Detalhe do processo

1005020-14.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005020-14.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.P.C. - - D.P.P. - J.J.S.S. - Passo ao saneamento e organização do processo DAS PRELIMINARES: NÃO ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo réu relativamente à obrigação de inserção da filha em plano de saúde (fls. 79). Embora a contratação de assistência médica privada represente prestação de caráter material comumente discutida no âmbito de ações de natureza alimentar, a pretensão formulada pela autora neste feito fundamenta-se na violação direta de deveres inerentes à autoridade parental e na necessidade de suporte urgente para mitigar as consequências imediatas do alegado abandono psicológico frente às suas restrições clínicas de TEA. O provimento postulado é perfeitamente adequado ao procedimento comum e harmônico com a ampla reparação civil pretendida, não se justificando a extinção parcial ou a fragmentação desnecessária da lide. NÃO ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à petição inicial de R$ 50.000,00 reflete com exatidão o proveito econômico almejado pela autora em seu pedido condenatório principal de reparação de danos morais, preenchendo todos os requisitos legais previstos no CPC. No que concerne ao processamento de reconvenção, a controvérsia resta plenamente superada em razão da deliberação operada no item I de fl. 290. Do mesmo modo, o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido encontra-se sob o manto da coisa julgada formal, diante do acórdão, transitado em julgado (fl. 341/342). Nesta linha, em cumprimento ao referido acórdão, DETERMINO que o réu recolha as custas do preparo referente ao agravo de instrumento n. 2081574-06.2026.8.26.0000, tal como registrado em fl. 336, sob pena de inclusão em dívida ativa. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos de existência, validade e as condições para o regular exercício do direito de ação, razão pela qual dou o feito por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência de omissão reiterada e injustificada do requerido no cumprimento dos deveres imateriais de convivência familiar, afeto e cuidado físico-emocional após a declaração judicial de sua paternidade; b) o nexo causal entre o comportamento do requerido e o alegado sofrimento psíquico suportado pela menor B.P.S., bem como o reflexo no agravamento de suas condições de desenvolvimento global de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista e TDAH; c) a existência de circunstâncias de fato aptas a mitigar, afastar ou justificar a ausência de convívio paterno, tais como o estado de saúde física e mental do requerido decorrente de tratamento oncológico de próstata; d) a conduta da genitora da autora no que se refere a alegadas práticas de obstrução de visitas, assédio telefônico sistemático dirigido ao requerido ou manipulação de conteúdos audiovisuais atribuídos à menor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova observará à regra geral do CPC, de forma que compete à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na omissão culposa parental, na existência de dano psicológico concreto e no respectivo nexo causal. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, consubstanciados na ocorrência de moléstia debilitante de próstata e no comportamento impeditivo ou assediante atribuído à genitora da menor como elemento de exclusão de nexo de causalidade. DAS PROVAS: I) Requeridas pela autora (fls. 309/313): a) Defiro prova oral (testemunha e depoimento pessoal). Acolho o pedido da oitiva da testemunha, Sra. Nayara Aparecida Oliveira Costa, e da colheita do depoimento pessoal do réu. Considerando a gratuidade judiciária concedida à requerente, a testemunha e o réu deverão ser intimados pela serventia, via mandado. b) Defiro a realização de estudo social a psicológico. Com vistas a delimitar os laços de convivência no seio familiar e as circunstâncias do reencontro material ocorrido entre o réu e a menor. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhe-se os autos ao setor técnico do juízo - assistência social e psicologia. Atentem-se as técnicas aos quesitos apresentados em fls. 312. II) Requeridas pelo réu (fls. 314/326): a) Indefiro pericia técnica nos audios e vídeos. O réu não apresentou nenhum elemento fático objetivo capaz de pôr em dúvida a integridade física dos arquivos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de direcionamento das condutas da criança, questão que se resolve pela valoração cognitiva e não por perícia de software. A verificação sobre a espontaneidade da menor e a existência de eventual indução por parte da genitora (como a prática de alienação parental ou direcionamento de falas) não é objeto de análise tecnológica ou digital de arquivos. Trata-se de exame de natureza clínica e psicodiagnóstica, campo em que a psicologia e a assistência social judiciária possuem plenas condições de aferir, por meio de entrevistas, testes e dinâmica de acompanhamento com a criança, se o comportamento dela é fruto de manipulação materna ou se decorre de sua real vivência afetiva. b) Indefiro avaliação técnica multidisciplinar Por outro lado, em substituição defiro a realização deperícia indireta por médico neurologista a ser realizado nos documentos que já foram juntados aos autos e sobre o prontuário médico da menor que será entregue pela Unimed, conforme o deferimento do oficio abaixo, além de outros por ventura solitados pelo perito. Isto porque o diagnóstico neurológico de TEA e TDAH restringe-se ao campo de conhecimento técnico da medicina neurológica, a se mostrar excessiva a mobilização de equipe multidisciplinar. Ademais Os pontos controvertidos levantados pelo requerido em folhas 322/323 são de natureza eminentemente técnica e documental. Desse modo, o esclarecimento de tais divergências clínicas prescinde do exame físico e presencial da infante, podendo ser plenamente realizado por meio deperícia médica indiretaexercida por perito médico neurologista nomeado por este juízo, o qual atuará diretamente sobre a documentação clínico-terapêutica e os prontuários oficiais a serem encaminhados pela Unimed Bandeirantes. Por conseguinte, nomeio o doutor ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES, inscrito no CRM nº 73.102, com e-mail: acpmilagres@hotmail.com, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Arbitro os honorários provisórios do senhor perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser custeado pelo réu, requerente da prova, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão. Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (ou decorrido o prazo para tanto), intime-se o experto, via e-mail, para iniciar os seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. c) Defiro ofício à Unimed Bandeirantes Oficie-se para que encaminhe cópia legível do prontuário médico-terapêutico integral da autora B.P.S., com o intuito de verificar os diagnósticos especializados declarados e o histórico de tratamentos ministrados, inclusive prescrição medicamentosa, se houver, resguardando-se o segredo de justiça já imposto aos autos; d) Indefiro ofício à operadora Vivo As providências pretendidas mostram-se absolutamente desproporcionais e desnecessárias ao deslinde do feito, na medida em que a prova dos padrões de comunicação entre os genitores já se encontra amplamente documentada nas conversas textuais constantes do processo, restando à avaliação do setor de psicologia pericial do juízo a constatação sobre o impacto relacional dessas mídias na espontaneidade da criança. e) Defiro prova oral (testemunhas e depoimento pessoal). Defiro o depoimento pessoal da autora. Além disso, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, Sras. Raquel Zacarias e Simone Renata Frare e Sr. Nivaldo de Almeida Campos. Eventual alegação de suspeição e contradita deverão desde logo ser comprovadas nos autos pelas partes. Consigno que a prova oral será produzida apenas após a vinda de todas as demais provas produzidas nos autos, ocasião que deverá ser encaminhado os autos para designação de audiência. III) Requeridas pelas partes: Defiro a produção de prova documental, mantendo nos autos os documentos já acostados, inclusive o vídeo e mídias digitais indicados às fls. 303, bem como o relatório clínico psicológico superveniente juntado às fls. 340, cujas impugnações apresentadas pelo requerido referem-se ao valor probatório e serão sopesadas na fase de julgamento. Ademais, defiro a prova documental superveniente/suplementar, devendo ser aberta vista à parte contrária para fins de contraditório. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intimem-se. - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS (OAB 34882/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor B.P.C.

Autor D.P.P.

Réu J.J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA ZEM

OAB: 309485/SP

EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS

OAB: 34882/SP

EDSON FELIPE DOS SANTOS

OAB: 130488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1005020-14.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.P.C. - - D.P.P. - J.J.S.S. - Passo ao saneamento e organização do processo DAS PRELIMINARES: NÃO ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo réu relativamente à obrigação de inserção da filha em plano de saúde (fls. 79). Embora a contratação de assistência médica privada represente prestação de caráter material comumente discutida no âmbito de ações de natureza alimentar, a pretensão formulada pela autora neste feito fundamenta-se na violação direta de deveres inerentes à autoridade parental e na necessidade de suporte urgente para mitigar as consequências imediatas do alegado abandono psicológico frente às suas restrições clínicas de TEA. O provimento postulado é perfeitamente adequado ao procedimento comum e harmônico com a ampla reparação civil pretendida, não se justificando a extinção parcial ou a fragmentação desnecessária da lide. NÃO ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à petição inicial de R$ 50.000,00 reflete com exatidão o proveito econômico almejado pela autora em seu pedido condenatório principal de reparação de danos morais, preenchendo todos os requisitos legais previstos no CPC. No que concerne ao processamento de reconvenção, a controvérsia resta plenamente superada em razão da deliberação operada no item I de fl. 290. Do mesmo modo, o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido encontra-se sob o manto da coisa julgada formal, diante do acórdão, transitado em julgado (fl. 341/342). Nesta linha, em cumprimento ao referido acórdão, DETERMINO que o réu recolha as custas do preparo referente ao agravo de instrumento n. 2081574-06.2026.8.26.0000, tal como registrado em fl. 336, sob pena de inclusão em dívida ativa. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos de existência, validade e as condições para o regular exercício do direito de ação, razão pela qual dou o feito por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência de omissão reiterada e injustificada do requerido no cumprimento dos deveres imateriais de convivência familiar, afeto e cuidado físico-emocional após a declaração judicial de sua paternidade; b) o nexo causal entre o comportamento do requerido e o alegado sofrimento psíquico suportado pela menor B.P.S., bem como o reflexo no agravamento de suas condições de desenvolvimento global de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista e TDAH; c) a existência de circunstâncias de fato aptas a mitigar, afastar ou justificar a ausência de convívio paterno, tais como o estado de saúde física e mental do requerido decorrente de tratamento oncológico de próstata; d) a conduta da genitora da autora no que se refere a alegadas práticas de obstrução de visitas, assédio telefônico sistemático dirigido ao requerido ou manipulação de conteúdos audiovisuais atribuídos à menor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova observará à regra geral do CPC, de forma que compete à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na omissão culposa parental, na existência de dano psicológico concreto e no respectivo nexo causal. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, consubstanciados na ocorrência de moléstia debilitante de próstata e no comportamento impeditivo ou assediante atribuído à genitora da menor como elemento de exclusão de nexo de causalidade. DAS PROVAS: I) Requeridas pela autora (fls. 309/313): a) Defiro prova oral (testemunha e depoimento pessoal). Acolho o pedido da oitiva da testemunha, Sra. Nayara Aparecida Oliveira Costa, e da colheita do depoimento pessoal do réu. Considerando a gratuidade judiciária concedida à requerente, a testemunha e o réu deverão ser intimados pela serventia, via mandado. b) Defiro a realização de estudo social a psicológico. Com vistas a delimitar os laços de convivência no seio familiar e as circunstâncias do reencontro material ocorrido entre o réu e a menor. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, encaminhe-se os autos ao setor técnico do juízo - assistência social e psicologia. Atentem-se as técnicas aos quesitos apresentados em fls. 312. II) Requeridas pelo réu (fls. 314/326): a) Indefiro pericia técnica nos audios e vídeos. O réu não apresentou nenhum elemento fático objetivo capaz de pôr em dúvida a integridade física dos arquivos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de direcionamento das condutas da criança, questão que se resolve pela valoração cognitiva e não por perícia de software. A verificação sobre a espontaneidade da menor e a existência de eventual indução por parte da genitora (como a prática de alienação parental ou direcionamento de falas) não é objeto de análise tecnológica ou digital de arquivos. Trata-se de exame de natureza clínica e psicodiagnóstica, campo em que a psicologia e a assistência social judiciária possuem plenas condições de aferir, por meio de entrevistas, testes e dinâmica de acompanhamento com a criança, se o comportamento dela é fruto de manipulação materna ou se decorre de sua real vivência afetiva. b) Indefiro avaliação técnica multidisciplinar Por outro lado, em substituição defiro a realização deperícia indireta por médico neurologista a ser realizado nos documentos que já foram juntados aos autos e sobre o prontuário médico da menor que será entregue pela Unimed, conforme o deferimento do oficio abaixo, além de outros por ventura solitados pelo perito. Isto porque o diagnóstico neurológico de TEA e TDAH restringe-se ao campo de conhecimento técnico da medicina neurológica, a se mostrar excessiva a mobilização de equipe multidisciplinar. Ademais Os pontos controvertidos levantados pelo requerido em folhas 322/323 são de natureza eminentemente técnica e documental. Desse modo, o esclarecimento de tais divergências clínicas prescinde do exame físico e presencial da infante, podendo ser plenamente realizado por meio deperícia médica indiretaexercida por perito médico neurologista nomeado por este juízo, o qual atuará diretamente sobre a documentação clínico-terapêutica e os prontuários oficiais a serem encaminhados pela Unimed Bandeirantes. Por conseguinte, nomeio o doutor ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES, inscrito no CRM nº 73.102, com e-mail: acpmilagres@hotmail.com, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Arbitro os honorários provisórios do senhor perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser custeado pelo réu, requerente da prova, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão. Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (ou decorrido o prazo para tanto), intime-se o experto, via e-mail, para iniciar os seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. c) Defiro ofício à Unimed Bandeirantes Oficie-se para que encaminhe cópia legível do prontuário médico-terapêutico integral da autora B.P.S., com o intuito de verificar os diagnósticos especializados declarados e o histórico de tratamentos ministrados, inclusive prescrição medicamentosa, se houver, resguardando-se o segredo de justiça já imposto aos autos; d) Indefiro ofício à operadora Vivo As providências pretendidas mostram-se absolutamente desproporcionais e desnecessárias ao deslinde do feito, na medida em que a prova dos padrões de comunicação entre os genitores já se encontra amplamente documentada nas conversas textuais constantes do processo, restando à avaliação do setor de psicologia pericial do juízo a constatação sobre o impacto relacional dessas mídias na espontaneidade da criança. e) Defiro prova oral (testemunhas e depoimento pessoal). Defiro o depoimento pessoal da autora. Além disso, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, Sras. Raquel Zacarias e Simone Renata Frare e Sr. Nivaldo de Almeida Campos. Eventual alegação de suspeição e contradita deverão desde logo ser comprovadas nos autos pelas partes. Consigno que a prova oral será produzida apenas após a vinda de todas as demais provas produzidas nos autos, ocasião que deverá ser encaminhado os autos para designação de audiência. III) Requeridas pelas partes: Defiro a produção de prova documental, mantendo nos autos os documentos já acostados, inclusive o vídeo e mídias digitais indicados às fls. 303, bem como o relatório clínico psicológico superveniente juntado às fls. 340, cujas impugnações apresentadas pelo requerido referem-se ao valor probatório e serão sopesadas na fase de julgamento. Ademais, defiro a prova documental superveniente/suplementar, devendo ser aberta vista à parte contrária para fins de contraditório. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intimem-se. - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS (OAB 34882/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB 130488/SP)