Detalhe do processo

1005028-48.2017.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005028-48.2017.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Khaled Halat - - Vitoria Comércio e Distribuição de Embalagens Eps Ltda - Rita Maria da Silva - - Geovana Maria de Santana Lima - - (16) Demais ocupantes desconhecidos e outros - Ante o exposto: a) Arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser depositado pelos autores no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC; b) Rejeito a impugnação dos autores (fls. 1348/1349), por entender que a estimativa apresentada pelo perito é razoável, proporcional e adequadamente detalhada; c) Consigno que a gratuidade da justiça dos réus não interfere na responsabilidade atual pelo adiantamento dos honorários periciais, que permanece atribuída aos autores, conforme decisão de fls. 1275/1277; d) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, em especial, os autores, para que efetuem o depósito dos honorários periciais no prazo acima assinalado, sob pena de perda da prova pericial; e) Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; f) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do depósito dos honorários, prorrogável mediante justificativa fundamentada do perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA EROLES CASSILLAS (OAB 377852/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), JESSICA EROLES CASSILLAS (OAB 377852/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu (16) DEMAIS OCUPANTES DESCONHECIDOS

Réu GEOVANA MARIA DE SANTANA LIMA

Autor KHALED HALAT

Réu RITA MARIA DA SILVA

Autor VITORIA COMéRCIO E DISTRIBUIçãO DE EMBALAGENS EPS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA EROLES CASSILLAS

OAB: 377852/SP

MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS

OAB: 131627/SP

EDSON FERREIRA SILVA

OAB: 163585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005028-48.2017.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Khaled Halat - - Vitoria Comércio e Distribuição de Embalagens Eps Ltda - Rita Maria da Silva - - Geovana Maria de Santana Lima - - (16) Demais ocupantes desconhecidos e outros - Ante o exposto: a) Arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser depositado pelos autores no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC; b) Rejeito a impugnação dos autores (fls. 1348/1349), por entender que a estimativa apresentada pelo perito é razoável, proporcional e adequadamente detalhada; c) Consigno que a gratuidade da justiça dos réus não interfere na responsabilidade atual pelo adiantamento dos honorários periciais, que permanece atribuída aos autores, conforme decisão de fls. 1275/1277; d) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, em especial, os autores, para que efetuem o depósito dos honorários periciais no prazo acima assinalado, sob pena de perda da prova pericial; e) Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; f) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do depósito dos honorários, prorrogável mediante justificativa fundamentada do perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA EROLES CASSILLAS (OAB 377852/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), JESSICA EROLES CASSILLAS (OAB 377852/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)