Detalhe do processo

1005008-11.2023.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005008-11.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Dilson Nunes da Cunha - Casal Dentista - VISTOS. JOSÉ DILSON NUNES DA CUNHA ajuizou ação de indenização (danos materiais e danos morais) contra CLÍNICA CASAL DENTISTA REGIONAL SÃO PAULO LTDA. Alegou que, em 28/08/2018, contratou os serviços odontológicos da ré para extração dos dentes superiores, instalação de oito implantes e colocação de prótese fixa superior, pelo valor de R$ 13.000,00, tendo posteriormente despendido R$ 400,00 com revisão e manutenção, que corrigidos e aplicados juros totalizam R$ 26.380,97. Sustentou que o tratamento foi executado de forma inadequada, ocasionando dores, fratura da prótese e comprometimento do maxilar superior, circunstâncias que demandaram novo tratamento odontológico. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.380,97, a título de restituição dos valores despendidos com o tratamento; R$ 18.500,00, correspondentes ao custo estimado do tratamento reparador; e R$ 26.380,97, a título de indenização por danos morais. Por decisão de fl. 78, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Na contestação (fls. 87/97), a ré sustentou que o autor foi previamente informado acerca dos riscos inerentes ao procedimento e assinou termo de consentimento esclarecido, inexistindo falha na prestação dos serviços. Afirmou que os implantes foram posteriormente removidos em razão de circunstâncias alheias à sua atuação profissional e que, após a moldagem realizada em 01/03/2023, o autor deixou de comparecer para prosseguimento do tratamento. Alegou, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica às fls. 142/149, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial odontológica. Sobreveio decisão de saneamento (fls. 176/177), na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia odontológica pelo IMESC. As partes apresentaram quesitos às fls. 185/190. O laudo pericial foi juntado às fls. 228/245. A ré manifestou-se às fls. 249/250, oportunidade em que apresentou parecer de sua assistente técnica às fls. 251/258. O autor manifestou-se sobre o laudo às fls. 262/264. É O RELATÓRIO DECIDO: Inicialmente, cumpre consignar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, notadamente em razão da produção de prova pericial técnica, tornando desnecessária a produção de novas provas. Os pedidos são parcialmente procedentes. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados ao autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado no saneamento do feito, resultando na responsabilidade objetiva. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência . Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Clínica odontológica. Responsabilidade objetiva . Precedentes desta E. Corte. Recai à prestadora de serviços o ônus comprobatório das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova pericial . Presença de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova aplicado. Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requerida condenada ao reembolso de todo o preço pago pelo requerente a título de indenização por danos materiais . Danos morais. Inexistência. Ausência de lesão a direito de personalidade. Mero aborrecimento por má prestação de serviços . Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201576620208260554 Santo André, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Importa destacar, ainda, que os serviços odontológicos voltados à implantação de prótese dentária constituem obrigação de resultado, pois o paciente busca não apenas a atuação diligente do profissional contratado pela clínica escolhida, mas a efetiva reabilitação funcional e estética da arcada dentária, resultado que integra a própria finalidade contratual. Oportuno reproduzir: APELAÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. Insurgência da parte ré contra sentença de procedência. Prestação de serviços odontológicos envolvendo implantes e prótese dentária. Relação de consumo caracterizada (art. 3º do CDC), com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Falha na prestação do serviço evidenciada pela não obtenção do resultado esperado do tratamento, consistente na reabilitação estética e funcional da arcada dentária, configurando inadimplemento contratual em obrigação de resultado. Laudo pericial inconclusivo em razão da ausência da prótese, objeto central da perícia, que se encontrava sob guarda da clínica ré. Circunstância que não pode beneficiá-la, impondo a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé. Descumprimento do dever de instrução probatória pelo fornecedor, a quem incumbia comprovar a adequação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 373, I, do CPC), sendo inaplicável a mitigação da prova técnica pelo juízo (art. 479 do CPC) quando a própria parte inviabiliza sua produção. Indenização de dano moral mantida, posto que fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1005306 97.2023.8.26.0010; Relator(a): Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado. J. 25/06/2026) De qualquer modo, no caso concreto, restou suficientemente comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, de modo que a finalidade do contrato não foi alcançada, uma vez que o resultado esperado e prometido ao autor não foi obtido. O laudo pericial produzido nos autos foi claro, técnico e fundamentado ao concluir pela inadequação da conduta adotada pelo preposto da ré (fl. 239): Este perito após análise criteriosa do histórico, documentação de natureza odontolegal constante nos autos, exame clínico pericial especifico foi possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o achado clinico pericial. Este perito apurou em exame clinico periciais sequelas associadas a prejuízos funcionais, caracterizando existência de dano patrimonial físico. Este perito não observou considerando o quadro atual apresentado pela requerente redução e ou Incapacidade laborativa em suas atividades diárias. Considerando o dano estético considerando o local da lesão, condição social, morfologia, sexo, idade, condição social pode ser estimada em magnitude 3, em escalar de 1-7. O Quantum Doloris, ou seja, o sofrimento suportado pelo autor no decurso de seu tratamento pode ser estimando em 03 em uma escala de 1-7. Também foram categóricas as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (fl. 240): a) adequada prestação dos serviços odontológicos; Resposta: Não, este perito observou nos autos que o tratamento realizado não seguiu o que determina a boa pratica odontologica, onde foi visto implantes instalados em pouca base óssea, e também ocorreu a fratura da barra metálica usada de base do protocolo protético denunciando falha tecnica. b) em caso negativo, existência e extensão dos prejuízos suportados. Resposta: O tratamento realizado não foi capaz de corrigir a debilidade estética fonética e mastigatoria existente. Embora a requerida tenha impugnado o laudo e sustentado a regularidade da conduta adotada, o conjunto probatório formado nos autos, especialmente os prontuários, exames e a prova técnica judicial, evidencia a ocorrência de irregularidade dos serviços prestados ao consumidor. Assim, comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa da ré, caracterizada pela imperícia do preposto, expressamente reconhecida na perícia judicial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, inicialmente o autor pleiteia a restituição dos valores que afirma ter despendido com o tratamento realizado. Para tanto, exibiu comprovante de pagamento no valor de R$400,00, datado de 10/12/2022 (fls. 49 e 132), a título de manutenção do protocolo, razão pela qual referido valor deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao valor pago pelo tratamento, embora alegue ter desembolsado R$ 13.000,00 em espécie, não apresentou qualquer comprovante de pagamento, recibo, orçamento ou outro documento apto a demonstrar que esse era o preço efetivamente contratado e pago. Por outro lado, a ré juntou contrato de prestação de serviços odontológicos regularmente assinado pelo autor, do qual consta que o valor total do tratamento foi de R$ 3.400,00 (fl. 126). Salienta-se que a mera impugnação apresentada em réplica, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar referido documento, não basta à descaracterização do elemento produzido pela prestadora de serviço. Assim, a restituição deve limitar-se ao valor comprovadamente contratado (R$ 3.400,00), acrescido dos R$ 400,00 comprovadamente pagos pela manutenção. Diversamente, não prospera o pedido de condenação da ré ao custeio do alegado tratamento reparador. Isso porque o laudo pericial expressamente consignou que as sequelas constatadas não acarretam prejuízos às atividades habituais do autor e que não há perspectiva de agravamento futuro decorrente do quadro apresentado (fl. 239): As sequelas residuais que foram observadas em exame clinico pericial não determinam prejuízos a atividade de lazer, esportiva e familiares. Quanto ao dano futuro não se considera a possibilidade de agravamento em virtude da não observação de sequelas residuais por este perito em exame clinico pericial. Ausente demonstração técnica da necessidade dos tratamentos pretendidos, inviável impor à requerida o respectivo custeio. Os danos morais, por sua vez, são evidentes. A inadequada execução do tratamento odontológico submeteu o autor a intenso sofrimento físico e psicológico, frustrando a finalidade do procedimento contratado e impondo-lhe anos de dores, sucessivas intervenções e limitações funcionais. Não bastasse, o próprio perito reconheceu a existência de dano estético em grau 3 e de quantum doloris igualmente graduado em 3, ambos em escala de 1 a 7, circunstâncias que evidenciam que os prejuízos experimentados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Todavia, o valor postulado (R$ 26.380,97) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Considerando a extensão dos danos, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de: (i) R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora (Taxa Selic), a partir da citação, por força da relação contratual (artigo 405, do CC), vedada sua cumulação com correção monetária, observada abrangência daquela taxa e o disposto na Súmula 326, do STJ; e (ii) R$ 3.800,00, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente de cada desembolso (R$400,00 em 10/12/2022 - fl. 132 e R$ 3.400,00 em 29/01/2019 - fl. 126) até a data da citação, passando a incidir do referido termo apenas os juros de mora (Taxa Selic), vedada correção monetária, sob pena de bis in idem. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, do CPC, ressalvado quanto ao autor o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da condição de beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 78). Desde já pontuo que o critério atinente à distribuição do referido ônus somente poderá ser corrigido em sede de apelação, afastando figura dos embargos de declaração. Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASAL DENTISTA

Autor JOSé DILSON NUNES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RILZO MENDES OLIVEIRA

OAB: 373718/SP

LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI

OAB: 236594/SP

FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS

OAB: 214721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005008-11.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Dilson Nunes da Cunha - Casal Dentista - VISTOS. JOSÉ DILSON NUNES DA CUNHA ajuizou ação de indenização (danos materiais e danos morais) contra CLÍNICA CASAL DENTISTA REGIONAL SÃO PAULO LTDA. Alegou que, em 28/08/2018, contratou os serviços odontológicos da ré para extração dos dentes superiores, instalação de oito implantes e colocação de prótese fixa superior, pelo valor de R$ 13.000,00, tendo posteriormente despendido R$ 400,00 com revisão e manutenção, que corrigidos e aplicados juros totalizam R$ 26.380,97. Sustentou que o tratamento foi executado de forma inadequada, ocasionando dores, fratura da prótese e comprometimento do maxilar superior, circunstâncias que demandaram novo tratamento odontológico. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.380,97, a título de restituição dos valores despendidos com o tratamento; R$ 18.500,00, correspondentes ao custo estimado do tratamento reparador; e R$ 26.380,97, a título de indenização por danos morais. Por decisão de fl. 78, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Na contestação (fls. 87/97), a ré sustentou que o autor foi previamente informado acerca dos riscos inerentes ao procedimento e assinou termo de consentimento esclarecido, inexistindo falha na prestação dos serviços. Afirmou que os implantes foram posteriormente removidos em razão de circunstâncias alheias à sua atuação profissional e que, após a moldagem realizada em 01/03/2023, o autor deixou de comparecer para prosseguimento do tratamento. Alegou, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica às fls. 142/149, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial odontológica. Sobreveio decisão de saneamento (fls. 176/177), na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia odontológica pelo IMESC. As partes apresentaram quesitos às fls. 185/190. O laudo pericial foi juntado às fls. 228/245. A ré manifestou-se às fls. 249/250, oportunidade em que apresentou parecer de sua assistente técnica às fls. 251/258. O autor manifestou-se sobre o laudo às fls. 262/264. É O RELATÓRIO DECIDO: Inicialmente, cumpre consignar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, notadamente em razão da produção de prova pericial técnica, tornando desnecessária a produção de novas provas. Os pedidos são parcialmente procedentes. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados ao autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já assentado no saneamento do feito, resultando na responsabilidade objetiva. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência . Inconformismo do autor. Parcial acolhimento. Clínica odontológica. Responsabilidade objetiva . Precedentes desta E. Corte. Recai à prestadora de serviços o ônus comprobatório das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de prova pericial . Presença de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova aplicado. Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requerida condenada ao reembolso de todo o preço pago pelo requerente a título de indenização por danos materiais . Danos morais. Inexistência. Ausência de lesão a direito de personalidade. Mero aborrecimento por má prestação de serviços . Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10201576620208260554 Santo André, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Importa destacar, ainda, que os serviços odontológicos voltados à implantação de prótese dentária constituem obrigação de resultado, pois o paciente busca não apenas a atuação diligente do profissional contratado pela clínica escolhida, mas a efetiva reabilitação funcional e estética da arcada dentária, resultado que integra a própria finalidade contratual. Oportuno reproduzir: APELAÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. Insurgência da parte ré contra sentença de procedência. Prestação de serviços odontológicos envolvendo implantes e prótese dentária. Relação de consumo caracterizada (art. 3º do CDC), com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Falha na prestação do serviço evidenciada pela não obtenção do resultado esperado do tratamento, consistente na reabilitação estética e funcional da arcada dentária, configurando inadimplemento contratual em obrigação de resultado. Laudo pericial inconclusivo em razão da ausência da prótese, objeto central da perícia, que se encontrava sob guarda da clínica ré. Circunstância que não pode beneficiá-la, impondo a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé. Descumprimento do dever de instrução probatória pelo fornecedor, a quem incumbia comprovar a adequação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 373, I, do CPC), sendo inaplicável a mitigação da prova técnica pelo juízo (art. 479 do CPC) quando a própria parte inviabiliza sua produção. Indenização de dano moral mantida, posto que fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1005306 97.2023.8.26.0010; Relator(a): Luis Fernando Cirillo; 9ª Câmara de Direito Privado. J. 25/06/2026) De qualquer modo, no caso concreto, restou suficientemente comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, de modo que a finalidade do contrato não foi alcançada, uma vez que o resultado esperado e prometido ao autor não foi obtido. O laudo pericial produzido nos autos foi claro, técnico e fundamentado ao concluir pela inadequação da conduta adotada pelo preposto da ré (fl. 239): Este perito após análise criteriosa do histórico, documentação de natureza odontolegal constante nos autos, exame clínico pericial especifico foi possível estabelecer nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados na inicial e o achado clinico pericial. Este perito apurou em exame clinico periciais sequelas associadas a prejuízos funcionais, caracterizando existência de dano patrimonial físico. Este perito não observou considerando o quadro atual apresentado pela requerente redução e ou Incapacidade laborativa em suas atividades diárias. Considerando o dano estético considerando o local da lesão, condição social, morfologia, sexo, idade, condição social pode ser estimada em magnitude 3, em escalar de 1-7. O Quantum Doloris, ou seja, o sofrimento suportado pelo autor no decurso de seu tratamento pode ser estimando em 03 em uma escala de 1-7. Também foram categóricas as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (fl. 240): a) adequada prestação dos serviços odontológicos; Resposta: Não, este perito observou nos autos que o tratamento realizado não seguiu o que determina a boa pratica odontologica, onde foi visto implantes instalados em pouca base óssea, e também ocorreu a fratura da barra metálica usada de base do protocolo protético denunciando falha tecnica. b) em caso negativo, existência e extensão dos prejuízos suportados. Resposta: O tratamento realizado não foi capaz de corrigir a debilidade estética fonética e mastigatoria existente. Embora a requerida tenha impugnado o laudo e sustentado a regularidade da conduta adotada, o conjunto probatório formado nos autos, especialmente os prontuários, exames e a prova técnica judicial, evidencia a ocorrência de irregularidade dos serviços prestados ao consumidor. Assim, comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa da ré, caracterizada pela imperícia do preposto, expressamente reconhecida na perícia judicial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, inicialmente o autor pleiteia a restituição dos valores que afirma ter despendido com o tratamento realizado. Para tanto, exibiu comprovante de pagamento no valor de R$400,00, datado de 10/12/2022 (fls. 49 e 132), a título de manutenção do protocolo, razão pela qual referido valor deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao valor pago pelo tratamento, embora alegue ter desembolsado R$ 13.000,00 em espécie, não apresentou qualquer comprovante de pagamento, recibo, orçamento ou outro documento apto a demonstrar que esse era o preço efetivamente contratado e pago. Por outro lado, a ré juntou contrato de prestação de serviços odontológicos regularmente assinado pelo autor, do qual consta que o valor total do tratamento foi de R$ 3.400,00 (fl. 126). Salienta-se que a mera impugnação apresentada em réplica, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar referido documento, não basta à descaracterização do elemento produzido pela prestadora de serviço. Assim, a restituição deve limitar-se ao valor comprovadamente contratado (R$ 3.400,00), acrescido dos R$ 400,00 comprovadamente pagos pela manutenção. Diversamente, não prospera o pedido de condenação da ré ao custeio do alegado tratamento reparador. Isso porque o laudo pericial expressamente consignou que as sequelas constatadas não acarretam prejuízos às atividades habituais do autor e que não há perspectiva de agravamento futuro decorrente do quadro apresentado (fl. 239): As sequelas residuais que foram observadas em exame clinico pericial não determinam prejuízos a atividade de lazer, esportiva e familiares. Quanto ao dano futuro não se considera a possibilidade de agravamento em virtude da não observação de sequelas residuais por este perito em exame clinico pericial. Ausente demonstração técnica da necessidade dos tratamentos pretendidos, inviável impor à requerida o respectivo custeio. Os danos morais, por sua vez, são evidentes. A inadequada execução do tratamento odontológico submeteu o autor a intenso sofrimento físico e psicológico, frustrando a finalidade do procedimento contratado e impondo-lhe anos de dores, sucessivas intervenções e limitações funcionais. Não bastasse, o próprio perito reconheceu a existência de dano estético em grau 3 e de quantum doloris igualmente graduado em 3, ambos em escala de 1 a 7, circunstâncias que evidenciam que os prejuízos experimentados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. Todavia, o valor postulado (R$ 26.380,97) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Considerando a extensão dos danos, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de: (i) R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora (Taxa Selic), a partir da citação, por força da relação contratual (artigo 405, do CC), vedada sua cumulação com correção monetária, observada abrangência daquela taxa e o disposto na Súmula 326, do STJ; e (ii) R$ 3.800,00, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente de cada desembolso (R$400,00 em 10/12/2022 - fl. 132 e R$ 3.400,00 em 29/01/2019 - fl. 126) até a data da citação, passando a incidir do referido termo apenas os juros de mora (Taxa Selic), vedada correção monetária, sob pena de bis in idem. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, do CPC, ressalvado quanto ao autor o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da condição de beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 78). Desde já pontuo que o critério atinente à distribuição do referido ônus somente poderá ser corrigido em sede de apelação, afastando figura dos embargos de declaração. Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RILZO MENDES OLIVEIRA (OAB 373718/SP)