1005024-51.2022.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005024-51.2022.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paloma Cavalcanti da Rocha - - Alvaci Expedito Bento Professor - Vistos. Fls. 227: O perito judicial nomeado, Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, solicita a readequação dos honorários periciais fixados à fl. 210 (58 UFESPs), requerendo o arbitramento no patamar de 88 UFESPs, nos termos do item 2.10 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 (Especialidade Engenharia/Arquitetura - Possessórias/reais - Grau II). Sustenta que o imóvel usucapiendo possui acessão edificada e exige levantamento técnico abrangendo o terreno e as construções, além de levantamento topográfico. O pedido do perito comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos (fls. 5 e 55), o imóvel usucapiendo possui benfeitorias/construções erigidas sobre o lote urbano de 150,00 m², o que demanda trabalho pericial de maior abrangência técnica para apuração da área, confrontações e acessões existentes. Dessa forma, a perícia se enquadra na hipótese de Grau II da Tabela de Honorários Periciais da Resolução TJSP nº 910/2023 (item 2.10 do Anexo - Ações possessórias/reais envolvendo terreno e construções). Ante o exposto, READEQUO os honorários periciais e os FIXO em 88 (oitenta e oito) UFESPs, nos termos do item 2.10 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. a- Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Mogi das Cruzes) solicitando o aditamento da reserva de honorários periciais (relativa ao processo nº 1005024-51.2022.8.26.0606), a fim de suplementar a reserva efetuada à fl. 224 para alcançar o montante correspondente a 88 UFESPs. b- Com a juntada da confirmação do aditamento da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e designar data e horário para a vistoria técnica, devendo as partes e eventuais assistentes ser previamente informados, com a devida antecedência (artigo 474 do Código de Processo Civil). c- Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial em cartório, contados do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVACI EXPEDITO BENTO PROFESSOR
Autor PALOMA CAVALCANTI DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CRISTIANO CARNEIRO
OAB: 244204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005024-51.2022.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paloma Cavalcanti da Rocha - - Alvaci Expedito Bento Professor - Vistos. Fls. 227: O perito judicial nomeado, Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino, solicita a readequação dos honorários periciais fixados à fl. 210 (58 UFESPs), requerendo o arbitramento no patamar de 88 UFESPs, nos termos do item 2.10 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 (Especialidade Engenharia/Arquitetura - Possessórias/reais - Grau II). Sustenta que o imóvel usucapiendo possui acessão edificada e exige levantamento técnico abrangendo o terreno e as construções, além de levantamento topográfico. O pedido do perito comporta deferimento. Conforme se extrai dos autos (fls. 5 e 55), o imóvel usucapiendo possui benfeitorias/construções erigidas sobre o lote urbano de 150,00 m², o que demanda trabalho pericial de maior abrangência técnica para apuração da área, confrontações e acessões existentes. Dessa forma, a perícia se enquadra na hipótese de Grau II da Tabela de Honorários Periciais da Resolução TJSP nº 910/2023 (item 2.10 do Anexo - Ações possessórias/reais envolvendo terreno e construções). Ante o exposto, READEQUO os honorários periciais e os FIXO em 88 (oitenta e oito) UFESPs, nos termos do item 2.10 do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. a- Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional Mogi das Cruzes) solicitando o aditamento da reserva de honorários periciais (relativa ao processo nº 1005024-51.2022.8.26.0606), a fim de suplementar a reserva efetuada à fl. 224 para alcançar o montante correspondente a 88 UFESPs. b- Com a juntada da confirmação do aditamento da reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e designar data e horário para a vistoria técnica, devendo as partes e eventuais assistentes ser previamente informados, com a devida antecedência (artigo 474 do Código de Processo Civil). c- Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial em cartório, contados do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)