Detalhe do processo

1005009-25.2023.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Piraju
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005009-25.2023.8.26.0452/SP AUTOR : VICENTINA APARECIDA VAZ FERNANDES MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB SP487499) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB SP147106) RÉU : RDP NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB SP340716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, com reconvenção, em fase instrutória. Pela decisão de saneamento ( evento 97, DEC145 ), fixados os pontos controvertidos, foi deferida a prova pericial, nomeado o perito Alfredo Lopes Saab . Homologados e recolhidos os honorários ( evento 146, DEC180 ), o expert apresentou o laudo pericial ( evento 181, LAUDO / 210 ; evento 181, LAUDO / 211 ). Intimadas, as partes impugnaram o trabalho e requereram esclarecimentos ( evento 187, PET215 e evento 188, PET219 ), o que foi deferido ( evento 192, DESPADEC1 ), sobrevindo a manifestação complementar do perito ( evento 195, PET1 ). Aberta nova vista, pronunciaram-se a autora ( evento 202, PET1 ) e a ré ( evento 203, PET1 ). É o relatório. Decido. A prova pericial desenvolveu-se sob regular contraditório: as partes formularam quesitos, tiveram ciência do laudo, apresentaram impugnações e obtiveram os esclarecimentos complementares do perito (art. 477, § 2º, I, do CPC), que ratificou integralmente suas conclusões ( evento 195, PET1 ). Examinadas as impugnações, verifica-se que nenhuma delas indica vício formal, contradição insanável ou erro apto a comprometer a higidez do trabalho técnico . A insurgência da parte autora ( evento 202, PET1 ) dirige-se à opção metodológica do expert e à ausência de quantificação do percentual de execução física da obra e do eventual excedente pago; a manifestação da parte ré ( evento 203, PET1 ), por sua vez, extrai das limitações apontadas fundamento para a improcedência dos pedidos. Ambas, portanto, veiculam divergência quanto às conclusões periciais e ao respectivo alcance probatório , e não quanto à regularidade do ato. O perito, de forma fundamentada, esclareceu que as lacunas de aferição quantitativa não decorrem de deficiência na atuação técnica, mas da insuficiência de elementos documentais e da imprecisão do escopo contratual, condição que a análise pericial se limitou a apontar, sendo tecnicamente inadequado suprir tais lacunas por estimativas destituídas de respaldo objetivo. As respostas prestadas são suficientes e não comportam nova complementação, revelando-se despicienda a reiteração de diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registre-se, por fim, que a homologação do laudo não importa adesão às suas conclusões, porquanto o juízo não está adstrito ao trabalho pericial (art. 479 do CPC), reservando-se a valoração da prova e a apreciação das teses das partes ao momento da sentença. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, reputando encerrada a instrução. Nessa toada, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Manifestem-se as partes, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC). Juntados os memoriais ou decorrido o prazo sem a respectiva juntada, voltem conclusos. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Alfredo Lopes Saab , conforme requerido no evento 195, PET1 . Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos dados por ele indicados; P. I. C. Piraju24/07/2026
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RDP NEGOCIOS LTDA

Autor VICENTINA APARECIDA VAZ FERNANDES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA

OAB: 147106/SP

FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES

OAB: 340716/SP

JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES

OAB: 487499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005009-25.2023.8.26.0452/SP AUTOR : VICENTINA APARECIDA VAZ FERNANDES MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ MARTINS TEIXEIRA SOARES (OAB SP487499) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB SP147106) RÉU : RDP NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB SP340716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, com reconvenção, em fase instrutória. Pela decisão de saneamento ( evento 97, DEC145 ), fixados os pontos controvertidos, foi deferida a prova pericial, nomeado o perito Alfredo Lopes Saab . Homologados e recolhidos os honorários ( evento 146, DEC180 ), o expert apresentou o laudo pericial ( evento 181, LAUDO / 210 ; evento 181, LAUDO / 211 ). Intimadas, as partes impugnaram o trabalho e requereram esclarecimentos ( evento 187, PET215 e evento 188, PET219 ), o que foi deferido ( evento 192, DESPADEC1 ), sobrevindo a manifestação complementar do perito ( evento 195, PET1 ). Aberta nova vista, pronunciaram-se a autora ( evento 202, PET1 ) e a ré ( evento 203, PET1 ). É o relatório. Decido. A prova pericial desenvolveu-se sob regular contraditório: as partes formularam quesitos, tiveram ciência do laudo, apresentaram impugnações e obtiveram os esclarecimentos complementares do perito (art. 477, § 2º, I, do CPC), que ratificou integralmente suas conclusões ( evento 195, PET1 ). Examinadas as impugnações, verifica-se que nenhuma delas indica vício formal, contradição insanável ou erro apto a comprometer a higidez do trabalho técnico . A insurgência da parte autora ( evento 202, PET1 ) dirige-se à opção metodológica do expert e à ausência de quantificação do percentual de execução física da obra e do eventual excedente pago; a manifestação da parte ré ( evento 203, PET1 ), por sua vez, extrai das limitações apontadas fundamento para a improcedência dos pedidos. Ambas, portanto, veiculam divergência quanto às conclusões periciais e ao respectivo alcance probatório , e não quanto à regularidade do ato. O perito, de forma fundamentada, esclareceu que as lacunas de aferição quantitativa não decorrem de deficiência na atuação técnica, mas da insuficiência de elementos documentais e da imprecisão do escopo contratual, condição que a análise pericial se limitou a apontar, sendo tecnicamente inadequado suprir tais lacunas por estimativas destituídas de respaldo objetivo. As respostas prestadas são suficientes e não comportam nova complementação, revelando-se despicienda a reiteração de diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registre-se, por fim, que a homologação do laudo não importa adesão às suas conclusões, porquanto o juízo não está adstrito ao trabalho pericial (art. 479 do CPC), reservando-se a valoração da prova e a apreciação das teses das partes ao momento da sentença. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, reputando encerrada a instrução. Nessa toada, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Manifestem-se as partes, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC). Juntados os memoriais ou decorrido o prazo sem a respectiva juntada, voltem conclusos. Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Alfredo Lopes Saab , conforme requerido no evento 195, PET1 . Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos dados por ele indicados; P. I. C. Piraju24/07/2026