1005012-22.2024.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005012-22.2024.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.C.M. e outro - S.A.M. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 292 e considerando a excessiva dificuldade da parte para se deslocar e se submeter à perícia presencial, determino a realização de perícia médica domiciliar. Tudo isso com base no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para realização de perícia domiciliar, bem como no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a perícia domiciliar destina-se aos casos em que o periciando apresenta severo prejuízo de mobilidade que inviabilize seu deslocamento, hipótese verificada nos autos. Para tanto, nomeio o Dr. Diogo Domingues Severino, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, perito médico legal. Observando-se, quanto aos honorários periciais, arbitro em R$ 1.306,28 (34 UFESPs), conforme tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Quesitos do juízo: 1) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 3) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal, congênito ou adquirido? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) Tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 6) No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 7) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 8) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do senhor perito. Cancele-se a solicitação de agendamento perante o IMESC. Após a aceitação do encargo, intime-se a profissional através de correio eletrônico para que designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em trinta dias. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Juntado o laudo, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MITIKO SATO CARLI (OAB 355991/SP), ANA LARA SARDELARI SCALIANTE (OAB 471724/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.I.C.M.
Réu S.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LARA SARDELARI SCALIANTE
OAB: 471724/SP
MARCIA MITIKO SATO CARLI
OAB: 355991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005012-22.2024.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.C.M. e outro - S.A.M. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 292 e considerando a excessiva dificuldade da parte para se deslocar e se submeter à perícia presencial, determino a realização de perícia médica domiciliar. Tudo isso com base no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para realização de perícia domiciliar, bem como no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a perícia domiciliar destina-se aos casos em que o periciando apresenta severo prejuízo de mobilidade que inviabilize seu deslocamento, hipótese verificada nos autos. Para tanto, nomeio o Dr. Diogo Domingues Severino, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, perito médico legal. Observando-se, quanto aos honorários periciais, arbitro em R$ 1.306,28 (34 UFESPs), conforme tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Quesitos do juízo: 1) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 3) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal, congênito ou adquirido? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) Tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 6) No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 7) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 8) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do senhor perito. Cancele-se a solicitação de agendamento perante o IMESC. Após a aceitação do encargo, intime-se a profissional através de correio eletrônico para que designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em trinta dias. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Juntado o laudo, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MITIKO SATO CARLI (OAB 355991/SP), ANA LARA SARDELARI SCALIANTE (OAB 471724/SP)