresentando problemas decorrentes de serviços realizados anteriormente em outro estabelecimento. Segundo eles, o objetivo inicial dos autores era obter um orçamento para posterior venda do veículo, e não realizar um reparo completo. Após a avaliação, foram identificados diversos problemas preexistentes e de maior complexidade, incluindo falhas na bomba de alta pressão e nos bicos injetores. Os autores autorizaram apenas a troca do kit de corrente de sincronismo, serviço que proporcionou melhora parcial de aproximadamente 15%, reconhecida por eles. Posteriormente, alegaram não possuírem recursos financeiros para realizar os demais reparos necessários e recusaram a substituição dos bicos injetores. A defesa afirma, ainda, que os autores deixaram de comparecer à oficina e de manter contato para resolver pendências financeiras, o que teria impedido a conclusão do serviço e caracterizado abandono do veículo. Também sustenta que peças fornecidas pelos próprios autores apresentaram defeitos e não possuíam documentação necessária para eventual garantia. Sustenta que a oficina possui direito de retenção do caminhão até o pagamento dos serviços e peças devidos. Afirma que os autores se recusaram a pagar por uma peça essencial, impedindo a conclusão do reparo e a liberação do veículo. Por fim, a oficina argumenta que os problemas do veículo eram preexistentes e não decorreram de sua prestação de serviços. Sustenta que os autores tinham conhecimento das condições do caminhão, autorizaram apenas um reparo parcial e posteriormente teriam utilizado imagens de forma descontextualizada para atribuir responsabilidade à oficina. Assim, a defesa busca afastar qualquer alegação de falha na prestação dos serviços ou obrigação de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Pugnam pela concessão de justiça gratuita em seu favor. Impugnação à contestação apresentada pelos autores ( evento 57, DOC1 ). Preliminarmente, impugnam a justiça gratuita requerida pelos réus. No mérito, sustentam que a oficina não comprovou suas alegações de defeitos preexistentes, abandono do veículo ou inadimplência. Destacam que pagaram R$34.967,16, mantiveram contato com a oficina e que o caminhão não foi reparado nem devolvido. Defendem que a retenção do veículo é indevida, pois os réus não demonstraram a existência de dívida certa ou o valor efetivamente pendente. Alegam ainda que não houve prova técnica das supostas peças defeituosas. Os autores afirmam que houve inadimplemento contratual dos réus, requerendo a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais. Por fim, requerem a procedência da ação, com condenação dos réus aos valores pleiteados, além de providências para localização e liberação do caminhão. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir ( evento 63, DOC1 ), os autores requereram depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, exibição de documentos pelo réu, e, subsidiariamente, perícia mecânica ( evento 71, DOC1 ). Os réus requereram prova pericial e o depoimento pessoal dos autores ( evento 73, DOC1 ). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há irregularidades a serem sanadas que obstem o regular prosseguimento do feito. Da justiça gratuita dos réus Considerando o teor da Deliberação nº 025/2015 fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública Estadual, relativos a interesses individuais, que dispõe sobre os parâmetros de hipossuficiência, sob o aspecto econômico e financeiro, a que utilizo como paradigma para análise dos requerimentos de justiça gratuita formulados por pessoas físicas, intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar: I – declaração anual de imposto de renda; II – comprovante de rendimentos ou declaração do empregador ou do tomador de serviços; III – extratos bancários atualizados; IV – carteira de trabalho; V – comprovantes de despesas tais como contas de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, condomínio, aluguel, IPTU e IPVA; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica , sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Quanto à parte ré pessoa jurídica, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I – declaração anual de imposto de renda; II – balanço patrimonial; III – demonstração de resultado do exercício; IV – extratos bancários atualizados; V – contrato social atualizado; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido, bem como do incidente de impugnação à justiça gratuita, formulado pelos autores. Dos pontos controvertidos a) Definir a extensão dos serviços contratados, identificando quais reparos foram autorizados pelos autores e quais foram efetivamente realizados pelos réus. b) Apurar o estado mecânico do veículo no momento de sua entrega à oficina e verificar a existência de defeitos preexistentes. c) Verificar a existência de defeitos nas peças fornecidas pelos autores e se tais defeitos efetivamente impediram ou dificultaram a conclusão dos reparos. d) Identificar quais serviços foram efetivamente executados e apurar as razões pelas quais o reparo não foi concluído. e) Determinar se a não conclusão dos serviços decorreu de inadimplemento dos réus ou de conduta atribuível aos autores, incluindo eventual recusa de pagamento, ausência de autorização ou abandono do veículo. f) Apurar os valores efetivamente pagos pelos autores e verificar a existência, origem e valor de eventual saldo devedor. g) Verificar se a retenção do caminhão pelos réus foi legítima e se estavam presentes os requisitos para o exercício do alegado direito de retenção. h) Apurar se os autores fazem jus à restituição dos valores pagos, especialmente da quantia de R$34.967,16, em razão de eventual inadimplemento contratual. i) Verificar a existência de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do caminhão e, caso reconhecidos, apurar seu período e respectivo valor. j) Apurar se a conduta dos réus ocasionou danos morais indenizáveis aos autores, bem como, em caso positivo, fixar o respectivo valor. k) Estabelecer a e xistência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados, considerando eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Da inversão do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, na qual os autores alegam falha na prestação de serviços de reparo automotivo, enquanto os réus sustentam que a não conclusão dos serviços decorreu da existência de defeitos preexistentes, da utilização de peças defeituosas e da ausência de autorização ou pagamento para a realização de reparos adicionais. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica dos autores para a obtenção e produção de documentos relacionados aos serviços realizados no veículo, especialmente porque tais elementos se encontram na esfera de disponibilidade dos réus, que exercem profissionalmente a atividade de reparação mecânica. A inversão, contudo, deve ser delimitada às circunstâncias que justificam sua aplicação, não implicando atribuição aos réus do ônus de provar integralmente todos os fatos controvertidos, tampouco substituindo a prova pericial necessária à apuração das questões de natureza eminentemente técnica. Diante disso, defiro parcialmente a inversão do ônus da prov a , exclusivamente para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos a ordem de serviço referente aos atendimentos realizados no veículo, os orçamentos apresentados aos autores, as notas fiscais relativas às peças adquiridas e/ou utilizadas nos reparos e à mão de obra realizada, bem como memória de cálculo discriminada do alegado saldo devedor, com indicação individualizada dos serviços e peças, respectivos valores, pagamentos efetuados pelos autores e eventual saldo remanescente. Ressalto que a presente inversão não implica presunção de veracidade das alegações dos autores, tampouco transfere aos réus, de forma genérica, o ônus de comprovar todas as questões técnicas controvertidas, especialmente a origem dos defeitos mecânicos, a adequação dos serviços prestados ou a existência de eventual falha na prestação. Após, dê-se vista aos autores pelo prazo de 10 dias. Das provas Antes de analisar as provas requeridas, verifico que já fora determinada a realização de perícia nestes autos, conforme decisão de evento 14, DOC1 , estando esta pendente de realização até a presente data. Assim sendo, tendo em vista que o veículo dos autores continua em posse dos réus, determino a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, dentre aqueles cadastrados no sistema AJ, que deverá ser intimado naqueles termos. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 14, DOC1 . Aguarde-se a realização da perícia. A pertinência da prova oral será avaliada após apresentação do laudo pericial, devendo as partes reiterarem seu interesse na prova, quando da ciência do laudo. Independente do cumprimento das diligências acima, dado o decurso do tempo, para uma tentativa de solução não adversial, mais célere e mais produtiva, as partes devem manifestar, por meio de seus advogados, em 10 dias , em petição única, se não tem interesse em produzir um laudo de forma bilateral, por mecânico da confiança de ambos, em comum acordo, ou mesmo por dois mecânicos, liberando o veículo para que seja consertado pelo proprietário, deixando a controvérsia tão somente para os aspectos indenizatórios do conflito, sem comprometer a própria posse do caminhão, que se encontra parado, o que pode causar maiores prejuízos que aquele do início da demanda. Caso concordem, suspendo a nomeação de perito e as diligências posteriores. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARLANE ALVES DE SANTANA SILVA RAMOS

Réu ELERSON JORGE

Réu ELERSON JORGE 10734674651

Autor MATHEUS SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIA LEANDRA DE LIMA

OAB: 238774/MG

DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA

OAB: 108638/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005031-30.2025.8.13.0079/MG AUTOR : DARLANE ALVES DE SANTANA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638) AUTOR : MATHEUS SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA (OAB MG108638) RÉU : ELERSON JORGE ADVOGADO(A) : VITÓRIA LEANDRA DE LIMA (OAB MG238774) RÉU : ELERSON JORGE 10734674651 ADVOGADO(A) : VITÓRIA LEANDRA DE LIMA (OAB MG238774) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por MATHEUS SILVA RAMOS e DARLANE ALVES DE SANTANA SILVA RAMOS em face de ELERSON JORGE 10734674651 (empresário individual) e ELERSON JORGE (pessoa física). Afirmam os autores serem proprietários do caminhão Hyundai/HR, placa PUL-9F80, e que entregaram o veículo à oficina do réu em 20/12/2024 para diagnóstico e reparo de perda de potência no motor. Aduzem que o orçamento foi aprovado em 10/01/2025, com pagamento inicial de R$6.600,00, seguido de diversos outros pagamentos, totalizando mais de R$34.967,16. Alegam que, embora os pagamentos tenham sido realizados, o caminhão, cuja entrega havia sido prometida para 10/02/2025, não foi concluído nem devolvido no prazo. Após meses de atraso, em 28/04/2025, um dos autores tentou retirar o veículo, mesmo sabendo que os reparos ainda não estavam finalizados, mas foi impedido pelo réu, que exigiu mais R$6.500,00 referentes à mão de obra. Diante da retenção do veículo, o autor acionou a Polícia Militar, resultando no Boletim de Ocorrência nº 2025-019540261-001. Na ocasião, o réu teria reconhecido que o serviço estava incompleto, afirmando que ainda faltava realizar componentes necessários para o funcionamento do caminhão. Também justificou o atraso por problemas com funcionários e pela existência de outros veículos aguardando reparos. Assim, os autores alegam ter sofrido descumprimento contratual, prejuízos materiais e danos morais, pois permaneceram por meses privados de seu principal instrumento de trabalho, apesar dos elevados valores já pagos, comprometendo diretamente sua atividade profissional e o sustento familiar. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de rescisão do contrato; a restituição integral dos valores pagos a título de danos materiais, no valor de R$34.967,16; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$3.000,00 mensais, desde fevereiro de 2025; além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores; indeferida a tutela de urgência Determinada a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos serviços efetivamente realizados pelos réus ( evento 14, DOC1 ). Contestação apresentada pelos réus ( evento 48, DOC1 ). Os réus afirmam que o caminhão chegou à oficina já apresentando problemas decorrentes de serviços realizados anteriormente em outro estabelecimento. Segundo eles, o objetivo inicial dos autores era obter um orçamento para posterior venda do veículo, e não realizar um reparo completo. Após a avaliação, foram identificados diversos problemas preexistentes e de maior complexidade, incluindo falhas na bomba de alta pressão e nos bicos injetores. Os autores autorizaram apenas a troca do kit de corrente de sincronismo, serviço que proporcionou melhora parcial de aproximadamente 15%, reconhecida por eles. Posteriormente, alegaram não possuírem recursos financeiros para realizar os demais reparos necessários e recusaram a substituição dos bicos injetores. A defesa afirma, ainda, que os autores deixaram de comparecer à oficina e de manter contato para resolver pendências financeiras, o que teria impedido a conclusão do serviço e caracterizado abandono do veículo. Também sustenta que peças fornecidas pelos próprios autores apresentaram defeitos e não possuíam documentação necessária para eventual garantia. Sustenta que a oficina possui direito de retenção do caminhão até o pagamento dos serviços e peças devidos. Afirma que os autores se recusaram a pagar por uma peça essencial, impedindo a conclusão do reparo e a liberação do veículo. Por fim, a oficina argumenta que os problemas do veículo eram preexistentes e não decorreram de sua prestação de serviços. Sustenta que os autores tinham conhecimento das condições do caminhão, autorizaram apenas um reparo parcial e posteriormente teriam utilizado imagens de forma descontextualizada para atribuir responsabilidade à oficina. Assim, a defesa busca afastar qualquer alegação de falha na prestação dos serviços ou obrigação de indenizar. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Pugnam pela concessão de justiça gratuita em seu favor. Impugnação à contestação apresentada pelos autores ( evento 57, DOC1 ). Preliminarmente, impugnam a justiça gratuita requerida pelos réus. No mérito, sustentam que a oficina não comprovou suas alegações de defeitos preexistentes, abandono do veículo ou inadimplência. Destacam que pagaram R$34.967,16, mantiveram contato com a oficina e que o caminhão não foi reparado nem devolvido. Defendem que a retenção do veículo é indevida, pois os réus não demonstraram a existência de dívida certa ou o valor efetivamente pendente. Alegam ainda que não houve prova técnica das supostas peças defeituosas. Os autores afirmam que houve inadimplemento contratual dos réus, requerendo a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais. Por fim, requerem a procedência da ação, com condenação dos réus aos valores pleiteados, além de providências para localização e liberação do caminhão. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir ( evento 63, DOC1 ), os autores requereram depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, exibição de documentos pelo réu, e, subsidiariamente, perícia mecânica ( evento 71, DOC1 ). Os réus requereram prova pericial e o depoimento pessoal dos autores ( evento 73, DOC1 ). É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há irregularidades a serem sanadas que obstem o regular prosseguimento do feito. Da justiça gratuita dos réus Considerando o teor da Deliberação nº 025/2015 fixa parâmetros para o atendimento pela Defensoria Pública Estadual, relativos a interesses individuais, que dispõe sobre os parâmetros de hipossuficiência, sob o aspecto econômico e financeiro, a que utilizo como paradigma para análise dos requerimentos de justiça gratuita formulados por pessoas físicas, intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar: I – declaração anual de imposto de renda; II – comprovante de rendimentos ou declaração do empregador ou do tomador de serviços; III – extratos bancários atualizados; IV – carteira de trabalho; V – comprovantes de despesas tais como contas de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, condomínio, aluguel, IPTU e IPVA; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica , sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Quanto à parte ré pessoa jurídica, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I – declaração anual de imposto de renda; II – balanço patrimonial; III – demonstração de resultado do exercício; IV – extratos bancários atualizados; V – contrato social atualizado; VI – outros elementos indicativos da capacidade econômica. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido, bem como do incidente de impugnação à justiça gratuita, formulado pelos autores. Dos pontos controvertidos a) Definir a extensão dos serviços contratados, identificando quais reparos foram autorizados pelos autores e quais foram efetivamente realizados pelos réus. b) Apurar o estado mecânico do veículo no momento de sua entrega à oficina e verificar a existência de defeitos preexistentes. c) Verificar a existência de defeitos nas peças fornecidas pelos autores e se tais defeitos efetivamente impediram ou dificultaram a conclusão dos reparos. d) Identificar quais serviços foram efetivamente executados e apurar as razões pelas quais o reparo não foi concluído. e) Determinar se a não conclusão dos serviços decorreu de inadimplemento dos réus ou de conduta atribuível aos autores, incluindo eventual recusa de pagamento, ausência de autorização ou abandono do veículo. f) Apurar os valores efetivamente pagos pelos autores e verificar a existência, origem e valor de eventual saldo devedor. g) Verificar se a retenção do caminhão pelos réus foi legítima e se estavam presentes os requisitos para o exercício do alegado direito de retenção. h) Apurar se os autores fazem jus à restituição dos valores pagos, especialmente da quantia de R$34.967,16, em razão de eventual inadimplemento contratual. i) Verificar a existência de lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do caminhão e, caso reconhecidos, apurar seu período e respectivo valor. j) Apurar se a conduta dos réus ocasionou danos morais indenizáveis aos autores, bem como, em caso positivo, fixar o respectivo valor. k) Estabelecer a e xistência de nexo causal entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados, considerando eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores. Da inversão do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, na qual os autores alegam falha na prestação de serviços de reparo automotivo, enquanto os réus sustentam que a não conclusão dos serviços decorreu da existência de defeitos preexistentes, da utilização de peças defeituosas e da ausência de autorização ou pagamento para a realização de reparos adicionais. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica dos autores para a obtenção e produção de documentos relacionados aos serviços realizados no veículo, especialmente porque tais elementos se encontram na esfera de disponibilidade dos réus, que exercem profissionalmente a atividade de reparação mecânica. A inversão, contudo, deve ser delimitada às circunstâncias que justificam sua aplicação, não implicando atribuição aos réus do ônus de provar integralmente todos os fatos controvertidos, tampouco substituindo a prova pericial necessária à apuração das questões de natureza eminentemente técnica. Diante disso, defiro parcialmente a inversão do ônus da prov a , exclusivamente para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos a ordem de serviço referente aos atendimentos realizados no veículo, os orçamentos apresentados aos autores, as notas fiscais relativas às peças adquiridas e/ou utilizadas nos reparos e à mão de obra realizada, bem como memória de cálculo discriminada do alegado saldo devedor, com indicação individualizada dos serviços e peças, respectivos valores, pagamentos efetuados pelos autores e eventual saldo remanescente. Ressalto que a presente inversão não implica presunção de veracidade das alegações dos autores, tampouco transfere aos réus, de forma genérica, o ônus de comprovar todas as questões técnicas controvertidas, especialmente a origem dos defeitos mecânicos, a adequação dos serviços prestados ou a existência de eventual falha na prestação. Após, dê-se vista aos autores pelo prazo de 10 dias. Das provas Antes de analisar as provas requeridas, verifico que já fora determinada a realização de perícia nestes autos, conforme decisão de evento 14, DOC1 , estando esta pendente de realização até a presente data. Assim sendo, tendo em vista que o veículo dos autores continua em posse dos réus, determino a nomeação de perito engenheiro mecânico, por sorteio, dentre aqueles cadastrados no sistema AJ, que deverá ser intimado naqueles termos. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 14, DOC1 . Aguarde-se a realização da perícia. A pertinência da prova oral será avaliada após apresentação do laudo pericial, devendo as partes reiterarem seu interesse na prova, quando da ciência do laudo. Independente do cumprimento das diligências acima, dado o decurso do tempo, para uma tentativa de solução não adversial, mais célere e mais produtiva, as partes devem manifestar, por meio de seus advogados, em 10 dias , em petição única, se não tem interesse em produzir um laudo de forma bilateral, por mecânico da confiança de ambos, em comum acordo, ou mesmo por dois mecânicos, liberando o veículo para que seja consertado pelo proprietário, deixando a controvérsia tão somente para os aspectos indenizatórios do conflito, sem comprometer a própria posse do caminhão, que se encontra parado, o que pode causar maiores prejuízos que aquele do início da demanda. Caso concordem, suspendo a nomeação de perito e as diligências posteriores. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito