1005009-98.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005009-98.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nirvania dos Santos Primo - Hidrovolt Engenharia e Construções Ltda e outros - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião movida por Nirvania dos Santos Primo. Diante do óbito da requerida Yolanda Jeannette Alarcon Ribeiro Leite (fls. 1014), bem como do resultado das diligências citatórias infrutíferas e manifestações dos Oficiais de Justiça, a parte autora peticionou às fls. 1018/1024 pugnando pelo prosseguimento do feito com novas diligências. A certidão de óbito colacionada às fls. 1014 confirma o falecimento de Yolanda em 22/09/2009, indicando que ela não deixou testamento ou bens a inventariar, mas apontou dois filhos: Daniele Jeannette (maior) e Rafael Guilherme (menor à época). Diante do desconhecimento da qualificação completa e do paradeiro dos herdeiros, defiro citação por edital. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Em relação ao Requerido Cyro Menna Barreto de Barros Falcão, o mandado de fls. 987 retornou negativo informando que o imóvel da Rua Guararapes, 1831, encontra-se locado a terceiros. Contudo, restou evidenciado que o requerido é o proprietário do local. Ademais, as citações postais anteriores restaram infrutíferas por terem sido recebidas por terceiros (fls. 541, 949, 952, 955). Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço da Rua Guararapes, 1831, Brooklin Novo, São Paulo - SP. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), caso suspeite de ocultação, considerando que o réu é o proprietário e locador do imóvel. Restam prejudicados, por ora, os demais endereços antigos indicados. Providencie a z. Serventia o necessário. Em relação ao Requerido Requerido Paulus Magnus Pereira Ribeiro Leite, o Oficial de Justiça certificou às fls. 999 que o réu reside na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 1348, Apto. 09, mas encontrava-se viajando. As tentativas por carta também foram recebidas pela portaria/terceiros. Expeça-se mandado de citação no endereço da Alameda Ministro Rocha Azevedo, 1348, Apto. 09, Cerqueira César, São Paulo - SP. Deverá o Oficial de Justiça indagar à portaria ou ao funcionário "Roni" sobre o regresso do requerido para o efetivo cumprimento do ato. Fica desde já deferida a citação por hora certa, se necessário. Providencie a z. Serventia o necessário. As certidões de fls. 885 e 1000 atestam reiteradamente que a requerida Ana Cristina Pereira Ferreira Leitereside na Rua Suzano, 55, apto. 402, Bloco "B", Jardim Paulista, São Paulo - SP, mas se encontrava ausente em todas as oportunidades em que o Meirinho ali compareceu. O condomínio confirma que ela habita o local. Evidenciada a recalcitrância e a fundada suspeita de ocultação para eximir-se do ato citatório, determino que a citação da ré Ana Cristina Pereira Ferreira Leite seja realizada por HORA CERTA, nos estritos termos do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço supramencionado. Providencie a z. Serventia o necessário. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HIDROVOLT ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA
Autor NIRVANIA DOS SANTOS PRIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO ALVES
OAB: 145006/SP
LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI
OAB: 293742/SP
FLAVIA CRISTINA MARANGON
OAB: 176472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005009-98.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nirvania dos Santos Primo - Hidrovolt Engenharia e Construções Ltda e outros - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião movida por Nirvania dos Santos Primo. Diante do óbito da requerida Yolanda Jeannette Alarcon Ribeiro Leite (fls. 1014), bem como do resultado das diligências citatórias infrutíferas e manifestações dos Oficiais de Justiça, a parte autora peticionou às fls. 1018/1024 pugnando pelo prosseguimento do feito com novas diligências. A certidão de óbito colacionada às fls. 1014 confirma o falecimento de Yolanda em 22/09/2009, indicando que ela não deixou testamento ou bens a inventariar, mas apontou dois filhos: Daniele Jeannette (maior) e Rafael Guilherme (menor à época). Diante do desconhecimento da qualificação completa e do paradeiro dos herdeiros, defiro citação por edital. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Em relação ao Requerido Cyro Menna Barreto de Barros Falcão, o mandado de fls. 987 retornou negativo informando que o imóvel da Rua Guararapes, 1831, encontra-se locado a terceiros. Contudo, restou evidenciado que o requerido é o proprietário do local. Ademais, as citações postais anteriores restaram infrutíferas por terem sido recebidas por terceiros (fls. 541, 949, 952, 955). Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no endereço da Rua Guararapes, 1831, Brooklin Novo, São Paulo - SP. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), caso suspeite de ocultação, considerando que o réu é o proprietário e locador do imóvel. Restam prejudicados, por ora, os demais endereços antigos indicados. Providencie a z. Serventia o necessário. Em relação ao Requerido Requerido Paulus Magnus Pereira Ribeiro Leite, o Oficial de Justiça certificou às fls. 999 que o réu reside na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 1348, Apto. 09, mas encontrava-se viajando. As tentativas por carta também foram recebidas pela portaria/terceiros. Expeça-se mandado de citação no endereço da Alameda Ministro Rocha Azevedo, 1348, Apto. 09, Cerqueira César, São Paulo - SP. Deverá o Oficial de Justiça indagar à portaria ou ao funcionário "Roni" sobre o regresso do requerido para o efetivo cumprimento do ato. Fica desde já deferida a citação por hora certa, se necessário. Providencie a z. Serventia o necessário. As certidões de fls. 885 e 1000 atestam reiteradamente que a requerida Ana Cristina Pereira Ferreira Leitereside na Rua Suzano, 55, apto. 402, Bloco "B", Jardim Paulista, São Paulo - SP, mas se encontrava ausente em todas as oportunidades em que o Meirinho ali compareceu. O condomínio confirma que ela habita o local. Evidenciada a recalcitrância e a fundada suspeita de ocultação para eximir-se do ato citatório, determino que a citação da ré Ana Cristina Pereira Ferreira Leite seja realizada por HORA CERTA, nos estritos termos do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço supramencionado. Providencie a z. Serventia o necessário. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP)