Detalhe do processo

1005001-03.2025.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005001-03.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Henrique Roldan - Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de validade da relação processual, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores. Não existem nulidades a sanar, e nem foram arguidas questões preliminares na contestação apresentada pelo Município. Dessa forma, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a organizar a atividade instrutória. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024 na Estrada Governador Mário Covas Júnior, nº 889, apurando-se se o caminhão de placas JBL3F95, conduzido por servidor municipal a serviço do réu, atingiu a traseira da motocicleta Honda/CB 300R conduzida pelo autor, ou se este colidiu na lateral do veículo oficial; b) a existência de culpa exclusiva da vítima, de modo a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do Município, considerando a alegação de manobra imprudente do autor e o fato inconteste de que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação para conduzir motocicleta na data do sinistro; c) a ocorrência de culpa concorrente das partes na produção do evento danoso, nos termos do artigo 945 do Código Civil; d) a existência, natureza, gravidade e consolidação das lesões corporais sofridas pelo autor; e) a ocorrência de incapacidade laborativa permanente (total ou parcial) que limite ou impeça o exercício do ofício profissional do autor, com vistas à aferição do direito ao pensionamento mensal e vitalício regulado pelo artigo 950 do Código Civil; f) a caracterização de danos estéticos decorrentes de eventuais cicatrizes ou deformidades na mão direita do autor após a cirurgia de osteossíntese; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do sofrimento físico, do período de internação e da alegada ausência de prestação de socorro por parte do condutor do veículo público, bem como a adequada fixação do valor compensatório. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbirá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes ao evento danoso, às lesões corporais sofridas e ao nexo de causalidade com a conduta do agente público. Caberá ao réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que abrange a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou demais excludentes de responsabilidade. 4. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados nesta decisão, revela-se necessária a dilação probatória técnica e oral, conforme detalhado a seguir. A- Tendo em vista a necessidade de conhecimentos especializados em medicina legal, ortopedia e traumatologia para avaliar a extensão dos danos à saúde, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Oficie-se o IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para designação de data para perícia, para a realização de exame pericial no autor, devendo o órgão nomear perito especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho. A perícia médica terá como finalidade expressa responder aos quesitos das partes e manifestar-se tecnicamente sobre: a) a existência de lesão física consolidada na mão direita do autor e a sua relação causal direta com o acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024; b) o percentual de redução da capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual declarada (padeiro/cozinheiro), detalhando se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; c) a existência de sequelas estéticas e o respectivo grau de visibilidade ou deformidade física na mão direita decorrente do trauma ou da cicatriz cirúrgica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos eletrônicos e telefônicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a comunicação da data do exame pelo órgão oficial, intime-se pessoalmente o autor para o comparecimento, ciente de que deverá apresentar todos os exames, relatórios, prontuários de atendimento no Hospital Maternidade de Suzano e documentos médicos de que dispuser na ocasião do ato. B- Para o esclarecimento das circunstâncias e da dinâmica fática do acidente de trânsito, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar ou complementar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas porventura arroladas deverão ser qualificadas de forma completa, com a indicação expressa sobre a necessidade de intimação judicial ou se comparecerão mediante convite do patrono, em observância às regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Decorrido o respectivo prazo para a indicação de testemunhas, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para a devida designação da audiência de instrução e julgamento. C- Com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os demais requerimentos formulados pelo autor por considerá-los desnecessários ou inúteis ao julgamento do mérito, conforme as seguintes justificativas: i) INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município de Suzano, uma vez que a pessoa jurídica manifesta-se em juízo por seus procuradores habilitados, os quais não presenciaram o acidente, restando desprovida de utilidade prática a colheita de depoimento oral de agente que não participou da dinâmica dos fatos; ii) INDEFIRO a perícia técnica de engenharia de tráfego ou reconstrução de acidente de trânsito, visto que se trata de medida desproporcional e excessivamente onerosa ao erário. A dinâmica da colisão poderá ser satisfatoriamente compreendida pelo julgador por meio da análise conjunta do detalhado Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls. 119/132), das fotos das avarias e do local (fls. 151/173), em consonância com a prova testemunhal a ser oportunamente colhida. 5. Para o regular andamento da instrução processual, determina-se: a) a expedição imediata de ofício ao IMESC para a marcação da perícia médica, intimando-se as partes quando da designação da data; b) a concessão do prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos; c) a intimação eletrônica das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou complementem o rol de testemunhas; d) decorrido o prazo mencionado no item "c", com ou sem a juntada de novos rois de testemunhas, certifique-se e tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO HENRIQUE ROLDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA

OAB: 357687/SP

VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES

OAB: 431337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005001-03.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Henrique Roldan - Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de validade da relação processual, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores. Não existem nulidades a sanar, e nem foram arguidas questões preliminares na contestação apresentada pelo Município. Dessa forma, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a organizar a atividade instrutória. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a exata dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024 na Estrada Governador Mário Covas Júnior, nº 889, apurando-se se o caminhão de placas JBL3F95, conduzido por servidor municipal a serviço do réu, atingiu a traseira da motocicleta Honda/CB 300R conduzida pelo autor, ou se este colidiu na lateral do veículo oficial; b) a existência de culpa exclusiva da vítima, de modo a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do Município, considerando a alegação de manobra imprudente do autor e o fato inconteste de que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação para conduzir motocicleta na data do sinistro; c) a ocorrência de culpa concorrente das partes na produção do evento danoso, nos termos do artigo 945 do Código Civil; d) a existência, natureza, gravidade e consolidação das lesões corporais sofridas pelo autor; e) a ocorrência de incapacidade laborativa permanente (total ou parcial) que limite ou impeça o exercício do ofício profissional do autor, com vistas à aferição do direito ao pensionamento mensal e vitalício regulado pelo artigo 950 do Código Civil; f) a caracterização de danos estéticos decorrentes de eventuais cicatrizes ou deformidades na mão direita do autor após a cirurgia de osteossíntese; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do sofrimento físico, do período de internação e da alegada ausência de prestação de socorro por parte do condutor do veículo público, bem como a adequada fixação do valor compensatório. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbirá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes ao evento danoso, às lesões corporais sofridas e ao nexo de causalidade com a conduta do agente público. Caberá ao réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que abrange a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou demais excludentes de responsabilidade. 4. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados nesta decisão, revela-se necessária a dilação probatória técnica e oral, conforme detalhado a seguir. A- Tendo em vista a necessidade de conhecimentos especializados em medicina legal, ortopedia e traumatologia para avaliar a extensão dos danos à saúde, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Oficie-se o IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para designação de data para perícia, para a realização de exame pericial no autor, devendo o órgão nomear perito especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho. A perícia médica terá como finalidade expressa responder aos quesitos das partes e manifestar-se tecnicamente sobre: a) a existência de lesão física consolidada na mão direita do autor e a sua relação causal direta com o acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024; b) o percentual de redução da capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual declarada (padeiro/cozinheiro), detalhando se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; c) a existência de sequelas estéticas e o respectivo grau de visibilidade ou deformidade física na mão direita decorrente do trauma ou da cicatriz cirúrgica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos eletrônicos e telefônicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a comunicação da data do exame pelo órgão oficial, intime-se pessoalmente o autor para o comparecimento, ciente de que deverá apresentar todos os exames, relatórios, prontuários de atendimento no Hospital Maternidade de Suzano e documentos médicos de que dispuser na ocasião do ato. B- Para o esclarecimento das circunstâncias e da dinâmica fática do acidente de trânsito, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Contudo, postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar ou complementar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas porventura arroladas deverão ser qualificadas de forma completa, com a indicação expressa sobre a necessidade de intimação judicial ou se comparecerão mediante convite do patrono, em observância às regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Decorrido o respectivo prazo para a indicação de testemunhas, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para a devida designação da audiência de instrução e julgamento. C- Com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro os demais requerimentos formulados pelo autor por considerá-los desnecessários ou inúteis ao julgamento do mérito, conforme as seguintes justificativas: i) INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município de Suzano, uma vez que a pessoa jurídica manifesta-se em juízo por seus procuradores habilitados, os quais não presenciaram o acidente, restando desprovida de utilidade prática a colheita de depoimento oral de agente que não participou da dinâmica dos fatos; ii) INDEFIRO a perícia técnica de engenharia de tráfego ou reconstrução de acidente de trânsito, visto que se trata de medida desproporcional e excessivamente onerosa ao erário. A dinâmica da colisão poderá ser satisfatoriamente compreendida pelo julgador por meio da análise conjunta do detalhado Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls. 119/132), das fotos das avarias e do local (fls. 151/173), em consonância com a prova testemunhal a ser oportunamente colhida. 5. Para o regular andamento da instrução processual, determina-se: a) a expedição imediata de ofício ao IMESC para a marcação da perícia médica, intimando-se as partes quando da designação da data; b) a concessão do prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos; c) a intimação eletrônica das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou complementem o rol de testemunhas; d) decorrido o prazo mencionado no item "c", com ou sem a juntada de novos rois de testemunhas, certifique-se e tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)