Detalhe do processo

1005020-85.2019.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005020-85.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Guilherme Henschel Zangrande - TPD Engenharia Ltda. - - Antonio Manoel Macário dos Anjos - - Rubens Basílio da Silva e outros - Vistos. Fls. 1250/1253: Acolho em parte a impugnação apresentada pelo exequente ao laudo pericial. A sentença proferida nos embargos à execução, trasladada a fls. 1114/1116, limitou a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA aos débitos vencidos entre 05 de fevereiro de 2016 e 09 de dezembro de 2017, reconhecendo excesso de execução quanto aos débitos vencidos fora desse período. Tal delimitação deve ser observada e, assim, não podem ser incluídos na conta de responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA novos débitos locatícios vencidos fora do período expressamente fixado na sentença dos embargos à execução. Por outro lado, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trasladada a fls. 820/834, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com fundamento no art. 50 do Código Civil, diante do reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, inexistência de patrimônio da empresa executada, sucessivas alterações societárias e esvaziamento patrimonial. Desse modo, a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA não decorre de mera condição formal de sócio retirante, mas de desconsideração da personalidade jurídica regularmente determinada, mantida pelo E. Tribunal de Justiça e já acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, a limitação temporal fixada na sentença dos embargos deve ser compreendida como restrita aos débitos locatícios vencidos, não implicando, por si só, exclusão automática das verbas processuais decorrentes da própria execução redirecionada. Assim, deverão integrar o cálculo de valores a cargo do executado as custas e despesas processuais necessárias à satisfação do crédito, bem como os honorários advocatícios incidentes sobre o débito apurado. Também deverá ser incluída a multa fixada com fundamento no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que aplicada no curso da execução em razão do descumprimento de ordem judicial destinada à localização de bens e efetividade da execução, em contexto de abuso da personalidade jurídica já reconhecido nos autos. Contudo, deverá permanecer excluída eventual multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial, não incidindo, na hipótese, a penalidade própria do cumprimento de sentença. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação do exequente, para afastar a conclusão pericial quanto à exclusão automática da multa do art. 774 do Código de Processo Civil, das custas processuais e dos honorários correlatos, devendo tais verbas ser consideradas no cálculo, observados os parâmetros acima fixados. Intime-se a Srª perita para que refaça os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que: a) a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA permanece limitada aos débitos locatícios vencidos entre 05 de fevereiro de 2016 e 09 de dezembro de 2017; b) deverão ser incluídas as custas e despesas processuais necessárias à execução, bem como os honorários incidentes; c) deverá ser incluída a multa do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil; d) deverá ser excluída eventual multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os cálculos refeitos, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), SAULO PEDRO BRAGA FERREIRA (OAB 274203/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MANOEL MACáRIO DOS ANJOS

Autor JOãO GUILHERME HENSCHEL ZANGRANDE

Réu RUBENS BASíLIO DA SILVA

Réu TPD ENGENHARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO

OAB: 385271/SP

ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA

OAB: 345937/SP

ANDERSON MARCOS SILVA

OAB: 218069/SP

SAULO PEDRO BRAGA FERREIRA

OAB: 274203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005020-85.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Guilherme Henschel Zangrande - TPD Engenharia Ltda. - - Antonio Manoel Macário dos Anjos - - Rubens Basílio da Silva e outros - Vistos. Fls. 1250/1253: Acolho em parte a impugnação apresentada pelo exequente ao laudo pericial. A sentença proferida nos embargos à execução, trasladada a fls. 1114/1116, limitou a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA aos débitos vencidos entre 05 de fevereiro de 2016 e 09 de dezembro de 2017, reconhecendo excesso de execução quanto aos débitos vencidos fora desse período. Tal delimitação deve ser observada e, assim, não podem ser incluídos na conta de responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA novos débitos locatícios vencidos fora do período expressamente fixado na sentença dos embargos à execução. Por outro lado, a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trasladada a fls. 820/834, determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com fundamento no art. 50 do Código Civil, diante do reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, inexistência de patrimônio da empresa executada, sucessivas alterações societárias e esvaziamento patrimonial. Desse modo, a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA não decorre de mera condição formal de sócio retirante, mas de desconsideração da personalidade jurídica regularmente determinada, mantida pelo E. Tribunal de Justiça e já acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, a limitação temporal fixada na sentença dos embargos deve ser compreendida como restrita aos débitos locatícios vencidos, não implicando, por si só, exclusão automática das verbas processuais decorrentes da própria execução redirecionada. Assim, deverão integrar o cálculo de valores a cargo do executado as custas e despesas processuais necessárias à satisfação do crédito, bem como os honorários advocatícios incidentes sobre o débito apurado. Também deverá ser incluída a multa fixada com fundamento no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que aplicada no curso da execução em razão do descumprimento de ordem judicial destinada à localização de bens e efetividade da execução, em contexto de abuso da personalidade jurídica já reconhecido nos autos. Contudo, deverá permanecer excluída eventual multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os presentes autos tratam de execução de título extrajudicial, não incidindo, na hipótese, a penalidade própria do cumprimento de sentença. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação do exequente, para afastar a conclusão pericial quanto à exclusão automática da multa do art. 774 do Código de Processo Civil, das custas processuais e dos honorários correlatos, devendo tais verbas ser consideradas no cálculo, observados os parâmetros acima fixados. Intime-se a Srª perita para que refaça os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que: a) a responsabilidade de RUBENS BASÍLIO DA SILVA permanece limitada aos débitos locatícios vencidos entre 05 de fevereiro de 2016 e 09 de dezembro de 2017; b) deverão ser incluídas as custas e despesas processuais necessárias à execução, bem como os honorários incidentes; c) deverá ser incluída a multa do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil; d) deverá ser excluída eventual multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com os cálculos refeitos, intimem-se as partes para manifestação. Int. - ADV: ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), SAULO PEDRO BRAGA FERREIRA (OAB 274203/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)