1005008-27.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005008-27.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.F. - - B.C.F. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Às anotações necessárias. 3. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, guarda e visitas ajuizada por J. M. F., representado por sua genitora B. C. F., em face de A. G. F. J. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário-mínimo nacional, sob a alegação de que as partes mantiveram relacionamento do qual resultou o nascimento do menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de alimentos provisórios, ante a ausência de indícios suficientes do vínculo biológico nesta fase inicial. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas ações de investigação de paternidade, a fixação de alimentos provisórios pressupõe a existência de prova pré-constituída ou de indícios veementes da paternidade alegada, conforme diretriz do artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 e da jurisprudência consolidada. No caso em exame, os elementos trazidos com a petição inicial resumem-se às declarações unilaterais da genitora da parte autora. Não foram juntados documentos que evidenciem relacionamento amoroso contemporâneo à concepção, fotografias, mensagens ou qualquer outro indício razoável capaz de demonstrar a verossimilhança do vínculo biológico. Sem a comprovação prévia da probabilidade do direito, inviabiliza-se a imposição de encargo alimentar antes do contraditório e da realização do exame pericial genético (DNA). Ademais, dada a irrepetibilidade das prestações alimentícias, a concessão prematura da medida traria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão à parte requerida, vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento processual de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência relativo à fixação de alimentos provisórios. 4. Observando-se o disposto no artigo 695 do novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo constantes, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Sem prejuízo, convoco as partes à minha presença para tentativa de conciliação e, para tanto, agendo audiência presencial a realizar-se no próximo dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas. 5.1. Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 5.2. Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 6. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar passará a fluir a contar de tal audiência, nos termos do artigo 335 do novo Código de Processo Civil. - ADV: CAMILO BRISOLA DA SILVA (OAB 383244/SP), CAMILO BRISOLA DA SILVA (OAB 383244/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.C.F.
Autor J.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO BRISOLA DA SILVA
OAB: 383244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1005008-27.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.F. - - B.C.F. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Às anotações necessárias. 3. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, guarda e visitas ajuizada por J. M. F., representado por sua genitora B. C. F., em face de A. G. F. J. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário-mínimo nacional, sob a alegação de que as partes mantiveram relacionamento do qual resultou o nascimento do menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar de alimentos provisórios, ante a ausência de indícios suficientes do vínculo biológico nesta fase inicial. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas ações de investigação de paternidade, a fixação de alimentos provisórios pressupõe a existência de prova pré-constituída ou de indícios veementes da paternidade alegada, conforme diretriz do artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 e da jurisprudência consolidada. No caso em exame, os elementos trazidos com a petição inicial resumem-se às declarações unilaterais da genitora da parte autora. Não foram juntados documentos que evidenciem relacionamento amoroso contemporâneo à concepção, fotografias, mensagens ou qualquer outro indício razoável capaz de demonstrar a verossimilhança do vínculo biológico. Sem a comprovação prévia da probabilidade do direito, inviabiliza-se a imposição de encargo alimentar antes do contraditório e da realização do exame pericial genético (DNA). Ademais, dada a irrepetibilidade das prestações alimentícias, a concessão prematura da medida traria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão à parte requerida, vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento processual de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência relativo à fixação de alimentos provisórios. 4. Observando-se o disposto no artigo 695 do novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo constantes, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Sem prejuízo, convoco as partes à minha presença para tentativa de conciliação e, para tanto, agendo audiência presencial a realizar-se no próximo dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas. 5.1. Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 5.2. Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 6. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar passará a fluir a contar de tal audiência, nos termos do artigo 335 do novo Código de Processo Civil. - ADV: CAMILO BRISOLA DA SILVA (OAB 383244/SP), CAMILO BRISOLA DA SILVA (OAB 383244/SP)