Detalhe do processo

1005012-22.2024.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005012-22.2024.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.C.M. e outro - S.A.M. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 292 e considerando a excessiva dificuldade da parte para se deslocar e se submeter à perícia presencial, determino a realização de perícia médica domiciliar. Tudo isso com base no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para realização de perícia domiciliar, bem como no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a perícia domiciliar destina-se aos casos em que o periciando apresenta severo prejuízo de mobilidade que inviabilize seu deslocamento, hipótese verificada nos autos. Para tanto, nomeio o Dr. Diogo Domingues Severino, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, perito médico legal. Observando-se, quanto aos honorários periciais, arbitro em R$ 1.306,28 (34 UFESPs), conforme tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Quesitos do juízo: 1) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 3) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal, congênito ou adquirido? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) Tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 6) No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 7) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 8) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do senhor perito. Cancele-se a solicitação de agendamento perante o IMESC. Após a aceitação do encargo, intime-se a profissional através de correio eletrônico para que designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em trinta dias. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Juntado o laudo, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MITIKO SATO CARLI (OAB 355991/SP), ANA LARA SARDELARI SCALIANTE (OAB 471724/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.I.C.M.

Réu S.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LARA SARDELARI SCALIANTE

OAB: 471724/SP

MARCIA MITIKO SATO CARLI

OAB: 355991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005012-22.2024.8.26.0168 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.I.C.M. e outro - S.A.M. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 292 e considerando a excessiva dificuldade da parte para se deslocar e se submeter à perícia presencial, determino a realização de perícia médica domiciliar. Tudo isso com base no item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça para realização de perícia domiciliar, bem como no Comunicado CG nº 655/2018, segundo o qual a perícia domiciliar destina-se aos casos em que o periciando apresenta severo prejuízo de mobilidade que inviabilize seu deslocamento, hipótese verificada nos autos. Para tanto, nomeio o Dr. Diogo Domingues Severino, e-mail diogodomingues2@hotmail.com, perito médico legal. Observando-se, quanto aos honorários periciais, arbitro em R$ 1.306,28 (34 UFESPs), conforme tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Quesitos do juízo: 1) O (a) paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 3) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal, congênito ou adquirido? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) Tem o (a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 6) No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 7) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 8) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do senhor perito. Cancele-se a solicitação de agendamento perante o IMESC. Após a aceitação do encargo, intime-se a profissional através de correio eletrônico para que designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, com entrega do laudo em trinta dias. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Juntado o laudo, manifeste-se a parte no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA MITIKO SATO CARLI (OAB 355991/SP), ANA LARA SARDELARI SCALIANTE (OAB 471724/SP)