1005029-69.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005029-69.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.M. - CURATELA PROVISÓRIA: De início, convém assentar que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conjugam-se, assim, dois requisitos inafastáveis: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso vertente, a documentação carreada aos autos pela requerente aponta a atual limitação na expressão da vontade, por parte da curatelanda, para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Há elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para a concessão da medida antecipatória que permita a nomeação de curador provisório, sob pena de risco concreto à integridade pessoal e patrimonial da interditanda. O relatório médico de fl. 18, subscrito por médico neurologista, atesta que a requerida apresenta comprometimento cognitivo demencial que a impede de exercer as atividades da vida diária de forma independente e autônoma. Acompanham-no a tomografia computadorizada do crânio (fl. 16) e a ressonância magnética do encéfalo (fl. 17), cujos achados de redução volumétrica cortical e de perda volumétrica hipocampal favorecem o diagnóstico de doença degenerativa. A requerida, com 73 anos, encontra-se acolhida em instituição de longa permanência desde maio/2026 (fls. 25) e é titular de proventos e de pensão pagos pela São Paulo Previdência e pelo Comando do Exército, além de aplicações financeiras (fls. 26/30), a reclamar administração imediata por representante legal. O Código Civil, em seu art. 1.775, estabelece ordem preferencial para a nomeação do curador, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro e, na sua falta, aos ascendentes ou descendentes. A escolha do curador, entretanto, não se submete a critério meramente formal ou aritmético. Orienta-se pelo melhor interesse da pessoa curatelada, aferido à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da aptidão do pretendente para o desempenho do encargo (CC, art. 1.775-A). Divorciada a curatelanda e falecido o ex-cônjuge em 27/09/2023 (certidão de casamento a fls. 35/36), recai a preferência sobre a descendente. A autora, filha única segundo declarado, é médica, tomou a iniciativa de promover a presente ação com o propósito de resguardar os interesses da mãe, e nenhum elemento dos autos autoriza, ainda que de forma indiciária, dúvida sobre a sua idoneidade ou aptidão para o encargo. Na mesma direção aponta o parecer ministerial (fls. 41/42). Assim, nomeio curadora provisória da curatelanda sua filha M.M.M., exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalto que, quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pelo curatelando - benefício previdenciário ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventura existentes (aplicações financeiras em geral). A presente decisão, assinada eletronicamente por esta magistrada, valerá como certidão e termo de curatela provisória. CITAÇÃO: Cite-se o(a) curatelando(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelando(a). DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, para fins de citação do requerido, caso não comprovado anteriormente nos autos. RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelando(a). FASE INSTRUTÓRIA: Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade judiciária, nomeio Perita do Juízo a Dra. Vanessa Gianfelice. Arbitro os honorários da Sra. Perita em R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados em 05 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se-a de que foi nomeada perito nestes autos, devendo designar data para a realização do exame na pessoa do(a) curatelando(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá indicar a moléstia que acomete o periciando, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade da parte ré. Com a vinda do laudo e do formulário competente, expeça-se MLE em favor da n.Perita. Passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de necessidade de deslocamento para realização do estudo referido, fica dispensado o recolhimento da condução prevista no Provimento CG 15/2023. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de curatela. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do(a) curatelando(a), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Assim, por ora, dispenso o interrogatório do(a) curatelando(a), que poderá, entretanto, vir a ser determinado posteriormente, acaso se mostre necessário ao deslinde da questão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE
OAB: 185348/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005029-69.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.M. - CURATELA PROVISÓRIA: De início, convém assentar que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conjugam-se, assim, dois requisitos inafastáveis: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso vertente, a documentação carreada aos autos pela requerente aponta a atual limitação na expressão da vontade, por parte da curatelanda, para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Há elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, para a concessão da medida antecipatória que permita a nomeação de curador provisório, sob pena de risco concreto à integridade pessoal e patrimonial da interditanda. O relatório médico de fl. 18, subscrito por médico neurologista, atesta que a requerida apresenta comprometimento cognitivo demencial que a impede de exercer as atividades da vida diária de forma independente e autônoma. Acompanham-no a tomografia computadorizada do crânio (fl. 16) e a ressonância magnética do encéfalo (fl. 17), cujos achados de redução volumétrica cortical e de perda volumétrica hipocampal favorecem o diagnóstico de doença degenerativa. A requerida, com 73 anos, encontra-se acolhida em instituição de longa permanência desde maio/2026 (fls. 25) e é titular de proventos e de pensão pagos pela São Paulo Previdência e pelo Comando do Exército, além de aplicações financeiras (fls. 26/30), a reclamar administração imediata por representante legal. O Código Civil, em seu art. 1.775, estabelece ordem preferencial para a nomeação do curador, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro e, na sua falta, aos ascendentes ou descendentes. A escolha do curador, entretanto, não se submete a critério meramente formal ou aritmético. Orienta-se pelo melhor interesse da pessoa curatelada, aferido à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da aptidão do pretendente para o desempenho do encargo (CC, art. 1.775-A). Divorciada a curatelanda e falecido o ex-cônjuge em 27/09/2023 (certidão de casamento a fls. 35/36), recai a preferência sobre a descendente. A autora, filha única segundo declarado, é médica, tomou a iniciativa de promover a presente ação com o propósito de resguardar os interesses da mãe, e nenhum elemento dos autos autoriza, ainda que de forma indiciária, dúvida sobre a sua idoneidade ou aptidão para o encargo. Na mesma direção aponta o parecer ministerial (fls. 41/42). Assim, nomeio curadora provisória da curatelanda sua filha M.M.M., exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalto que, quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pelo curatelando - benefício previdenciário ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventura existentes (aplicações financeiras em geral). A presente decisão, assinada eletronicamente por esta magistrada, valerá como certidão e termo de curatela provisória. CITAÇÃO: Cite-se o(a) curatelando(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelando(a). DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de 3 (três) UFESPs, para fins de citação do requerido, caso não comprovado anteriormente nos autos. RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelando(a). FASE INSTRUTÓRIA: Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade judiciária, nomeio Perita do Juízo a Dra. Vanessa Gianfelice. Arbitro os honorários da Sra. Perita em R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser depositados em 05 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se-a de que foi nomeada perito nestes autos, devendo designar data para a realização do exame na pessoa do(a) curatelando(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá indicar a moléstia que acomete o periciando, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade da parte ré. Com a vinda do laudo e do formulário competente, expeça-se MLE em favor da n.Perita. Passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de necessidade de deslocamento para realização do estudo referido, fica dispensado o recolhimento da condução prevista no Provimento CG 15/2023. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de curatela. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do(a) curatelando(a), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Assim, por ora, dispenso o interrogatório do(a) curatelando(a), que poderá, entretanto, vir a ser determinado posteriormente, acaso se mostre necessário ao deslinde da questão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)